MATO GROSSO
Polícia Civil cumpre 291 mandados de prisão no primeiro semestre; aumento é de 37%
MATO GROSSO
A Polinter é a unidade da Polícia Civil responsável pelo cumprimento de mandados de foragidos e também de cartas precatórias do estado e de outras unidades da federação. Foram cumpridas 2.087 cartas precatórias, com oitivas.
As prisões efetuadas correspondem ainda a mandados de prisões de criminosos que estavam detidos por outros delitos e prestes a ganhar a liberdade condicional, mas ainda tinham pendências com a justiça. Em decorrências de inquéritos instaurados pela Polícia Civil, esses criminosos tiveram prisões decretadas por variados crimes, como roubo qualificado, tráfico de drogas, associação para o tráfico, associação criminosa, latrocínio, homicídios tentados e consumados, crimes sexuais, entre outros.
Em casos mais complexos, a Polinter realiza o trabalho de investigação dos paradeiros em parceria com as Diretorias de Inteligência, Metropolitana e do Interior, além de contar com a colaboração da população para denúncias, que podem ser feitas pelo número 197.
O diretor de Atividades Especiais, delegado Vitor Hugo Bruzulato, explica que os mandados de prisões expedidos pelo Poder Judiciário entram em um banco nacional, disponível a todas as forças de segurança e quem têm a obrigação legal de cumprir as prisões.
“No caso da Gerência de Polinter, como ela tem atribuição estadual, a unidade faz o intercâmbio com outras delegacias de Mato Grosso e também dos estados para o cumprimento de mandados de foragidos. A Polinter tem uma atribuição complementar e inclusiva no cumprimento de mandados, que também devem ser cumpridos por qualquer outra força policial presente no estado, destacou o diretor, acrescentando que o trabalho da Polinter inclui ações na região metropolitana e também no interior’,
Operação Smash
Nos meses de março e abril, a Polinter realizou duas fases da Operação Smash (do inglês esmagar), para cumprir prisões de pessoas condenadas judicialmente, mas prestes a ganhar a liberdade condicional, contudo, ainda têm pendências processuais por outros crimes. Os mandados foram executados em unidades prisionais nas cidades de Várzea Grande, Cuiabá, Paranatinga, Comodoro.
A operação tem como foco principal aqueles criminosos sentenciados pela justiça e que estão com prisões decretadas por delitos como homicídio, roubo, associação criminosa, estupro de vulnerável, ameaça, tráfico de drogas e violência doméstica.
“As equipes fazem os levantamentos com o intuito de identificar e localizar o paradeiro de foragidos da Justiça, que praticaram os mais variados crimes. Esses criminosos são alvos da Gepol, que trabalha incansavelmente para cumprimento da missão”, pontuou a delegada titular da Polinter, Sílvia Pauluzi de Siqueira.
Safe City
A quinta fase da operação, realizada no mês de maio, cumpriu 85 mandados de prisão, a maioria deles no interior do estado.
Três equipes de policiais civis trabalharam no cumprimento das prisões em diferentes regiões do estado contra foragidos que respondem a processos por crimes como estupro de vulnerável, homicídio, latrocínio, roubo, furto, tráfico de drogas, lesão corporal e organização criminosa.
Apenas em Rondonópolis, foram cumpridos 26 mandados contra reeducandos da Penitenciária Major Eldo de Sá Corrêa (Mata Grande), que já estavam presos por outros crimes. Outros 18 foragidos foram detidos em bairros da cidade.
Violência doméstica
No mês de março, durante a Operação Nacional Átria, os esforços da Polinter se concentraram no cumprimento de mandados de crimes relacionados à violência doméstica, com 34 prisões.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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