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STF julga constitucionalidade de lei de MT que veta incentivos a empresas

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O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta sexta-feira (30.05) o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7774), que contesta a Lei nº 12.709/2024 (veja mais aqui), aprovada em Mato Grosso. A norma impede a concessão de benefícios fiscais e a doação de terrenos públicos a empresas que participam de acordos comerciais como a Moratória da Soja. A sessão está prevista para se encerrar em 6 de junho.

O relator do processo, ministro Flávio Dino, havia suspendido a lei em dezembro de 2024, por entender que ela violava o princípio do livre comércio. Em abril, no entanto, ele reviu sua posição e restabeleceu a validade da norma. O plenário do STF agora deve decidir se mantém ou não essa decisão.

A Moratória da Soja foi estabelecida em 2006 como um acordo voluntário entre indústrias do setor, exportadores, representantes do governo e entidades da sociedade civil. O pacto determina que não será comercializada soja produzida em áreas desmatadas no bioma Amazônia após 22 de julho de 2008, conforme o marco do Código Florestal.

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O governo de Mato Grosso defende a constitucionalidade da lei estadual, afirmando que os critérios para concessão de incentivos são definidos por legislações locais e que o objetivo da norma é garantir o cumprimento do Código Florestal.

O julgamento estava previsto inicialmente para fevereiro, mas foi adiado a pedido do governo estadual, que solicitou uma audiência de conciliação. A tentativa foi apoiada por entidades do setor agropecuário, mas rejeitada pelos autores da ação, que argumentam que o centro da disputa é a constitucionalidade da lei, não o mérito do acordo da Moratória.

A Associação Brasileira dos Produtores de Soja de Mato Grosso apoia a legislação e sustenta que a Moratória prejudica diretamente cerca de 4,2 mil produtores no estado, impedindo o uso produtivo de aproximadamente 1,8 milhão de hectares. A entidade estima perdas de até R$ 60 bilhões em receitas.

Fonte: Pensar Agro

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Carne, café e soja terão que comprovar origem a partir de 30 de dezembro

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Produtores, cooperativas e exportadores brasileiros que abastecem o mercado europeu têm menos de três meses para revisar as informações de origem dos produtos sujeitos ao Regulamento Europeu Antidesmatamento (EUDR). A aplicação começa em 30 de dezembro para grandes e médios operadores abrangidos pela norma. A preparação exige identificar as áreas de produção, conferir fornecedores e reunir evidências de regularidade.

O regulamento alcança bovinos, cacau, café, óleo de palma, borracha, soja, madeira e determinados derivados. Para entrar no mercado europeu, os produtos incluídos precisam atender a dois critérios: estar livres de desmatamento posterior a 31 de dezembro de 2020 e ter sido produzidos conforme a legislação aplicável no país de origem.

Isso significa que uma autorização de supressão de vegetação concedida no Brasil não afasta, por si só, o critério europeu. O comprador responsável pela entrada da mercadoria no bloco terá de verificar tanto a legalidade da produção quanto o histórico da área.

A localização é uma das informações centrais. Para produtos agrícolas, o regulamento exige a geolocalização das áreas onde a matéria-prima foi produzida. Quando um lote reúne produção de diferentes propriedades, as respectivas origens precisam ser identificadas.

Na pecuária, a exigência envolve os estabelecimentos onde os bovinos foram mantidos. A organização dos dados, portanto, precisa alcançar as etapas anteriores ao fornecimento para o abate, conforme os requisitos aplicáveis ao produto.

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O Cadastro Ambiental Rural (CAR) pode integrar o conjunto de informações utilizado na comprovação. Sua apresentação, entretanto, precisa estar acompanhada de dados e evidências verificáveis sobre a área, a produção e sua conformidade. Divergências entre coordenadas, documentos e registros dos fornecedores podem dificultar a análise.

A obrigação de realizar a chamada diligência devida, processo de coleta de informações e avaliação de riscos, recai principalmente sobre o operador que introduz o produto no mercado europeu pela primeira vez ou o exporta da União Europeia. O produtor brasileiro que fornece a uma empresa responsável pela exportação pode receber pedidos de informações necessários ao cumprimento dessas obrigações.

Essa diferença também importa para os prazos. A maior parte dos micro e pequenos operadores abrangidos terá até 30 de junho de 2027, mas isso não assegura automaticamente um prazo adicional ao pequeno produtor brasileiro. Quem abastece um comprador sujeito às regras em dezembro precisa organizar os dados conforme as necessidades dessa cadeia.

Há uma exceção no calendário: micro e pequenos operadores já alcançados pelo regulamento europeu da madeira deverão cumprir a EUDR a partir de 30 de dezembro de 2026.

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O Brasil está classificado pela Comissão Europeia como país de risco padrão. Por isso, os produtos brasileiros não recebem, de forma geral, a simplificação da diligência reservada às origens de baixo risco. O operador deve avaliar as informações e adotar medidas para reduzir eventuais riscos de descumprimento.

Quando os dados obrigatórios não podem ser obtidos, o produto não pode ser colocado no mercado europeu pelo operador sujeito à regra. Os documentos da diligência devem ser conservados por cinco anos.

A lista de produtos também merece atenção. Segundo a Comissão Europeia, itens acrescentados ao alcance da norma em 2026, como café solúvel, determinados derivados do óleo de palma e línguas bovinas congeladas, estarão sujeitos às exigências a partir de 30 de dezembro de 2027.

Para preparar os próximos embarques, o primeiro passo é confirmar com o comprador quais produtos e operações estão abrangidos. Depois, conferir as localizações, relacionar cada fornecimento à sua origem e organizar o histórico das áreas e os documentos de legalidade. A revisão antecipada permite identificar lacunas antes que elas comprometam a comercialização.

Fonte: Pensar Agro

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