MATO GROSSO
Laboratório do Indea auxilia no combate às pragas agrícolas
MATO GROSSO
O Laboratório de Sanidade Vegetal do Indea é um importante aliado no combate às doenças que atingem as principais culturas agrícolas do estado – soja, algodão e milho. É também fundamental para a pecuária, ao analisar as forrageiras, usadas como fonte de alimento do gado.
O material, para análise, é enviado pelos servidores do Indea, durante a fiscalização de rotina, para o laboratório, localizado em Cuiabá.
Uma semente “doente” pode representar um forte impacto ao setor produtivo. Menos produtividade representa um desempenho menor por hectare e, consequentemente, prejuízo financeiro.
Além das sementes, as folhas de soja também são enviadas para análise, como no caso da ferrugem asiática, a principal doença que atinge principal cultura de Mato Grosso.
De janeiro a 19 de novembro, foram analisadas 772 amostras de sementes. Entre a entrega das sementes e todo o processo interno, em uma semana é possível saber o resultado.
Quase todos os dias, amostras, enviadas por todas as unidades do Indea em Mato Grosso, chegam ao laboratório. Depois de entregues, são levadas para a câmara fria, seguem para montagem e, posteriormente, para a sala de incubação onde ficam por sete dias. Na sequência, é feita a leitura e, finalmente, é emitido do boletim com resultado da análise.
“É um trabalho fundamental para o Estado. São doenças que podem causar prejuízos econômicos, porque a produtividade reduz. Quanto melhor qualidade sanitária da semente menor é o custo, por evitar custo com fungicidas e agrotóxicos pelo produtor”, explicou a engenheira agrônoma Silvânia Ferreira de Almeida, responsável técnica pelo laboratório.
Fonte: GOV MT
MATO GROSSO
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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