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Governo conhece técnicas para fomentar produção de amendoim em MT

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Representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (Sedec-MT) participaram da 9ª edição do Circuito do Amendoim, que ocorreu nos dias 30 e 31 de março, em General Cabrera, na Argentina. A visita técnica teve como propósito obter mais conhecimento sobre a oleoginosa, para a inserção da cultura no Estado.

De acordo com o secretário adjunto de Investimentos, Inovação e Sustentabilidade da Sedec, Anderson Lombardi, como a região é referência mundial em produção do maní (amendoim), era preciso ver de perto o formato de produtividade da cultura para identificar a viabilidade para Mato Grosso.

“No Circuito, visualizamos as diversas fases do amendoim, desde o solo de cultivo, a seleção das sementes, a forma de plantio, maquinário, insumos utilizados, volume de produção até o beneficiamento do produto. Informações essenciais para incluir mais essa cultura entre as nossas commodities”, frisa.

A proposta do amendoim para Mato Grosso é de diversificar as culturas existentes, em função da rotatividade de plantio, que pode resultar em até três colheitas por ano.

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Lombardi esclarece que as terras e o clima mato-grossenses são apropriados para o cultivo do amendoim, mas há diferenças entre a produção argentina e a pretendida no Estado. Na província de Córdoba, região de maior plantio da oleoginosa no país vizinho, o amendoim é a principal atividade comercial e é feita uma única colheita ao ano. Já em Mato Grosso a cultura pode ser intercalada com outras e ter até três safras anuais, o que torna altamente rentável a adoção da nova cultura.

O tour técnico também se estendeu a empresas fornecedoras de sementes, fabricantes de maquinário, produtores e representantes do Poder Público da região.

Projeto inicial

O primeiro plantio comercial de amendoim em Mato Grosso foi realizado em Nova Ubiratã, em uma área de 1.250 hectares. O município também irá abrigar uma indústria de beneficiamento de amendoim, pertencente ao grupo Beatrice Peanuts, na qual serão investidos 40 milhões de dólares. Para a manutenção das atividades industriais será necessária a produção de 30 mil hectares da oleaginosa.

“Queremos fomentar a cultura do amendoim no Estado, porque é uma atividade lucrativa e que tem muito a ser expandida em Mato Grosso e no Brasil. No último ano, de acordo com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), as exportações do produto cresceram, em média, 5%”, destaca o secretário de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso, César Miranda.

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Produção brasileira

Atualmente, 90% da produção brasileira de amendoim está concentrada em São Paulo, que deverá produzir 644,1 mil toneladas da leguminosa na safra 2021/2022. A colheita deverá ser de 700,5 mil toneladas, 17,4% maior que a safra anterior, com um incremento de 1,2% na produtividade. Em 2021, o estado paulista produziu 674 mil toneladas de amendoim em casca, em área de 173 mil hectares.

Fonte: GOV MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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