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Fux destaca priorização de ações sobre Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e uso da tecnologia

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) abriu, na manhã desta quinta-feira (18), o seminário virtual sobre a Agenda 2030 nas Supremas Cortes do Mercosul, que conta com a participação de ministros do STF e das Cortes Constitucionais de Argentina, Paraguai e Uruguai. Fux destacou o uso da inteligência artificial aliada à inteligência humana para que cada país possa cumprir as metas das Nações Unidas para o desenvolvimento sustentável do bloco comercial.

Segundo ele, é importante sistematizar o diálogo entre as nações e as medidas que vêm adotando quanto ao cumprimento dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e das 169 metas universais estabelecidas na Agenda 2030 da ONU. São 193 países signatários desse “verdadeiro plano de ação global” para o futuro, que busca maior sustentabilidade, solidariedade e justiça social, especialmente para as pessoas mais vulneráveis.

Classificação de temas

Fux citou a criação do robô Rafa 2030, voltado exclusivamente para tornar mais célere e acurada a classificação do acervo processual do Tribunal de acordo com os objetivos da Agenda 2030, “sobretudo sob a ótica do direito humano protegido pela Constituição”. Questões sensíveis, como a tipificação de trabalho degradante e a moralidade para o exercício de cargo público, ambos relatados por ele, foram lembradas pelo presidente.

Essa especificação dos temas, explicou, começou há dois anos, quando o STF passou a classificar, pautar e julgar seu acervo conforme as prioridades dos ODS, deixando registrado na página de andamento processual quais objetivos da ONU são percebidos em cada causa a ser julgada, como erradicação da pobreza, saúde e bem-estar e sustentabilidade de cidades e comunidades.

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Internacionalização

Por fim, destacou a criação de um hotsite específico, onde constam todas as iniciativas da Corte sobre a Agenda 2030, inclusive um placar atualizado diariamente por meio de gráficos, número das ações, tema, tramitação, procedência e ramo do direito. O presidente Luiz Fux disse que tem procurado, em sua gestão, incorporar os objetivos da Agenda 2030 na cultura institucional interna e externa do Tribunal, como parte do processo de internacionalização do STF.

Iniciativas paraguaias

O ministro Cesar Manuel Diésel Junghans, da Turma Constitucional da Suprema Corte do Paraguai, apresentou as principais ações implementadas pela instituição em relação à Agenda 2030, entre elas a implementação do processo judicial eletrônico. O registro nacional de agressores sexuais de crianças e adolescentes e a participação da instituição no âmbito judicial internacional também fazem parte das ações.

Povos originários

O diretor-executivo do Instituto de Políticas Públicas em Direitos Humanos do Mercosul (IPPDH), Remo Carlotto, ressaltou a importância de compartilhar os princípios da Agenda 2030 entre os três Poderes. Destacou, ainda, a importância de construir um acesso justo à justiça aos povos originários nas Américas e garantir políticas de gênero e de acessibilidade da justiça.

Erradicação da pobreza

Também participando da mesa de abertura do seminário, o presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores do Brasil (CNR), Rogério Bacellar, afirmou o compromisso da instituição com o país e com o mundo, “para que possamos agir com sustentabilidade, com vista à erradicação da pobreza, da fome, do bem-estar, da educação, da igualdade de gênero, do saneamento básico, da energia acessível e do emprego digno. ”

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Judiciário pioneiro

No painel “Agenda 2030 da ONU e Atuação do STF, CNJ e STJ”, o ministro Dias Toffoli, do Supremo, afirmou que o Judiciário brasileiro foi o primeiro do mundo a adotar e implementar os objetivos da iniciativa. Segundo ele, que presidiu o STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entre 2018 e 2020, os dois órgãos tiveram papel central no êxito da Agenda 2030. O CNJ incorporou ao debate e à prática a desburocratização da justiça e a necessidade de reunir dados e boas práticas para criar um sistema único, capaz de promover o diálogo e a coordenação entre todos os tribunais do país e seus 18 mil magistrados.

Segundo Toffoli, essa dinâmica foi estruturada sem retirar a autonomia administrativa das cortes. “Sem essa arquitetura institucional, o esforço em torno da Agenda 2030 jamais seria capaz de se efetivar”, frisou.

Avanços

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamim enfatizou o cumprimento, pelo Poder Judiciário, de ações alinhadas com o desenvolvimento sustentável. Para ele, a questão não é um mero ato de ufanismo. “O Brasil está muito mais avançado do que os países da região e países muito desenvolvidos do mundo”, disse. Ele ressaltou as mudanças que já estão sendo aplicadas nas instituições, em áreas como economia de energia, otimização de espaço e utilização de insumos com selo ambiental.

AR, RR, RS, RP//CF

17/8/2022 – STF realiza nesta quinta (18) seminário sobre a Agenda 2030 nas Supremas Cortes do Mercosul

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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