MATO GROSSO
Polícia Civil cumpre 291 mandados de prisão no primeiro semestre; aumento é de 37%
MATO GROSSO
A Polinter é a unidade da Polícia Civil responsável pelo cumprimento de mandados de foragidos e também de cartas precatórias do estado e de outras unidades da federação. Foram cumpridas 2.087 cartas precatórias, com oitivas.
As prisões efetuadas correspondem ainda a mandados de prisões de criminosos que estavam detidos por outros delitos e prestes a ganhar a liberdade condicional, mas ainda tinham pendências com a justiça. Em decorrências de inquéritos instaurados pela Polícia Civil, esses criminosos tiveram prisões decretadas por variados crimes, como roubo qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa, latrocínio, homicídios tentados e consumados, crimes sexuais, entre outros.
Em casos mais complexos, a Polinter realiza o trabalho de investigação dos paradeiros em parceria com as Diretorias de Inteligência, Metropolitana e do Interior, além de contar com a colaboração da população para denúncias, que podem ser feitas pelo número 197.
O diretor de Atividades Especiais, delegado Vitor Hugo Bruzulato, explica que os mandados de prisões expedidos pelo Poder Judiciário entram em um banco nacional, disponível a todas as forças de segurança e quem têm a obrigação legal de cumprir as prisões.
“No caso da Gerência de Polinter, como ela tem atribuição estadual, a unidade faz o intercâmbio com outras delegacias de Mato Grosso e também dos estados para o cumprimento de mandados de foragidos. A Polinter tem uma atribuição complementar e inclusiva no cumprimento de mandados, que também devem ser cumpridos por qualquer outra força policial presente no estado, destacou o diretor, acrescentando que o trabalho da Polinter inclui ações na região metropolitana e também no interior’,
Operação Smash
Nos meses de março e abril, a Polinter realizou duas fases da Operação Smash (do inglês esmagar), para cumprir prisões de pessoas condenadas judicialmente, mas prestes a ganhar a liberdade condicional, contudo, ainda têm pendências processuais por outros crimes. Os mandados foram executados em unidades prisionais nas cidades de Várzea Grande, Cuiabá, Paranatinga, Comodoro.
A operação tem como foco principal aqueles criminosos sentenciados pela justiça e que estão com prisões decretadas por delitos como homicídio, roubo, associação criminosa, estupro de vulnerável, ameaça, tráfico de drogas e violência doméstica.
“As equipes fazem os levantamentos com o intuito de identificar e localizar o paradeiro de foragidos da Justiça, que praticaram os mais variados crimes. Esses criminosos são alvos da Gepol, que trabalha incansavelmente para cumprimento da missão”, pontuou a delegada titular da Polinter, Sílvia Pauluzi de Siqueira.
Safe City
A quinta fase da operação, realizada no mês de maio, cumpriu 85 mandados de prisão, a maioria deles no interior do estado.
Três equipes de policiais civis trabalharam no cumprimento das prisões em diferentes regiões do estado contra foragidos que respondem a processos por crimes como estupro de vulnerável, homicídio, latrocínio, roubo, furto, tráfico de drogas, lesão corporal e organização criminosa.
Apenas em Rondonópolis, foram cumpridos 26 mandados contra reeducandos da Penitenciária Major Eldo de Sá Corrêa (Mata Grande), que já estavam presos por outros crimes. Outros 18 foragidos foram detidos em bairros da cidade.
Violência doméstica
No mês de março, durante a Operação Nacional Átria, os esforços da Polinter se concentraram no cumprimento de mandados de crimes relacionados à violência doméstica, com 34 prisões.
Fonte: Governo MT – MT
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Reduzir a maioridade penal ou repensar o sistema?
De tempos em tempos – especialmente em anos eleitorais – volta ao centro do debate público brasileiro uma proposta recorrente: a redução da maioridade penal. A ideia, em geral, é simples e de fácil compreensão: permitir que jovens a partir dos 16 anos (ou até menos) sejam julgados e punidos como adultos.Mas será essa, de fato, a melhor solução?Um breve olhar histórico ajuda a relativizar certezas apressadas. No Brasil do final do século XIX, crianças a partir de 9 anos já podiam ser levadas aos tribunais e tratadas praticamente como adultos. Essa lógica começou a mudar apenas em 1927, com o Código de Menores, que instituiu um sistema próprio para adolescentes e consolidou, na prática, a responsabilização penal a partir dos 18 anos. O Código Penal de 1940 reafirmou essa diretriz, que, desde então, se tornou um dos pilares do nosso sistema jurídico.Estamos, portanto, diante de uma tradição de quase um século. Em um momento histórico marcado por profundas incertezas – em que mesmo famílias de classe média e alta se veem apreensivas diante do futuro de seus filhos, sem saber ao certo quais oportunidades existirão em um mundo impactado pelas novas tecnologias e pela inteligência artificial – soa pouco justo, e ainda menos defensável, apostar em uma solução que, na prática, tende a atingir de modo desproporcional jovens pobres das periferias urbanas.Trata-se de uma resposta que, em vez de enfrentar as raízes do problema, limita-se a ampliar o encarceramento sem oferecer caminhos reais de transformação pessoal e social. Ao final, corre-se o risco de reforçar um ciclo já conhecido: punir sem recuperar, excluir sem reintegrar e, assim, agravar o problema que se pretende resolver, sem contribuir para a formação de indivíduos melhores ou para uma sociedade mais segura.Isso não significa, evidentemente, que o modelo atual seja adequado em todos os aspectos. Ao contrário: os problemas são evidentes. Um deles é a limitação da medida socioeducativa de internação a um período máximo de três anos – a sanção mais severa prevista no sistema. Essa uniformidade excessiva gera sensação de impunidade e, em muitos casos, não oferece resposta proporcional a condutas extremamente graves praticadas por adolescentes infratores da lei.A resposta a essa deficiência, contudo, não parece residir na simples redução da maioridade penal e na inserção de jovens no sistema prisional comum. Trata-se de uma solução simplista e potencialmente contraproducente: expõe adolescentes a ambientes dominados por criminosos experientes, favorece o recrutamento por organizações criminosas e tende a aumentar – e não a reduzir – os índices de reincidência.Talvez o principal equívoco esteja na própria estrutura do debate, frequentemente reduzido a uma falsa dicotomia: ou punir adolescentes como adultos, ou manter o modelo atual inalterado.Não precisa ser assim. Há um terceiro caminho.Em vez de reduzir a maioridade penal, o Brasil poderia avançar na construção de um modelo mais sofisticado e individualizado, estruturado em faixas etárias distintas ecom respostas proporcionais à gravidade concreta do ato praticado. Nesse desenho, a privação de liberdade de adolescentes seria reservada aos casos mais graves – como os crimes hediondos ou equiparados – tomando-se como referência a legislação já existente.Uma forma consistente de implementar esse modelo seria vincular o tempo de internação a uma fração da pena concreta que seria aplicada caso o mesmo fato tivesse sido cometido por um adulto. Esse critério permitiria calibrar a resposta estatal de modo mais justo, aproximando-a da gravidade efetiva da conduta, sem ignorar as peculiaridades da condição juvenil.Assim, adolescentes entre 12 e 16 anos poderiam ser responsabilizados com fração menor da pena, em razão de sua maior imaturidade, ao passo que jovens entre 16 e 18 anos se sujeitariam a uma fração mais elevada. Como parâmetro ilustrativo, essas frações poderiam ser fixadas, por exemplo, em um terço e metade da pena prevista para adultos.Tome-se um exemplo: um adulto condenado por homicídio qualificado a 15 anos de reclusão. Se o mesmo fato fosse praticado por um adolescente de 12 anos, a medida de internação seria fixada em 5 anos; se praticado por um jovem de 16 anos ou mais, o tempo aumentaria para 7 anos e meio.A lógica se reproduz em outros casos. Em um crime de roubo seguido de morte, por exemplo, em que a pena de um adulto fosse fixada em 24 anos, a resposta seria de 8 anos para adolescentes com menos de 16 anos e de 12 anos para aqueles entre 16 e 18 anos.No mais, seriam aplicáveis, no que couber, os institutos jurídicos que regem a execução penal dos adultos ao cumprimento das medidas privativas de liberdade impostas a adolescentes, assegurando maior racionalidade e coerência ao sistema.Em síntese, ter-se-ia um modelo estruturalmente semelhante para jovens e adultos, distinguindo-se, contudo, pela necessária atenuação temporal da resposta estatal aplicada aos menores de 18 anos, calibrada de acordo com a faixa etária e o grau de desenvolvimento do agente.Paralelamente, adolescentes que atingissem a maioridade durante o cumprimento de medida de internação não seriam automaticamente transferidos ao sistema prisional comum, mas também não continuariam convivendo com menores de 18 anos. Permaneceriam em estabelecimentos próprios, distintos tanto do sistema socioeducativo tradicional destinados aos menores de 18 anos, quanto do sistema penitenciário, podendo cumprir sua medida até, por exemplo, os 28 anos de idade. Somente a partir desse marco – e apenas se ainda houvesse tempo de cumprimento remanescente – é que ocorreria eventual transferência para o sistema prisional comum, ainda que a condenação tenha se originado no âmbito socioeducativo.Com isso, preserva-se a coerência do sistema, evita-se o contato precoce com o ambiente carcerário tradicional e cria-se um percurso progressivo, mais racional e compatível com as diferentes fases do desenvolvimento humano, sem abrir mão de uma resposta firme e proporcional às condutas mais graves.O ponto central, portanto, é claro: o debate não deve se limitar à idade do infrator, mas precisa considerar, com igual rigor, a gravidade da conduta praticada. É indispensável assegurar que adolescentes envolvidos em delitos graves cumpram períodos de internação verdadeiramente proporcionais à ofensa cometida, sendo, a esta altura, insustentável a manutenção do modelo tal como hoje se apresenta.Ainda assim, a proposta de redução da maioridade penal, embora popular e politicamente sedutora, revela-se insuficiente. Políticas públicas eficazes raramente se constroem sobre soluções simplistas. Neste caso, a resposta aparentemente fácil corre o risco de aprofundar o problema que pretende resolver.Se o objetivo for, de fato, ir além do discurso político demagógico e, em verdade, reduzir a criminalidade e proteger a sociedade, é preciso superar o falso dilema entre punir mais cedo ou não punir. O caminho mais promissor exige um modelo equilibrado: um sistema capaz de responsabilizar com proporcionalidade, sem abdicar da possibilidade de recuperação e, sobretudo, sem lançar jovens precocemente em um sistema prisional que pouco ressocializa e frequentemente reproduz a violência.Em última análise, não se trata apenas de punir melhor, mas de evitar que o problema se agrave no futuro — com custos humanos e sociais ainda mais elevados.*Jorge Paulo Damante Pereira é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Fonte: Ministério Público MT – MT

