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Universidade é condenada por aumentar mensalidades sem comprovar custos

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que reconheceu a abusividade nos reajustes das mensalidades cobradas por uma instituição de ensino superior entre 2016 e 2018. O colegiado concluiu que os aumentos foram aplicados sem a devida comprovação de custos e sem a transparência exigida pela legislação, determinando a restituição dos valores pagos a mais aos alunos, em apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença.

O processo teve início com uma ação revisional proposta por uma estudante que contestou os reajustes anuais das mensalidades, alegando falta de justificativas e de divulgação prévia das planilhas de custos, como determina a Lei nº 9.870/99, que regulamenta o valor das anuidades escolares.

Em sua defesa, a universidade argumentou que os aumentos foram legítimos, baseados na variação dos custos operacionais e devidamente comunicados por meio de mural físico nas dependências da instituição. Sustentou ainda que o laudo pericial confirmaria a regularidade dos reajustes.

O relator, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, no entanto, destacou que a perícia judicial demonstrou o contrário. O perito apontou ausência de planilhas formalmente válidas e constatou incompatibilidade entre os percentuais de reajuste e a variação real dos custos operacionais. Em 2017, por exemplo, a mensalidade aumentou 14,9%, mesmo com redução de 6,95% nos custos institucionais.

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Para o magistrado, essa disparidade revela violação à boa-fé objetiva e ao artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe elevação de preços sem justa causa. Ele também ressaltou que a simples divulgação em mural não supre o dever de transparência, já que a Lei nº 9.870/99 exige publicidade com antecedência mínima de 45 dias e apresentação detalhada dos fundamentos econômicos do aumento.

A decisão foi unânime e manteve a sentença de primeira instância, que determinou a restituição simples dos valores pagos a maior e condenou a instituição ao pagamento de custas e honorários advocatícios, majorados para R$ 3 mil na segunda instância.

Processo nº 1007420-56.2021.8.11.0055

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Motorista consegue incluir seguradora em ação por acidente que danificou hotel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Motorista processado por danos após acidente conseguiu incluir a seguradora na ação, para que a empresa responda dentro dos limites da apólice.

  • A medida permite que a discussão sobre a cobertura seja resolvida no mesmo processo.

Um motorista que responde a uma ação de indenização por danos materiais, após se envolver em um acidente de trânsito em julho de 2024, conseguiu incluir a seguradora no mesmo processo. Ele é acusado de causar prejuízos a um hotel e poderá dividir a discussão sobre eventual pagamento com a empresa responsável por sua apólice.

Segundo os autos, o condutor mantinha contrato de seguro com cobertura para danos materiais causados a terceiros, com limite de até R$ 200 mil. Ao ser processado, pediu que a seguradora também integrasse a ação, sustentando que, caso haja condenação, a empresa deve arcar com a indenização dentro dos limites previstos no contrato.

A principal discussão era definir se o vínculo firmado era de fato um seguro tradicional ou apenas um contrato de proteção veicular. Essa distinção é importante porque, no seguro típico, a seguradora pode ser chamada a responder diretamente na ação indenizatória, enquanto na proteção veicular a responsabilidade funciona de maneira diferente, geralmente restrita ao âmbito associativo.

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Ao analisar os documentos apresentados, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concluiu que havia contrato regular de seguro, firmado com empresa autorizada a operar no mercado.

O voto destacou que a própria seguradora participou da análise do sinistro e chegou a autorizar parte dos reparos, embora tenha negado a cobertura integral com base em cláusula contratual.

Também foi esclarecido que, ainda que o pedido tenha sido apresentado com outra nomenclatura técnica, o ordenamento jurídico permite seu enquadramento como “denunciação da lide”, instrumento usado quando existe contrato de seguro de responsabilidade civil. Esse mecanismo possibilita que a seguradora participe do processo desde já, evitando que o motorista tenha de propor uma nova ação futuramente para buscar ressarcimento.

Outro ponto ressaltado foi que eventuais discussões sobre exclusão de cobertura, como alegação de embriaguez ao volante, devem ser tratadas com a presença da seguradora no processo, assegurando contraditório e ampla defesa.

Processo nº 1046165-37.2025.8.11.0000

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Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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