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Seduc lança processo seletivo para contratação de psicólogos e assistentes sociais para escolas da Rede Estadual

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A Secretaria de Estado de Educação (Seduc-MT) lançou, nesta terça-feira (04.07), processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva de psicólogo e assistente social para escolas da Rede Estadual de Ensino. As inscrições começam nesta terça-feira e seguem até às 23h59 de quinta-feira (06).

Ao todo foram disponibilizadas 100 vagas, das quais 60 para Cuiabá (sendo 30 para cada cargo) e 40 para Várzea Grande (20 para cada cargo).

Entre os critérios para participar do processo seletivo para psicólogo estão: ser bacharel em psicologia, experiência em psicologia educacional escolar, pós-graduação na área de educação, experiência comprovada em unidade escolar; e inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia.

Já para assistente social a exigência é que seja bacharel em serviço social, tenha conhecimento em educação e curso de licenciatura plena, pós-graduação na área de educação, experiência comprovada em unidade escolar e possuir inscrição ativa no Conselho Regional de Serviço Social.

A seletiva ocorrerá em duas etapas, sendo a primeira a análise curricular, de caráter eliminatório, e a segunda uma entrevista online com comissão composta por psicólogos do quadro da Seduc. A entrevista também tem caráter eliminatório e classificatório.

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Somente participarão da segunda etapa os classificados dentro do número de vagas existentes ou eventual abertura para preenchimento imediato.

A inscrição é feita somente em formato online. O candidato precisa anexar em PDF o diploma e certificado de conclusão da graduação, o registro no Conselho Regional, o Currículo Vitae e outros documentos comprobatórios exigidos no edital.

A convocação dos aprovados será feita pela Seduc conforme a ordem de classificação, no prazo de validade do certame e de acordo com o interesse e conveniência do Poder Público.

Para acessar o formulário de inscrição, CLIQUE AQUI.
Confira o edital AQUI.

Fonte: Governo MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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