JURÍDICO
STF recebe denúncia contra deputado federal Loester Trutis por comunicação falsa de crime
JURÍDICO
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o deputado federal Loester Trutis (PL-MS) e seu assessor Ciro Nogueira Fidelis pela suposta prática dos crimes de comunicação falsa de crime, porte ilegal e disparo de arma de fogo. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 15/8, no julgamento do Inquérito (INQ) 4857. Os dois passarão a responder a ação penal no STF.
Atentado
Em 20/2/2020, o deputado e seu assessor comunicaram à Polícia Federal terem sido vítimas de um atentado, de madrugada, na BR-060, na saída de Campo Grande (MS). Segundo seu relato, enquanto se deslocavam para compromisso político no interior do estado, teriam sido surpreendidos por disparos provenientes de uma caminhonete, que atingiu o veículo em que estavam. Nesse momento, Loester teria se protegido no interior do carro e se defendido com disparos de uma pistola de seu irmão. Ciro, por sua vez, teria realizado uma manobra e impedido a consumação do crime.
Simulação
No entanto, de acordo com a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR), Loester e Ciro simularam o atentado em uma estrada vicinal adjacente à rodovia BR-060 e comunicaram à Polícia Federal a ocorrência de crime que sabiam não ter ocorrido. Segundo a PGR, a perícia nas perfurações no veículo refuta as declarações do deputado e de seu assessor, e ambos ocultaram, em seus depoimentos, que haviam entrado em duas estradas vicinais no percurso.
Na última, foram encontradas oito cápsulas deflagradas de munição e um fragmento de vidro. Após sair dessa estrada é que o veículo pôde ser visto, pelas câmeras de fiscalização, com danos provocados por disparos. Há indícios que amparam a hipótese de que eles teriam agido com a finalidade de capitalizar politicamente o parlamentar.
Defesa
Entre outros pontos, a defesa alegou a ausência de justa causa, a inépcia da denúncia, a nulidade do inquérito (que teria sido motivado por perseguição política) e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio na fase inquisitorial.
Condições presentes
Em voto que conduziu o julgamento, a relatora, ministra Rosa Weber, afirmou que a denúncia satisfaz as condições exigidas para a abertura do processo penal, pois traz prova da materialidade dos delitos, por meio de laudos técnicos que atestam os disparos e os danos no carro em que estavam (alugado), de auto de apreensão de arma e de depoimentos em que foi formalizada a comunicação da prática de crime.
Além disso, há laudos periciais de exame de local, de identificação de resíduos de disparo de arma, de informática e de balística. Também foram feitas diligências de campo, pesquisas em bancos de dados e reprodução simulada dos fatos e colhidos depoimentos.
Para a relatora, os elementos esses trazidos são capazes de demonstrar que a narrativa da PGR não decorre de mera conjectura, mas tem “suporte empírico suficiente a demonstrar a justa causa para a denúncia”.
Rosa Weber também rebateu a tese de desvio de finalidade na atuação da autoridade policial, pois, a seu ver, houve pronta resposta da PF na investigação dos crimes inicialmente noticiados, com diligências no próprio dia e poucos dias depois, demonstrando a priorização com que o caso foi tratado.
A ministra afastou, ainda, a alegação de que os acusados não foram avisados do direito ao silêncio durante os depoimentos. Segundo ela, as declarações foram prestadas enquanto os dois ainda ostentavam a condição de vítimas de tentativa de homicídio. Nessa condição, não é necessária a advertência, pois as vítimas participam do processo de reconstrução histórica dos fatos na condição de atingidas pelas condutas criminosas e, por isso, têm o dever legal de prestar informações precisas sobre o fato que noticiam.
Por fim, ela lembrou que o recebimento da denúncia não implica a antecipação de juízo de valor a respeito da responsabilidade criminal dos denunciados. A narrativa da acusação será submetida ao contraditório, com paridade de armas, e nada impede que seja refutada com os argumentos da defesa baseados nas provas a serem produzidas na ação penal.
RP/AD//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
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