MATO GROSSO
Sema está com inscrições abertas para curso de Habilitação da Descentralização da Gestão Ambiental
MATO GROSSO
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema-MT) está com inscrições abertas para a 16ª edição do curso de Habilitação da Descentralização da Gestão Ambiental, que será realizado em Canarana, entre os dias 26 e 28 de agosto.
A habilitação contará com a carga horária de 30 horas no formato presencial, dividas em aulas teóricas e práticas (em campo).
O curso é direcionado aos servidores públicos e profissionais liberais. No total estão disponibilizadas 180 vagas, sendo 150 para funcionários públicos e 30 para liberais. As inscrições podem ser feitas aqui. (Para se inscrever é preciso realizar o cadastro ou login e entrar no link da Sema).
Aos profissionais liberais interessados no curso, será solicitada a doação de um saco de 20kg de ração para cães. Para a confirmação da inscrição e realização da entrega da doação, a categoria deverá entrar em contato com a organização do evento, por meio do telefone 65 98153 0401.
Além disso, é necessário que o participante leve notebook próprio para melhor aproveitamento das aulas teóricas e realize a avaliação final obrigatória como requisito para a emissão do certificado.
O evento tem como objetivo habilitar os técnicos municipais para desenvolver as atividades de licenciamento, fiscalização, monitoramento e educação ambiental nos órgãos da área, para cumprir o disposto no Art. 14 da Resolução 41/2021-Consema/MT.
A Sema oferece a capacitação por meio da Superintendência de Gestão de Desconcentração e Descentralização (SGDD) e com o apoio das Diretorias de Unidades Desconcentradas (DUDs).
Apoiam também o curso a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Canarana e Consórcio Intermunicipal do Médio Araguaia (Codema).
Os encontros serão realizados no auditório do Sicoob de Canarana, na região central do município.
Programação
26/8: Atuação dos consórcios públicos intermunicipais na área ambiental; Integração do órgão ambiental, conselho municipal e consórcio intermunicipal; Conceitos básicos de fiscalização e procedimentos administrativos; Resíduos sólidos.
27/8: Aula de campo em armazém de grão e usinas fotovoltaicas; mesa redonda sobre atuação dos consórcios intermunicipais de meio ambiente (público alvo: secretários de meio ambiente dos municípios consorciados).
28/8: Aula de campo em loteamento e extração mineral.
Serviço
Capacitação para Habilitação da Descentralização da Gestão Ambiental
Local: Canarana
Formato: Presencial
Data: 26 a 28 de agosto
Carga Horária: 30 horas
Público alvo: Servidores públicos e profissionais liberais interessados
*Supervisão de Renata Prata
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Banco é condenado por vender veículo apreendido sem prestar contas à consumidora
Resumo:
- Instituição financeira é condenada por vender veículo apreendido sem prestar contas e manter nome de cliente negativado.
- Indenização inclui valor do carro com base na Tabela FIPE e compensação por dano moral.
A apreensão e venda de um veículo financiado sem a devida prestação de contas ao consumidor resultaram na condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
A consumidora teve o carro apreendido em razão de contrato garantido por alienação fiduciária. Após a venda do bem, contudo, não recebeu informações sobre o valor obtido na negociação, nem sobre a amortização do débito. Além disso, mesmo depois da alienação do veículo, seu nome permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Em Primeira Instância, a instituição foi condenada ao pagamento de R$ 26.381,45 a título de danos materiais, valor fixado com base na Tabela Fipe, além de R$ 5 mil por danos morais. No recurso, a empresa alegou ausência de provas, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito a terceiro e inexistência de dano moral indenizável.
Ao analisar o caso, o relator afastou a preliminar de carência da ação, destacando que a autora apresentou elementos mínimos para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo ao credor comprovar o valor efetivamente obtido com a venda do veículo e a correta aplicação do montante na quitação do débito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Também foi rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Segundo o voto, a eventual cessão do crédito não afasta a responsabilidade da instituição quando a controvérsia envolve condutas praticadas no âmbito da relação contratual originária, como a apreensão do bem e a ausência de prestação de contas.
O relator ressaltou que, nos contratos com alienação fiduciária, uma vez vendido o bem apreendido, o credor deve prestar contas do produto da venda, aplicando-o na quitação da dívida e restituindo eventual saldo ao devedor, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da ausência de comprovação do valor obtido na alienação, foi considerada legítima a utilização do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE como parâmetro indenizatório, admitida a compensação com eventual saldo devedor para evitar enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano moral, a Câmara entendeu que a manutenção indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo após a alienação do veículo configura ato ilícito e gera dano moral presumido, independentemente de prova específica do prejuízo.
Processo nº 1041388-17.2024.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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