MATO GROSSO
Seduc retifica lista dos classificados para o Programa de Intercâmbio MT no Mundo
MATO GROSSO
Foi identificada a duplicidade de um dos classificados em duas listas diferentes e a retificação não causou qualquer prejuízo ao resultado. Onde se lê o nome do estudante Eduardo Henrique Casadei Silva, da Escola Estadual Milton Armando Pompeu de Barros, de Colíder no Grupo 2; leia-se o nome de Gabriel Lopes Santos, da Escola Estadual Bromildo Lawisch, de Itanhagá.
“Como o nome de Eduardo Casadei estava selecionado em dois grupos na primeira colocação, a retificação respeitou o critério 2.7 previsto no edital sem detrimento aos classificados posteriores”, explica Bruno Rafael Seolin da Silva, Gestor Educacional de Políticas Públicas de Línguas Estrangeiras.
Bruno reforça que os selecionados estão divididos em dois grupos. Metade foi selecionada com base nos resultados alcançados pelo acesso à Plataforma EF Education First e, os demais, pela avaliação formativa de saída em 2022. “São estudantes de 87 escolas da rede estadual em 52 municípios de todas as regiões de Mato Grosso”.
A lista retificada está disponível no fim desta reportagem e os classificados devem ficar atentos ao período de entrega dos documentos exigidos no período de 15 a 21 de março, seguido do envio dos documentos digitalizados para as Diretorias Regional de Educação (DREs) no prazo de 22 a 28 de março. Os formulários estão disponíveis no link abaixo.
De 29 de março a 5 de maio será o período de agendamento de emissão de passaporte e a data de embarque será definida mediante sucesso no processo licitatório das empresas contratadas para o intercâmbio.
As despesas com o deslocamento para a emissão e retirada dos passaportes, certificado internacional de vacinação, eventuais reuniões de orientação agendadas pela Seduc-MT, bem como embarques e desembarques, serão custeadas pelo Governo de Mato Grosso.
Consulte a lista retificada dos classificados em anexo.
Baixe os documentos anexos no link.
Fonte: GOV MT
MATO GROSSO
Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico
Resumo:
- Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
- A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.
Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.
A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.
Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.
O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.
Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.
Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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