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Nota MT realiza primeiro sorteio de 2023 com novos prêmios nesta quinta-feira (12)

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O sorteio do Programa Nota MT, referente ao mês de dezembro de 2022, será realizado nesta quinta-feira (12.01), às 09h, na Secretaria de Fazenda (Sefaz). Este será o primeiro dos doze concursos previstos para 2023 e vai distribuir R$ 900 mil em premiações.

Os sorteados serão divulgados ao vivo nas redes sociais da Secretaria de Fazenda (Sefaz) e do Governo de Mato Grosso. O resultado também fica disponível no site e aplicativo do Nota MT logo após o encerramento do sorteio.

Mais de 380 mil cidadãos cadastrados no Nota MT e que colocaram o seu CPF nas compras feitas entre os dias 1º e 31 de dezembro estarão concorrendo às premiações. Ao todo, serão mil prêmios de R$ 500, cinco de R$ 10 mil, três de R$ 50 mil e dois de R$ 100 mil.

O sistema de premiação foi alterado e, a partir deste mês de janeiro, todos os valores serão distribuídos mensalmente. Antes, além do concurso mensal, eram realizados quatro sorteios especiais com prêmios de R$ 50 mil.

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Para o sorteio “Mensal Dezembro” foram gerados 2.758.690 bilhetes eletrônicos, com um aumento de 22,54% em relação àqueles gerados no sorteio referente ao mês de novembro de 2022. Os bilhetes são oriundos dos documentos fiscais emitidos com o CPF do consumidor, sendo 2.744.121 referentes a notas fiscais (NF-e e NFC-e) e 14.569 aos bilhetes eletrônicos de passagens intermunicipais e interestaduais (BP-e).

Para concorrer aos sorteios é necessário ter cadastro Nota MT e pedir o CPF na nota nas compras realizadas em estabelecimentos comerciais do estado. Além de concorrer aos prêmios, a pessoa também ajuda uma entidade social, caso seja sorteada, e exerce sua cidadania fiscal.

Além do sorteio desta segunda-feira (12.01), o Nota MT vai promover outros 11 concursos no decorrer de 2023, sendo um a cada mês. Confira as datas aqui.

Fonte: GOV MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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