AGRONEGOCIOS
Soja: óleo ganha espaço na indústria, preços recuam em Chicago e mercado interno segue estável
AGRONEGOCIOS
Um levantamento do Cepea revelou que o óleo de soja conquistou, na última semana, participação quase igual à do farelo na margem de lucro da indústria de esmagamento, algo inédito no setor. A fatia do óleo atingiu 49% no dia 11 de setembro, enquanto o farelo respondeu por 51%.
Tradicionalmente, o farelo tem maior relevância na composição da margem — em 2023, sua média foi de 62,2%, contra 37,8% do óleo. O movimento atual reflete o avanço da demanda pelo óleo brasileiro, especialmente do setor de biodiesel.
Mercado interno mostra estabilidade em estados produtores
No Brasil, as negociações de soja seguem em compasso de espera, com produtores retraídos e preços estáveis em várias regiões.
- Rio Grande do Sul: portos registraram R$ 142,00 (-0,35%) por saca; no interior, R$ 134,00 em municípios como Cruz Alta e Passo Fundo.
- Santa Catarina: mercado pouco movimentado; no porto de São Francisco, a saca foi cotada a R$ 140,82.
- Paraná: em Paranaguá, a cotação foi de R$ 142,60 (+0,05%); no interior, variação entre R$ 123,92 e R$ 131,65.
- Mato Grosso do Sul: destaque para altas pontuais, com valores entre R$ 121,99 (+1,34%) em Chapadão do Sul e R$ 126,15 (+2,17%) em Sidrolândia.
- Mato Grosso: mercado com leves recuos e baixa liquidez; preços variaram de R$ 120,85 a R$ 123,50 por saca em cidades como Lucas do Rio Verde, Primavera do Leste e Rondonópolis.
Segundo analistas, a boa umidade do solo no Centro-Oeste favorece o avanço do plantio da safra 2025/26, o que sustenta perspectivas otimistas para a nova temporada.
Soja recua em Chicago com realização de lucros
Na Bolsa de Chicago, os contratos futuros da soja iniciaram a segunda-feira (15) em baixa, devolvendo parte dos ganhos da última sessão. Por volta de 7h15 (horário de Brasília), o contrato de janeiro/25 era negociado a US$ 10,61 e o de maio/25 a US$ 10,89 por bushel, em queda de pouco mais de 4 pontos.
O movimento foi atribuído à realização de lucros e ao impacto dos fundamentos: a safra norte-americana foi levemente revisada para cima, enquanto as exportações foram reduzidas. Além disso, a ausência da China nas compras de soja dos EUA segue pressionando os preços.
Relatório do USDA sustenta alta na última semana
Na sexta-feira (13), a soja havia encerrado a sessão em alta em Chicago, impulsionada pelo relatório WASDE do USDA. O documento trouxe dados mistos: queda na produtividade, aumento no volume final da safra e menor demanda externa, compensada por esmagamento recorde nos Estados Unidos.
- Contrato de novembro/24: alta de 1,26% (12,75 cents/bushel), cotado a US$ 1.046,50.
- Contrato de janeiro/25: valorização de 1,24%, a US$ 1.065,50.
- Farelo (outubro/24): avanço de 0,52%, a US$ 287,60 por tonelada curta.
- Óleo (outubro/24): alta de 1,16%, cotado a US$ 51,67 por libra-peso.
No acumulado da semana, a soja subiu 1,90% (19,50 cents/bushel), o farelo avançou 2,5% e o óleo 1,69%, mostrando resiliência mesmo em meio à volatilidade.
Perspectivas para o mercado
Com o início da semeadura no Brasil e boas condições climáticas no Centro-Oeste, há expectativa de produção recorde na safra 2025/26, o que deve manter o país competitivo no mercado internacional. No curto prazo, investidores também acompanham a variação do câmbio, que influencia diretamente as exportações brasileiras.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGOCIOS
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro



