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Justiça decide que registro estadual prevalece e manda demarcar área rural

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Solicitado a Justiça que definisse oficialmente os limites entre propriedades rurais que estavam com áreas sobrepostas, reconhecendo a validade do título da autora
  • O Tribunal decidiu que o título moderno emitido pelo Estado prevalece sobre registros antigos derivados de sesmaria não revalidada e determinou a demarcação da área em favor da proprietária

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, reformar sentença e reconhecer a validade de título moderno expedido pelo Estado em disputa envolvendo áreas rurais na região de Cuiabá e Chapada dos Guimarães. O julgamento foi realizado pela Primeira Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva.

O caso trata de ação demarcatória proposta para definir os limites da propriedade denominada Estância Serrana, com área de 90,8336 hectares. A autora alegou sobreposição territorial com áreas pertencentes ao espólio, originadas da antiga Sesmaria Rio das Pedras.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que não havia incerteza de limites, mas sim conflito sobre a validade e a prevalência de títulos imobiliários. O juízo considerou que os registros mais antigos deveriam prevalecer.

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Ao analisar os recursos, a Primeira Câmara concluiu de forma diversa. Segundo o acórdão, as matrículas do espólio derivam de sesmaria que não passou pelo processo de revalidação previsto na Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601/1850) e no Decreto nº 1.318/1854. Sem essa revalidação, a carta de sesmaria não se converte automaticamente em título pleno de propriedade.

O colegiado destacou que a matrícula nº 73.317 tem origem em terra devoluta estadual, com título definitivo expedido pelo Estado por meio do Intermat, devidamente registrado e com georreferenciamento regular. A perícia judicial confirmou a sobreposição parcial entre a área da autora e as matrículas nº 9.298 e nº 6.254, vinculadas ao espólio.

Com base nesse conjunto de provas, a Câmara firmou a tese de que prevalece o registro fundiário originado em título moderno regularmente expedido pelo Estado sobre matrículas derivadas de Sesmaria não revalidada.

Assim, o recurso foi provido para julgar procedente o pedido e determinar a demarcação da linha divisória na parte sobreposta às áreas do espólio.

Processo nº 1010447-60.2019.8.11.0041

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Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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Júri de Tangará da Serra condena três homens a mais de 90 anos de reclusão

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O Tribunal do Júri de Tangará da Serra condenou três homens a penas que, somadas, ultrapassam 90 anos de reclusão pelos crimes de homicídio qualificado, roubo majorado e corrupção de menores. A sessão de julgamento foi presidida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da comarca, Ricardo Frazon Menegucci e durou cerca de 17 horas, teve início as 9h de quinta-feira (09) e foi encerrada na madrugada desta sexta-feira (10).
Os crimes ocorreram em maio de 2024, em um contexto de disputa entre facções criminosas. A acusação aponta que os réus invadiram uma residência, renderam os moradores, levaram a vítima para uma área de pastagem, onde foi assassinada. Os réus ainda subtraírem uma motocicleta e aparelhos celulares e envolverem dois adolescentes na ação criminosa.
Os jurados reconheceram a autoria e a materialidade dos crimes, acolheram todas as qualificadoras do homicídio constantes da decisão de pronúncia e condenaram os réus E.S.S., G.M.A. e G.N.S. também pelos crimes conexos de roubo majorado e corrupção de menores.
Na sentença, o juiz fixou a pena de 29 anos e 20 dias de reclusão para E.S.S., 29 anos e 20 dias de reclusão para G.M.A. e 33 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão para G.N.S. Os três também foram condenados ao pagamento de 10 dias-multa e deverão cumprir a pena em regime inicial fechado.
Ao proferir a sentença, o magistrado determinou a execução imediata das penas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.
O processo tramita no Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob o nº 1007264-63.2024.8.11.0055. A sentença é passível de recurso.

Autor: Alcione dos Anjos

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Fotografo:

Departamento: Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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