JURÍDICO
Especialistas participam de reunião da comissão que discute ICMS dos combustíveis
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Economistas, tributaristas e especialistas em contas públicas participaram, na tarde desta terça-feira (11), de reunião com a comissão formada por representantes dos estados e da União que discute a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis. Os experts foram convidados pelo ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984.
Invasão de competência
Um dos temas abordados na reunião foi a competência para definir a modalidade de alíquota do ICMS sobre combustíveis (fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a oscilação de preço do produto).
Em consonância, os especialistas frisaram que a competência tributária para definir alíquotas do ICMS é plena e indelegável dos estados. Para o economista Clovis Panzarini, o artigo 7° da Lei Complementar 192/2022, que estabelece como base de cálculo do imposto, até 31/12/2022, a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação, agride o princípio da autonomia federativa e representa enorme renúncia fiscal aos entes subnacionais.
No mesmo sentido, o economista e presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB), Edilberto Pontes, destacou que a Constituição Federal não abriu espaço para interferência do legislativo federal nessa definição. “Houve invasão de competência para tratar de alíquotas, o que torna, para mim, essas normas francamente inconstitucionais”, complementou o consultor tributário Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.
Na avaliação do professor Fernando Rezende, a solução para o problema federativo que se apresenta nas ações é “desfazer o que foi feito e devolver aos estados a competência para fixar a alíquota de acordo com suas necessidades e gastos”.
Medida paliativa
O modelo de compensação por perdas do ICMS estabelecido pela União, por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas, na avaliação do professor José Roberto Afonso é equivocado, pois trata-se, a seu ver, de mera medida paliativa, apenas adiando a dívida dos estados com a União.
Mínimo existencial fiscal
A respeito do impacto da redução da arrecadação nas execuções das políticas sociais nos estados e no DF, a especialista em controle de contas públicas Élida Graziane Pinto apontou que há a necessidade de manutenção de um mínimo existencial fiscal, percebido no elenco de despesas que não podem ser contingenciadas, ainda que haja queda de arrecadação ou do Produto Interno Bruto (PIB) ou crises econômicas.
“Do ponto e vista federativo, quando a União inibe a arrecadação do ICMS e impõe gastos aos outros entes federativos que não estão no seu planejamento orçamentário, ela deve arcar com a escolha”, disse. Segundo ela, com isso, a União tolhe a base de cálculo sobre a qual incide o piso em educação e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Em complemento, a professora Misabel Derzi destacou que a redução de arrecadação poderá concretizar um estado de necessidade administrativa, ou seja, “uma crise fiscal tão grave que os estados se colocam em estado de necessidade, sem meios de arcar com todas as suas obrigações”.
O professor Ricardo Varsano apresentou notas sobre a tributação de energia elétrica e combustíveis na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Índia.
Deliberações
A comissão, ao final da reunião, incluiu os nomes dos economistas Isaias Coelho e Paulo de Barros Carvalho no grupo de especialistas que auxiliarão os debates.
As próximas reuniões acontecerão nos dias 19 e 25/10, das 14h às 18h, de forma virtual, e no dia 3/11, presencialmente, das 9h às 12h e a partir das 14h.
SP//CF
26/9/2022 – Estados e União discutem composição do preço da energia elétrica em reunião no STF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


