POLITÍCA NACIONAL
MP coloca em vigência a licença ambiental especial para ‘obras estratégicas’
POLITÍCA NACIONAL
O governo federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira (8) medida provisória que trata especificamente da licença ambiental especial (LAE), destinada a autorizar com mais agilidade obras e empreendimentos que são considerados estratégicos pelo Executivo. A MP 1.308/2025 possibilita a imediata vigência desse procedimento.
A medida provisória está na mesma publicação do DOU que contém os vetos do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a 63 dispositivos do projeto de lei que deu origem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190, 2025) — entre eles os itens que tratavam da LAE. O governo também enviou ao Congresso um projeto de lei, que tramitará em regime de urgência, para recompor e dar nova redação a alguns dos dispositivos vetados.
Enquanto parlamentares da bancada ruralista alegam que as novas regras do licenciamento ambiental alavancarão o desenvolvimento e o destrave dos empreendimentos, ambientalistas apontam retrocesso, com danos ao país diante do afrouxamento das regras do licenciamento ambiental para diversos tipos de empreendimento.
A LAE foi uma das principais mudanças inseridas no texto do PL 2.159/2021, quando da votação no Plenário do Senado, em 21 de maio deste ano. Essa licença, proposta pelo senador Davi Alcolumbre (União-AP), possibilitaria, por ato administrativo de autoridade licenciadora, que obras e empreendimentos considerados estratégicos pelo Executivo avancem com mais agilidade. O PL 2.159/2021 estabelecia o prazo de seis meses para entrada em vigor da LAE, mas a medida provisória já a autoriza de imediato, mas com algumas alterações.
No caso da LAE, o governo poderá, por exemplo, possibilitar o avanço da autorização para atividades como a exploração de petróleo na Amazônia, caso do pedido feito pela Petrobras para explorar petróleo na Margem Equatorial do Rio Amazonas.
Conforme a MP, a atividade ou empreendimento estratégico, “ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente”, deverá ser definido em decreto, por meio de proposta bianual, ou seja, que ocorra duas vezes ao ano, por um Conselho do Governo. Esse mesmo conselho será responsável por dimensionar uma equipe técnica dedicada exclusivamente à análise desses processos, que deverão ter prioridade.
Procedimentos
O texto do PL 2.159/2021 previa que a LAE seria conduzida em procedimento monofásico, ou seja, em uma só etapa para a concessão. O dispositivo foi vetado pelo Executivo, que destacou “excessiva simplificação do processo aplicável a atividades e empreendimentos com significativo impacto ambiental, gerando o esvaziamento da função protetiva do licenciamento ambiental”.
Conforme a MP, entre os procedimentos para a concessão da LAE estão a definição do conteúdo e elaboração do termo de referência (TR), o requerimento da licença, a apresentação de manifestações de autoridades envolvidas, a análise dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais e de audiência pública quando necessário.
Por fim, será feita a emissão de parecer técnico, com a concessão ou indeferimento. Destaca-se que o estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e respectivo relatório de impacto ambiental (Rima) são requisitos para a LAE. Todo esse processo de análise e conclusão deverá ser feito em até 12 meses.
Já em vigência, a MP precisa ser votada no Congresso em até 120 dias para não perder a validade.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLITÍCA NACIONAL
Sancionada lei que limita multas e amplia acordos tributários
A Presidência da República sancionou, na sexta-feira (4), lei complementar que estabelece normas gerais para processos e conflitos tributários e para acordos entre o Fisco e os contribuintes. O texto ainda limita multas a 75% do imposto devido, como regra, e amplia as possibilidades de solução consensual entre o Fisco e os contribuintes quando há conflitos. A norma recebeu 14 vetos e foi publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia.
A Lei Complementar 236, de 2026 ainda institui descontos progressivos na multa para quem regulariza a dívida por conta própria e busca evitar que o contribuinte precise ir à Justiça para ter reconhecido um direito que os tribunais superiores já garantiram a outros.
A norma é proveniente do Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) e relatado pelo senador Efraim Filho (PL-PB). Na sessão plenária de 12 de agosto, que aprovou o texto final, Efraim defendeu que a nova norma “dialoga com a vida real das pessoas” e favorece o bom contribuinte.
Multas
As multas por descumprimento de obrigações tributárias não poderão exceder 75% do tributo devido. No entanto, a multa pode ir a 100% caso haja fraude ou sonegação, e a 150%, caso o devedor seja reincidente.
Quem regulariza a dívida tributária ainda pode ter desconto na multa. Se o tributo é pago dentro do prazo da primeira defesa (impugnação), o desconto é de 50%. Se, no mesmo prazo, o contribuinte opta por parcelar a dívida em vez de pagar à vista, o desconto cai para 40%. Passado esse prazo — mas ainda antes de o débito ser inscrito em dívida ativa —, quem paga integralmente tem desconto de 30%, e quem parcela tem desconto de 20%.
Para contribuintes que participem de programa de conformidade tributária, os descontos podem chegar a 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme a forma e o momento do pagamento ou parcelamento.
O devedor contumaz — que se endivida frequentemente e acumula dívidas significantes — não poderá ser beneficiado na penalidade tributária. As penalidades poderão ser até aumentadas em situações consideradas agravantes pelo texto, como prática intencional de fraude, sonegação ou conluio, ou na reincidência.
Os entes federados terão dois anos para atualizar sua legislação tributária de acordo com essas regras.
Processo administrativo tributário
A nova lei cria normas gerais comuns para processo administrativo fiscal em todo o país. O texto obriga, por exemplo, que municípios com mais de 100 mil habitantes assegurem a possibilidade de revisão, em segunda instância administrativa, das decisões contrárias ao contribuinte. A decisão definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser reanalisada por outros integrantes do Poder Executivo, como secretários ou ministro da Fazenda.
Haverá prazo comum para os contribuintes entrarem com recursos e impugnações independentemente de o tributo ser federal, estadual, distrital ou municipal: 20 dias. Para embargos de declaração (pedido de esclarecimento), serão cinco dias.
Distrito Federal, estados e municípios terão dois anos para adequar suas leis próprias às novas regras.
Arbitragem especial
A lei prevê a “arbitragem especial tributária e aduaneira”, em que uma terceira pessoa imparcial — o árbitro — decide uma controvérsia tributária ou aduaneira, sem precisar ir ao Poder Judiciário. Uma futura lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, em que a sentença será vinculante (obrigatória) e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
A sentença arbitral favorável ao contribuinte, depois de transitada em julgado, poderá extinguir o crédito tributário.
Segundo o relator, essa denominação evita que alguém confunda o novo mecanismo com a arbitragem privada comum, regida pela Lei 9.307, de 1996, que não se aplica a créditos tributários.
Acordo com o governo
O texto reforça a mediação — acordo entre contribuinte e fisco com ajuda de um mediador — e a transação tributária — acordo que exige concessões mútuas de cada envolvido. As negociações que suspendem a cobrança do tributo desde seu início já ocorrem na prática, mas agora passam a ser previstas no Código Tributário Nacional, alterado pela nova lei.
A lei também obriga a administração pública a priorizar métodos preventivos contra a inadimplência e a disponibilizar meios de o contribuinte regularizar sua situação por si próprio.
A Fazenda pública, de acordo com a norma, deverá agir rapidamente e com transparência quando uma decisão judicial beneficiar os contribuintes. Em até 90 dias úteis após o trânsito em julgado, será emitido parecer esclarecendo o que será feito com a decisão — em quais temas vai parar de negar pedidos dos contribuintes e em quais processos (administrativos ou judiciais) vai desistir de recorrer.
Vetos
O Planalto vetou proposta dos parlamentares de permitir apenas uma única interrupção no prazo de cinco anos que os governos têm para cobrar a dívida tributária. Segundo o governo, o trecho estimularia a inadimplência e ocultação patrimonial por parte dos contribuintes.
Outro veto impediu que as certidões fiscais de “nada consta” fossem válidas por seis meses para qualquer finalidade. Hoje, não há um prazo único para toda a federação. Para o governo, isso permitiria que empresas inadimplentes continuassem usando certidões antigas para receber benefícios fiscais (descontos em impostos, por exemplo).
O governo barrou a tentativa de limitar a responsabilidade do tributo apenas ao devedor principal. Pelo texto enviado pelo Congresso, seria preciso um novo processo, administrativo ou judicial, para responsabilizar terceiros. Segundo o Planalto, isso atrasaria a cobrança e tornaria o processo tributário mais complexo.
Também foi vetada a regra que acabava com o prazo de validade de cinco anos para o contribuinte receber de volta valor que tenha pagado a mais ao Fisco, nos casos reconhecidos pela Justiça ou amparados por acordo internacional que evitam dupla tributação em dois países. A Presidência justificou que permitir o uso desses créditos sem prazo traria insegurança para o planejamento do orçamento.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado



