POLITÍCA NACIONAL
Comissão aprova proposta que reforça norma internacional para trabalhadores de cruzeiros marítimos
POLITÍCA NACIONAL
A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou proposta que deixa claro na legislação que não há vínculo empregatício no Brasil quando trabalhadores brasileiros são contratados, por meio de agência de recrutamento nacional, para atuar em navios de cruzeiro em águas nacionais e internacionais.
Pela proposta, esses contratos serão regulados pela Convenção sobre
Trabalho Marítimo (CTM), da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A norma internacional, promulgada no Brasil pelo Decreto 10.671/21, estabelece padrões mínimos de condições de trabalho, saúde, segurança e bem-estar para trabalhadores marítimos.
O texto altera a Lei 7.064/82, que trata da situação de trabalhadores contratados para prestar serviços no exterior. Essa lei já prevê a aplicação da CTM aos tripulantes de cruzeiros, o texto aprovado apenas atualiza a redação, inserindo a expressão “contratos de trabalho”, sem alterar o conteúdo da norma.
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), ao Projeto de Lei 1252/24, do deputado Kim Kataguiri (União-SP), e apensado. O texto original modificava a CLT e a Lei 7.064/82 para estabelecer que não há vínculo empregatício no Brasil quando brasileiros são contratados para trabalhar em cruzeiros internacionais, além de excluir esses trabalhadores do regime da lei.
O substitutivo exclui essas mudanças e se restringe a atualizar a legislação para reafirmar que os contratos dos tripulantes são regidos pela CTM. Segundo o relator, a opção busca “evitar insegurança jurídica, preservando o arcabouço já consolidado para as contratações no setor marítimo”.
Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Geórgia Moraes
Fonte: Câmara dos Deputados
POLITÍCA NACIONAL
Projeto na CAS cria diretrizes para uso da inteligência artificial na saúde
O uso da inteligência artificial na área da saúde observará a proteção e segurança do paciente, além da transparência e a preservação da autonomia dos profissionais do setor, entre outros fundamentos. É o que determina o projeto de lei que estabelece as diretrizes para a utilização de sistemas de inteligência artificial na saúde.
O PL 931/2026, da senadora Dra. Eudócia (PSDB-AL), é relatado pela senadora Damares Alves (Republicanos-DF), que promoveu mudanças ao texto original. A proposta aguarda votação na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Em seu relatório, Damares observa que boa parte das matérias relacionadas à governança geral da inteligência artificial já foi disciplinada no PL 2.338/2023, do senador Rodrigo Pacheco. Essa proposta foi aprovada pelo Senado em dezembro de 2024 e remetida à Câmara dos Deputados.
A relatora, porém, reconheceu o mérito da proposta. Para evitar a sobreposição de temas, o texto alternativo (substitutivo) apresentado por Damares assegura salvaguardas específicas para o setor de saúde, voltadas à proteção dos pacientes e à preservação da supervisão humana em atividades clínicas de maior impacto.
Supervisão humana
O PL 931/2026 estabelece que a utilização de sistemas de inteligência artificial em atividades assistenciais não afasta a responsabilidade dos profissionais de saúde nem substitui a supervisão humana. Também prevê que os usuários dos serviços de saúde terão direito à informação clara e adequada sobre a utilização de sistemas de inteligência artificial em seu atendimento.
O texto determina ainda que a regulamentação e a fiscalização das aplicações de inteligência artificial serão feitas com atuação coordenada entre os órgãos responsáveis pelas políticas públicas de saúde, pela regulação sanitária e pela proteção de dados pessoais.
De acordo com o projeto, a utilização de sistemas de inteligência artificial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) observará, quando aplicável, os padrões estabelecidos para a rede nacional de dados em saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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