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Justiça de SP autoriza usinas a revisarem ICMS pago sobre etanol hidratado em 2023
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O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) abriu caminho para que usinas de etanol no estado possam solicitar a restituição do ICMS pago a mais em 2023. A 2ª Câmara de Direito Público da corte revisou uma decisão anterior e concluiu que o governo estadual não deveria ter aplicado de forma imediata o aumento da alíquota do imposto sobre o etanol hidratado, descumprindo o prazo de 90 dias previsto pela legislação tributária.
Aumento do ICMS foi considerado irregular
O caso diz respeito ao reajuste promovido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, que elevou a alíquota do ICMS sobre o etanol hidratado de 9,57% para 12%, com vigência a partir de 1º de julho de 2023. A mudança ocorreu logo após o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fixar uma alíquota uniforme para a gasolina C de R$ 1,22 por litro, válida a partir de junho, o que resultou em aumento da carga tributária sobre o combustível fóssil.
Como estava em vigor a emenda constitucional que estabelece tratamento tributário diferenciado para os biocombustíveis, o governo paulista também ajustou a alíquota do etanol. No entanto, segundo o TJ-SP, esse aumento não poderia ter sido feito de forma imediata, sem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, que exige um intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação da nova alíquota e sua entrada em vigor.
Decisão unânime do colegiado
Inicialmente, uma decisão monocrática da relatora Cynthia Tomé havia negado o pedido de revisão do aumento. Contudo, após apelação, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ-SP entendeu, de forma unânime, que o Estado poderia até promover o reajuste, mas deveria ter respeitado o prazo legal de 90 dias.
Usinas podem pedir restituição
Com a nova decisão, abre-se a possibilidade para que usinas sucroalcooleiras e distribuidoras de combustíveis em São Paulo ingressem com ações judiciais para buscar a restituição do valor de ICMS pago indevidamente entre julho e dezembro de 2023.
De acordo com os advogados tributaristas Henrique Munia e Erbolato e Leandro Genaro, sócios do escritório Santos Neto Advogados e responsáveis pela ação, a medida traz segurança jurídica para o setor de biocombustíveis.
“A decisão foi inédita e muito importante para o setor, uma vez que aplica o princípio da anterioridade no aumento do ICMS, preservando a segurança jurídica”, destacou o advogado Erbolato, em nota.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal
Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.
Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.
A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.
A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.
Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.
Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.
No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.
Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.
Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.
O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.
A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.
“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.
As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.
O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.
A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.
O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.
Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.
“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.
O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.
Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.
Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.
A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.
Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.
Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.
Fonte: Pensar Agro



