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Em reunião, estados e União avançam na discussão sobre ICMS dos combustíveis no STF

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Representantes dos estados e da União se reuniram nesta sexta-feira (16) no Supremo Tribunal, em reunião convocada pelo ministro Gilmar Mendes para discutir a questão do ICMS sobre combustíveis. Eles entraram em acordo sobre a possibilidade de levar ao Congresso Nacional proposta de alteração legislativa para facultar aos estados escolher a modalidade de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis (fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a oscilação de preço do produto).

A comissão especial, formada por membros dos entes federativos, foi criada pelo ministro Gilmar Mendes no âmbito de duas ações que discutem a possibilidade de adoção de alíquota única reduzida para todos os estados. O grupo tem até 4/11 para concluir os trabalhos. A próxima reunião ocorrerá em 26/9, às 17h.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984 foi ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, para pedir a limitação da alíquota do tributo nos 26 estados e no Distrito Federal à prevista para as operações em geral. Já a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 é assinada por 11 governadores contra a Lei Complementar federal 192/2022, que determinou a uniformidade das alíquotas do ICMS sobre combustíveis em todo o país.

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Hoje, o artigo 3º, inciso V, alínea “b”, da LC 192/2022 prevê que as alíquotas do imposto, definidas mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, serão específicas, por unidade de medida adotada (ad rem).

Intervalo para reajustes

A União não se opôs à proposta dos estados de alterar ou mesmo excluir o parágrafo 4º do artigo 6º, que prevê intervalos mínimos para reajustes das alíquotas. De acordo com o dispositivo, a definição das alíquotas deve prever um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste e de seis meses para os reajustes subsequentes.

Na avaliação dos estados, a norma congela os reajustes, que, a seu ver, deveriam acompanhar a volatilidade do mercado. Eles argumentaram, ainda, que a definição de prazos está no âmbito de competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.

Especialistas

A comissão aprovou lista de especialistas apresentada pelo ministro Gilmar Mendes a serem ouvidos sobre o tema. Até o dia 26, representantes dos estados e da União devem encaminhar ao gabinete do relator quesitos a serem apresentados.

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AR, SP//CF

16/8/2022 – Para Gilmar Mendes debate sobre tributação de combustíveis diz respeito às bases do pacto federativo

23/6/2022 – Governadores de 11 estados questionam lei que impôs alíquota uniforme de ICMS sobre combustíveis

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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