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Rondonópolis cria Programa Municipal de Justiça Restaurativa nas Escolas

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O Programa Municipal de Justiça Restaurativa para a construção da paz e do diálogo em toda a rede municipal de ensino foi instituído no município de Rondonópolis por meio da Lei nº 12.975/2023, no dia 24 de julho, em evento realizado na Escola Municipal Santa Terezinha, no bairro Celina Bezerra, na periferia da cidade.
 
O evento contou com as presenças do juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Rondonópolis (Cejusc), Wanderlei José dos Reis, responsável pela iniciativa que instituiu o Programa, do prefeito José Carlos Junqueira de Araújo, vereadores e autoridades locais e estaduais, professores e da população em geral.
 
De acordo com a Lei, o programa buscará a criação de espaços de diálogo permanente nas escolas municipais, para fortalecimento de vínculos entre todos os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem e de construção de soluções coletivas, forjando o senso de pertencimento e de comunidade, frente aos desafios do cotidiano escolar.
 
O Poder Judiciário de Mato Grosso está interagindo cada vez mais com a sociedade nas comarcas de todo o Estado.
 
Prova disso é que a aprovação da lei municipal foi comemorada pelo juiz Wanderlei José dos Reis, que se diz honrado com a tarefa recebida do Tribunal de Justiça diante do progresso no processo de implantação e consolidação da Justiça Restaurativa no município.
 
“Missão dada é missão cumprida! Vamos assim, de tijolo em tijolo nessa edificação sólida da Justiça Restaurativa aqui em Rondonópolis. Depois da rede estadual de ensino vamos agora para a municipal. As reuniões que tivemos com o Executivo e Legislativo Municipais foram fundamentais para a sensibilização de todos e para a aprovação de forma unânime desse projeto, agora lei municipal, demonstrando que a implantação da Justiça Restaurativa no município é fundamental para a pacificação no ambiente escolar. Mas temos bem presente conosco que essa prática dos Círculos de Construção de Paz não pode ser algo passageiro, fugaz, mister se faz que fique enraizada na comunidade e que essa política pública permaneça no âmbito escolar do Município como uma prática cotidiana, algo perene, independentemente da alternância dos gestores, daí advém a importância dessa lei municipal como um marco regulatório e histórico em Rondonópolis fazendo dessa ferramenta uma verdadeira cultura de pacificação, quebrando paradigmas e trazendo novos ares ao ambiente escolar, agora com uma participação efetiva do Poder Judiciário nesse contexto”, disse o juiz Wanderlei Reis.
 
Em Rondonópolis já foram formados 19 facilitadores da Justiça Restaurativa em 2023 e outros 90 já serão formados no curso que se inicia no próximo dia 28 de agosto, com o objetivo de atuarem especialmente nas escolas estaduais na realização dos Círculos de Construção de Paz.
 
A meta agora do juiz coordenador Wanderlei Reis será atender toda a rede municipal, e a instituição da lei municipal representa um grande avanço e um momento histórico a favorecer a apresentação de diversos valores morais e éticos aos alunos, como o respeito, a tolerância, a bondade, a harmonia, a sinceridade, a amizade.
 
Para o prefeito de Rondonópolis, José Carlos Junqueira de Araújo, o Poder Judiciário tem um papel importante. “Primeiro é preciso falar do papel do Poder Judiciário, que está olhando diferente para assuntos como esse, exercendo um papel muito importante, de modo que sua presença cria respeito e bons cidadãos. O Círculo da Construção da Paz é capaz de integrar a sociedade, a escola e a família num mesmo projeto. Por isso, meus parabéns ao Judiciário.”.
 
A aprovação da Lei também foi objeto de satisfação pelo Legislativo Municipal. Para o presidente da Câmara Municipal, vereador Júnior Mendonça, “em tempos onde a violência e a intolerância são desafios enfrentados pela sociedade, iniciativas como o Programa Municipal de Construção de Paz nas Escolas assumem um papel fundamental na formação de cidadãos conscientes e comprometidos com a construção de um mundo melhor. Através dele, as escolas se tornam verdadeiros celeiros de transformação, onde o respeito, a empatia e a paz são valores cultivados diariamente. Por esses motivos, aprovamos na última sessão ordinária (05) em regime de urgência esse importante projeto.”
 
Para o presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal, vereador Subtenente Guinâncio “é uma grande felicidade, não só como vereador, mas como presidente da comissão, ter tido a honra de relatar um projeto de grande magnitude, que mostra exatamente os novos tempos que estamos vivendo na integração da Justiça com a sociedade e com os demais poderes, onde o Executivo, dentro de sua competência e espaço, propôs a lei, e o Legislativo entregou à sociedade, por unanimidade, aquilo que é esperado, como bem entendeu o nosso Presidente da Casa de Leis, vereador Júnior Mendonça, que determinou toda prioridade possível para aprovação do projeto, que aconteceu no mesmo dia.”
 
O Programa Municipal de Práticas Restaurativas fará parte do Sistema de Educação do Município de Rondonópolis, acrescentando ao art. 3º da Lei n.º 9.077, de 01 de dezembro de 2016, um novo inciso promovendo o diálogo entre os envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, com especial emprego de práticas restaurativas.
 
Parceria – Com a aprovação dessa lei, de acordo com o juiz coordenador do Cejusc, Wanderlei Reis, já foi firmada uma parceria local entre o Judiciário de Mato Grosso, através do Cejusc, e o município, sendo que o próximo passo desse processo será a assinatura do Termo de Cooperação. O próximo curso de formação de facilitadores dos Círculos de Construção de Paz, ferramenta da Justiça Restaurativa, agora já contando com profissionais da rede municipal de educação rondonopolitana, deverá ser lançado em breve.
 
Os profissionais da educação municipal interessados obterem mais informações podem entrar em contato diretamente no Cejusc ou através do WhatsApp: (66) 9 9209-8833.
 
#Paratodosverem. Esta matéria possui recursos de texto alternativo para promover a inclusão das pessoas com deficiência visual. Foto 1: Imagem horizontal colorida. O ginásio está lotado, as pessoas sentadas em cadeiras brancas de frente para o dispositivo de autoridades. O juiz Wanderlei José dos Reis está em pé, segura o microfone e faz uso da palavra. Ele usa terno escuro e óculos de grau. Foto 2: Imagem vertical colorida. Juiz Wanderlei do Reis concede entrevista. Ele é um homem branco, de cabelos lisos, claros e usa óculos de grau. Veste terno escuro, gravata escura e camiseta branca. Foto 3: Imagem horizontal em ângulo fechado da mesa do dispositivo de autoridades. O prefeito de Rondonópolis assina documento. Usa camiseta preta, tem cabelos grisalhos e óculos de grau. Ao lado dele está o juiz coordenador do Cejusc e demais autoridades.
 
Com informações do Cejusc de Rondonópolis
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Reduzir a maioridade penal ou repensar o sistema?

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De tempos em tempos – especialmente em anos eleitorais – volta ao centro do debate público brasileiro uma proposta recorrente: a redução da maioridade penal. A ideia, em geral, é simples e de fácil compreensão: permitir que jovens a partir dos 16 anos (ou até menos) sejam julgados e punidos como adultos.Mas será essa, de fato, a melhor solução?Um breve olhar histórico ajuda a relativizar certezas apressadas. No Brasil do final do século XIX, crianças a partir de 9 anos já podiam ser levadas aos tribunais e tratadas praticamente como adultos. Essa lógica começou a mudar apenas em 1927, com o Código de Menores, que instituiu um sistema próprio para adolescentes e consolidou, na prática, a responsabilização penal a partir dos 18 anos. O Código Penal de 1940 reafirmou essa diretriz, que, desde então, se tornou um dos pilares do nosso sistema jurídico.Estamos, portanto, diante de uma tradição de quase um século. Em um momento histórico marcado por profundas incertezas – em que mesmo famílias de classe média e alta se veem apreensivas diante do futuro de seus filhos, sem saber ao certo quais oportunidades existirão em um mundo impactado pelas novas tecnologias e pela inteligência artificial – soa pouco justo, e ainda menos defensável, apostar em uma solução que, na prática, tende a atingir de modo desproporcional jovens pobres das periferias urbanas.Trata-se de uma resposta que, em vez de enfrentar as raízes do problema, limita-se a ampliar o encarceramento sem oferecer caminhos reais de transformação pessoal e social. Ao final, corre-se o risco de reforçar um ciclo já conhecido: punir sem recuperar, excluir sem reintegrar e, assim, agravar o problema que se pretende resolver, sem contribuir para a formação de indivíduos melhores ou para uma sociedade mais segura.Isso não significa, evidentemente, que o modelo atual seja adequado em todos os aspectos. Ao contrário: os problemas são evidentes. Um deles é a limitação da medida socioeducativa de internação a um período máximo de três anos – a sanção mais severa prevista no sistema. Essa uniformidade excessiva gera sensação de impunidade e, em muitos casos, não oferece resposta proporcional a condutas extremamente graves praticadas por adolescentes infratores da lei.A resposta a essa deficiência, contudo, não parece residir na simples redução da maioridade penal e na inserção de jovens no sistema prisional comum. Trata-se de uma solução simplista e potencialmente contraproducente: expõe adolescentes a ambientes dominados por criminosos experientes, favorece o recrutamento por organizações criminosas e tende a aumentar – e não a reduzir – os índices de reincidência.Talvez o principal equívoco esteja na própria estrutura do debate, frequentemente reduzido a uma falsa dicotomia: ou punir adolescentes como adultos, ou manter o modelo atual inalterado.Não precisa ser assim. Há um terceiro caminho.Em vez de reduzir a maioridade penal, o Brasil poderia avançar na construção de um modelo mais sofisticado e individualizado, estruturado em faixas etárias distintas ecom respostas proporcionais à gravidade concreta do ato praticado. Nesse desenho, a privação de liberdade de adolescentes seria reservada aos casos mais graves – como os crimes hediondos ou equiparados – tomando-se como referência a legislação já existente.Uma forma consistente de implementar esse modelo seria vincular o tempo de internação a uma fração da pena concreta que seria aplicada caso o mesmo fato tivesse sido cometido por um adulto. Esse critério permitiria calibrar a resposta estatal de modo mais justo, aproximando-a da gravidade efetiva da conduta, sem ignorar as peculiaridades da condição juvenil.Assim, adolescentes entre 12 e 16 anos poderiam ser responsabilizados com fração menor da pena, em razão de sua maior imaturidade, ao passo que jovens entre 16 e 18 anos se sujeitariam a uma fração mais elevada. Como parâmetro ilustrativo, essas frações poderiam ser fixadas, por exemplo, em um terço e metade da pena prevista para adultos.Tome-se um exemplo: um adulto condenado por homicídio qualificado a 15 anos de reclusão. Se o mesmo fato fosse praticado por um adolescente de 12 anos, a medida de internação seria fixada em 5 anos; se praticado por um jovem de 16 anos ou mais, o tempo aumentaria para 7 anos e meio.A lógica se reproduz em outros casos. Em um crime de roubo seguido de morte, por exemplo, em que a pena de um adulto fosse fixada em 24 anos, a resposta seria de 8 anos para adolescentes com menos de 16 anos e de 12 anos para aqueles entre 16 e 18 anos.No mais, seriam aplicáveis, no que couber, os institutos jurídicos que regem a execução penal dos adultos ao cumprimento das medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, assegurando maior racionalidade e coerência ao sistema.Em síntese, ter-se-ia um modelo estruturalmente semelhante para jovens e adultos, distinguindo-se, contudo, pela necessária atenuação temporal da resposta estatal aplicada aos menores de 18 anos, calibrada de acordo com a faixa etária e o grau de desenvolvimento do agente.Paralelamente, adolescentes que atingissem a maioridade durante o cumprimento de medida de internação não seriam automaticamente transferidos ao sistema prisional comum, mas também não continuariam convivendo com menores de 18 anos. Permaneceriam em estabelecimentos próprios, distintos tanto do sistema socioeducativo tradicional destinados aos menores de 18 anos, quanto do sistema penitenciário, podendo cumprir sua medida até, por exemplo, os 28 anos de idade. Somente a partir desse marco – e apenas se ainda houvesse tempo de cumprimento remanescente – é que ocorreria eventual transferência para o sistema prisional comum, ainda que a condenação tenha se originado no âmbito socioeducativo.Com isso, preserva-se a coerência do sistema, evita-se o contato precoce com o ambiente carcerário tradicional e cria-se um percurso progressivo, mais racional e compatível com as diferentes fases do desenvolvimento humano, sem abrir mão de uma resposta firme e proporcional às condutas mais graves.O ponto central, portanto, é claro: o debate não deve se limitar à idade do infrator, mas precisa considerar, com igual rigor, a gravidade da conduta praticada. É indispensável assegurar que adolescentes envolvidos em delitos graves cumpram períodos de internação verdadeiramente proporcionais à ofensa cometida, sendo, a esta altura, insustentável a manutenção do modelo tal como hoje se apresenta.Ainda assim, a proposta de redução da maioridade penal, embora popular e politicamente sedutora, revela-se insuficiente. Políticas públicas eficazes raramente se constroem sobre soluções simplistas. Neste caso, a resposta aparentemente fácil corre o risco de aprofundar o problema que pretende resolver.Se o objetivo for, de fato, ir além do discurso político demagógico e, em verdade, reduzir a criminalidade e proteger a sociedade, é preciso superar o falso dilema entre punir mais cedo ou não punir. O caminho mais promissor exige um modelo equilibrado: um sistema capaz de responsabilizar com proporcionalidade, sem abdicar da possibilidade de recuperação e, sobretudo, sem lançar jovens precocemente em um sistema prisional que pouco ressocializa e frequentemente reproduz a violência.Em última análise, não se trata apenas de punir melhor, mas de evitar que o problema se agrave no futuro — com custos humanos e sociais ainda mais elevados.*Jorge Paulo Damante Pereira é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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