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Fortalecimento de ambientes digitais é destaque no Simpósio de Segurança Cibernética dos Tribunais Superiores

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Trocar experiências para fortalecer os ambientes digitais dos Tribunais foi o grande objetivo do Simpósio de Segurança Cibernética dos Tribunais Superiores, que ocorreu nesta sexta-feira (31), na Sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).

Com mais de 200 participantes, os painéis, que começaram pela manhã, seguiram pela tarde com foco em segurança cibernética, análise de ataques, prevenções e como a academia pode auxiliar o poder Judiciário por meio de desenvolvimento de pesquisas e sistemas.

Segurança

No terceiro painel do dia, “A estrutura e a maturidade da segurança cibernética”, a secretária de Tecnologia da Informação (TI) do STF, Natacha Moraes, moderou a conversa. Thiago Vieira, diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), falou sobre a importância de os Tribunais se fortalecerem para ter mais capacidade de responder a ataques cibernéticos prontamente.

Segundo Thiago, essa segurança é proporcionada por meio da modernização, investimento em tecnologia e capacitação de equipes. Ele citou a importância da Resolução nº 396 do CNJ de 7 de junho de 2021, que instituiu a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética do Poder Judiciário (ENSEC-PJ), e da Portaria CNJ 162, de 10 de junho de 2021, que contém três protocolos e quatro manuais sobre o tema. “Estamos passando por momento onde querem pegar os dados e manipulá-los, porque entenderam que eles têm valor na vida real”, ressaltou.

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Régis Machado, auditor do Tribunal de Contas da União (TCU), também salientou a importância da segurança da informação e da capacitação dos usuários para evitar vulnerabilidades. Ele apresentou levantamento sobre as seguranças da informação e cibernética da Administração Pública Federal, além de estratégias para os próximos anos. Segundo Régis, o TCU fará auditorias nos tribunais para avaliar a segurança cibernética.

Dionísio Pinheiro, da Procuradoria-Geral da República (PGR), apresentou toda a estrutura do Ministério Público Federal (MPF), que conta com mais de 200 unidades, 16 mil colaboradores e 1,1 mil servidores de rede. Ele também falou da reorganização estratégica para lidar com essa estrutura, redefinição de processos para deixar os sistemas mais seguros, como os de backup (recuperação de arquivos) e a adoção de mais medidas de segurança, como o duplo fator de autenticação.

Rodrigo Siqueira, coordenador de Segurança Cibernética do Tribunal Superior do Trabalho (TST), também apresentou a experiência do Tribunal com a reestruturação para fortalecer a segurança dos dados e do sistema.

Prevenção e resposta

No painel seguinte, “A Prevenção e a Resposta a Ameaças Cibernéticas”, Bruno Ramos, supervisor do Núcleo de Tratamento e Resposta da Tecnologia da Informação do Supremo, foi o moderador. Durante sua apresentação, Leandro Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citou as estratégias e estruturas dos serviços gerenciados de segurança e afirmou que é importante “fazer o básico bem feito”. Ele lembrou do ataque digital que o Tribunal sofreu em 2021 e explicou como foi a atuação em resposta.

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Carlos Zottmann e Luiz Florindo, ambos especialistas em Segurança da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), comentaram a estrutura de segurança cibernética no tribunal, como é feito o monitoramento anti-ataques virtuais, a contenção dessas tentativas e a forma de ação correta para preservação de dados para análise forense computacional.

Pesquisas para modernização

“A Academia e o Poder Judiciário: Pesquisas e Oportunidades” foi o quinto e último painel, moderado pelo coordenador de Estrutura Tecnológica da Tecnologia da Informação no STF, Klayton Rodrigues. Os pesquisadores e servidores Sávio Levy, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), e Lorena Bezerra, do STF, apresentaram pesquisas com dados técnicos sobre a tecnologia de contêineres, para guardar dados em nuvem, e Sistema de Nomes de Domínio (Domain Name System – DNS), para otimizar a segurança.

Por fim, o doutor Robson de Oliveira Albuquerque, da Universidade de Brasília (UnB), comentou a importância da realização de parcerias dos órgãos judiciários com as instituições de ensino, por meio de acordos de cooperação e outros instrumentos legais, para a “construção de ferramentas eficazes e com aplicabilidade nos tribunais”.

//SCO

Leia mais:

31/3/2023 – Ministra Rosa Weber destaca importância da segurança cibernética em abertura de seminário no STF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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