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Comissão aprova projeto que equipara lúpus a deficiência para fins legais

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que classifica o lúpus eritematoso sistêmico como deficiência para todos os efeitos legais. A medida garante aos pacientes os mesmos direitos e garantias previstos na legislação, desde que comprovem o impedimento por meio de avaliação biopsicossocial.

Como foi analisado em caráter conclusivo, o projeto de lei poderá seguir para o Senado, salvo se houver recurso para análise no Plenário da Câmara. Para virar lei, a versão final do texto precisa ser aprovada pelas duas Casas.

Por recomendação da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o colegiado aprovou o substitutivo da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência ao Projeto de Lei 1456/23, de autoria do deputado Saullo Vianna (MDB-AM).

O que muda
Pelo texto aprovado, será necessária uma avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional, para atestar os impedimentos de longo prazo (físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais) que obstruam a participação plena e efetiva do paciente na sociedade.

“Por meio da medida, o Congresso promove a efetiva proteção social de milhares de cidadãos acometidos por uma patologia severa, a qual não deve ser tratada meramente sob a ótica clínica”, afirmou a relatora Laura Carneiro em seu parecer.

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Segundo o autor da proposta, o lúpus é uma doença autoimune grave, crônica e sem cura, que pode causar insuficiência renal, dores articulares incapacitantes e lesões de pele. “A gravidade da patologia impõe ao Estado a garantia de direitos assistenciais e protetivos idênticos aos conferidos às pessoas com deficiência”, argumentou Vianna.

Cadastro nacional
O projeto original previa a criação obrigatória de um cadastro nacional de pacientes com lúpus pelo Ministério da Saúde. Esse ponto, contudo, foi retirado no substitutivo aprovado, com a justificativa de que a imposição de tarefas ao Poder Executivo sem indicar a fonte de custeio poderia gerar vício de iniciativa e inconstitucionalidade.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLITÍCA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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