MATO GROSSO
Projetos e ações marcam trajetória da Comarca de São Félix do Araguaia em seus 43 anos
MATO GROSSO
A Comarca de São Félix do Araguaia completa nesta quinta-feira (25 de setembro) 43 anos de instalação, consolidando-se como referência no atendimento dos serviços ofertados pelo Judiciário na região do Norte Araguaia. Criada pela Lei nº 4.004, de 30 de junho de 1978, a unidade foi oficialmente instalada em 25 de setembro de 1982 e, desde então tem contribuído para a interiorização da Justiça em Mato Grosso.
A jurisdição da Comarca abrange as cidades de Alto Boa Vista, Luciara e Novo Santo Antônio, além dos distritos de Espigão do Leste, Pontinópolis, Carnaúba e Vila São Sebastião. Localizada em frente à Ilha do Bananal, maior ilha fluvial do mundo, às margens do majestoso Rio Araguaia, a região também se destaca pela riqueza cultural das etnias indígenas Carajás e Tapirapé, que integram sua diversidade social.
Atualmente, a Comarca conta com 36 colaboradores, sendo 15 servidores efetivos, 5 comissionados, 8 estagiários, 4 credenciados e 4 terceirizados. O trabalho jurisdicional é conduzido pelo juiz diretor do foro, Luis Otavio Tonello dos Santos, que conta com o apoio do gestor geral José Ivanilson Vieira Campos.
Ao longo de sua trajetória, diversos magistrados passaram pela direção do foro de São Félix do Araguaia, entre eles: José Tadeu Cury, Manoel Ornelas de Almeida, Milton Pelegrini, Gilberto Giraldelli, Jones Gattas Dias, Mário Roberto Kono de Oliveira, Hélvio Pereira, Serly Marcondes Alves, Pedro Sakamoto, João Alberto Menna Barreto Duarte, Francisco Bráulio Vieira, Jamilson Haddad Campos, Walter Pereira de Souza, Moacir Rogério Tortato, Joseane Carla Ribeiro Viana Quinto, Carlos Roberto Barros de Campos, Rosângela Zacarkim dos Santos, Marco Antonio Canavarros dos Santos, Leonisio Salles Junior, Pedro Flory Diniz Nogueira, Ivan Lúcio Amarante, Janaina Cristina de Almeida, Bruna de Oliveira Farias, Adalberto Biazotto Junior, Vinicius Paiva Galhardo, Marilia de Oliveira Plaza, Silvana Fleury Curado e o atual juiz diretor, Luis Otavio Tonello dos Santos.
Projetos e ações
A gestão atual desenvolve iniciativas voltadas tanto ao público externo quanto ao interno. Para a comunidade, destacam-se os Círculos de Paz e as ações de combate à violência doméstica, que fortalecem o diálogo, a prevenção e a cultura de não violência. Para os servidores, foram implementados atendimentos com fisioterapeuta e psicóloga, voltados ao cuidado com a saúde física e emocional, melhorando a qualidade de vida no trabalho.
Autor: Adellisses Magalhães
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
MATO GROSSO
Atraso e cancelamento de voo resultam em indenização de R$ 15 mil
Resumo:
- Companhia aérea permanece condenada por atraso e cancelamento de voo que geraram prejuízos à passageira.
- Câmara rejeitou embargos e manteve indenização por danos material e moral.
A Justiça manteve a condenação de uma companhia aérea, que deve indenizar uma passageira após atraso e cancelamento de voo que resultaram em falha na prestação do serviço. A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela empresa e confirmou a decisão anterior que reconheceu o dever de indenizar. O recurso foi relatado pelo juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
No processo, ficou reconhecido que a empresa não prestou o serviço de transporte de forma adequada, o que gerou prejuízo à consumidora. A condenação fixou o pagamento de R$ 99,05 por dano material, valor referente a gastos comprovados, e R$ 15 mil por dano moral, em razão dos transtornos suportados.
Após ter o recurso de apelação negado, a companhia apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão seria contraditório por não ter determinado a suspensão do processo com base em decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, que trata do Tema 1.417 da repercussão geral. Esse tema discute se, em casos de cancelamento ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, devem prevalecer normas específicas do transporte aéreo sobre as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os embargos, o relator explicou que esse tipo de recurso serve apenas para corrigir omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão, e não para rediscutir o mérito já apreciado. Segundo ele, o acórdão foi claro ao afirmar que o caso concreto não se enquadrava na ordem de suspensão determinada pelo STF, porque a controvérsia não estava centrada na comprovação de caso fortuito ou força maior.
O voto destacou que a empresa, embora tenha mencionado manutenção da aeronave, não demonstrou que o problema configurava hipótese capaz de afastar sua responsabilidade civil. Além disso, a discussão principal no processo envolveu a falha na prestação do serviço e a insuficiência da assistência prestada à passageira.
Processo nº 1022203-56.2025.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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