MATO GROSSO
Aprovados em processo seletivo da Sefaz para área de TI devem apresentar documentos até dia 26 de junho
MATO GROSSO
Entre os documentos exigidos estão: documentação pessoal, certidão de nascimento ou casamento, título eleitoral, comprovante de conta corrente e de endereço, além de certidões diversas. Os arquivos devem ser encaminhados em formato PDF para o e-mail [email protected], dentro do prazo estipulado.
O candidato convocado que não apresentar todos os documentos listados ou que apresentar documentos com pendências e/ou restrições não será notificado para a celebração do contrato. Nesse caso, o candidato que estiver na posição seguinte será convocado para apresentar a documentação.
Em relação ao convocado que apresentar todos os documentos, este será notificado por meio do e-mail informado na inscrição do processo seletivo para a assinatura do contrato e início das atividades. Caso a pessoa não se apresente para a assinatura, ela também será eliminada do processo seletivo.
Após o término do prazo para recebimento, conferência e validação dos documentos, a Sefaz terá um prazo de dois dias úteis para a elaboração do contrato. A previsão é de que, com os contratos já assinados, os profissionais iniciem suas atividades no dia 1º de julho.
Todas as datas e orientações sobre a convocação constam no edital publicado pela Secretaria de Fazenda no dia 04 de junho. A publicação também trouxe a lista com os nomes dos candidatos convocados, conforme a ordem de classificação e área de atuação.
O processo seletivo simplificado visa a contratação de 39 analistas para as especialidades de Desenvolvedor Java, Desenvolvedor Natural/ADABAS, Segurança da Informação, Governança de TI, Ciência de Dados e Product Owner. Participaram da seleção mais de 600 candidatos e, após avaliação curricular, 261 foram classificados e 39 convocados para a contratação temporária.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Paralisação de obras garante rescisão de contrato e devolução de valores
Resumo:
- Comprador de imóvel terá direito à devolução de 90% dos valores pagos após paralisação de obras de empreendimento residencial em Cuiabá.
- A decisão reconheceu falha da incorporadora e manteve a rescisão do contrato de compra e venda.
A Primeira Câmara de Direito Privado manteve a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel após reconhecer a paralisação das obras de um empreendimento residencial em Cuiabá. Por unanimidade, o colegiado negou recurso das construtoras responsáveis e confirmou a devolução de 90% dos valores pagos pelo comprador.
O imóvel havia sido adquirido em empreendimento vinculado ao programa Minha Casa, Minha Vida e financiado pela Caixa Econômica Federal. O comprador ingressou com ação após alegar interrupção das obras e ausência de perspectiva concreta para conclusão do projeto.
As construtoras recorreram da sentença alegando que a Justiça Estadual não teria competência para julgar o caso, sustentando que a Caixa Econômica Federal deveria integrar obrigatoriamente a ação, o que levaria o processo à Justiça Federal.
O relator do recurso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, rejeitou a preliminar ao destacar que a própria Justiça Federal já havia analisado a participação da instituição financeira, excluindo-a do processo e remetendo a discussão remanescente à esfera estadual.
“No âmbito da Justiça Federal, houve pronunciamento definitivo sobre a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide, circunstância que firmou a competência da Justiça Estadual para apreciar o conflito entre particulares”, destacou o magistrado.
No mérito, as empresas defenderam que a rescisão não poderia ocorrer por iniciativa do comprador, especialmente diante da existência de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Também alegaram que a inadimplência do adquirente impediria a devolução dos valores pagos.
Ao analisar o caso, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o comprador pode pedir a rescisão contratual mesmo em contratos considerados irretratáveis, desde que haja devolução parcial dos valores e compensação das despesas da empresa.
Segundo o voto, a prova produzida no processo demonstrou que as obras estavam efetivamente paralisadas, situação reconhecida inclusive pela própria Caixa Econômica Federal em manifestação juntada aos autos.
“A paralisação da obra constitui fato objetivo e suficientemente demonstrado nos autos, revelando inadimplemento substancial da obrigação principal assumida pela incorporadora”, registrou o magistrado.
O relator destacou ainda que a interrupção das obras comprometeu a expectativa legítima dos consumidores quanto à entrega do imóvel e caracterizou falha contratual das empresas responsáveis pelo empreendimento.
Com isso, a Câmara manteve a sentença que determinou a rescisão do contrato e a restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador, preservando retenção de 10%. O colegiado entendeu que, embora a responsabilidade pela ruptura contratual recaísse sobre a incorporadora, não seria possível ampliar a devolução por ausência de recurso do autor nesse ponto específico.
Processo nº 1072810-73.2025.8.11.0041
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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