MATO GROSSO
Secel mudará CNPJ para atender norma federal e alerta prestadores sobre datas de emissão de notas
MATO GROSSO
A Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer (Secel) terá um novo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a partir de 1º de junho de 2025. Devido à alteração, documentos fiscais no CNPJ atual podem ser emitidos por prestadores de serviço e fornecedores de bens somente até o dia 10 de maio.
“Haverá um período de transição para o novo CNPJ. Para permitir a migração do CNPJ antigo para o novo, o procedimento de recebimento de notas fiscais com o número atual de cadastro ficará bloqueado de 11 a 31 de maio”, explica a secretária adjunta de Administração Sistêmica da Secel, Eliane Paula da Silva.
Após 10 de maio, as notas fiscais, documentos auxiliares da nota fiscal eletrônica, faturas e recibos de serviços e bens adquiridos pela Secel deverão ser emitidos somente com o novo CNPJ.
A Secel informa ainda que, diante da necessidade de migração no sistema, as liquidações e pagamentos dos documentos fiscais emitidos em maio serão realizados no mês de junho.
A mudança para o novo cadastro ocorre para atender a determinação de normativa do Governo Federal, que estabelece a necessidade dos órgãos públicos terem registro próprio e exclusivo na matriz da Receita Federal.
Para acatar a Instrução Normativa nº 2005/2021, da Receita Federal do Brasil, e a Portaria Conjunta 71/2021da Receita Federal e Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, o Governo de Mato Grosso emitiu o Decreto n.º 878/2024 que estabelece a mudança em todas as secretarias estaduais.
Impacto para servidores
A mudança no CNPJ não afetará servidores efetivos e temporários. No entanto, os servidores comissionados e estagiários serão exonerados e, logo depois, nomeados novamente com o novo cadastro.
Para os servidores que atuam como fiscais de contratos, a orientação é para ficarem atentos aos prazos e procedimentos para garantir a regularização das operações durante a transição.
Fonte: Governo MT – MT
MATO GROSSO
Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel
Resumo:
- Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.
- A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.
Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.
A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.
No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.
Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.
Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.
No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.
Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.
A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.
Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
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