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Exportações de café do Brasil recuam 8% em março e somam 3 milhões de sacas

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Exportações de café caem em volume e receita em março

Os embarques brasileiros de café totalizaram 3,040 milhões de sacas de 60 kg em março, com receita cambial de US$ 1,125 bilhão. Na comparação com o mesmo mês de 2025, houve queda de 7,8% em volume e de 15,1% em valor, segundo dados do relatório estatístico mensal do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé).

Acumulado do ano safra registra retração no volume exportado

No acumulado dos nove primeiros meses do ano safra 2025/2026, as exportações somaram 29,093 milhões de sacas, recuo de 21,2% em relação ao mesmo período anterior. Apesar da queda no volume, a receita alcançou US$ 11,431 bilhões, com alta de 2,9% na comparação anual.

Primeiro trimestre do ano também registra queda nas exportações

No primeiro trimestre de 2026, o Brasil exportou 8,465 milhões de sacas de café, uma queda de 21,2% frente às 10,739 milhões registradas no mesmo período de 2025. A receita cambial foi de US$ 3,371 bilhões, recuo de 13,6% na mesma base de comparação.

Entressafra e logística pressionam desempenho das exportações

De acordo com o presidente do Cecafé, Márcio Ferreira, o resultado negativo está relacionado ao período de entressafra da cafeicultura brasileira e ao comportamento dos produtores.

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Segundo ele, a entrada da nova safra ocorre de forma gradual, com os cafés canéforas (robusta e conilon) chegando primeiro ao mercado a partir de abril, enquanto os arábicas têm maior disponibilidade a partir do final de maio. Além disso, produtores mais capitalizados tendem a postergar vendas, reduzindo a oferta no curto prazo.

Ferreira também destaca entraves logísticos nos portos brasileiros, com retenção de contêineres e impacto direto na capacidade de embarque, o que gera custos adicionais ao setor exportador.

Cenário internacional e fretes mais altos também afetam o comércio

O dirigente do Cecafé aponta ainda fatores externos como a retomada gradual das negociações com os Estados Unidos após o “tarifaço”, além de incertezas na política comercial norte-americana.

Conflitos no Oriente Médio e problemas no Estreito de Ormuz também elevaram custos logísticos globais, com aumento de fretes marítimos e seguros, reduzindo o ritmo das negociações internacionais.

Alemanha lidera importações de café brasileiro

A Alemanha segue como principal destino do café brasileiro no primeiro trimestre de 2026, com 1,192 milhão de sacas, queda de 15,63% frente ao mesmo período de 2025 e participação de 14,1% no total exportado.

Os Estados Unidos aparecem em segundo lugar, com 936.617 sacas (-48,3%). Em seguida estão Itália (885.162 sacas, +10,2%), Bélgica (527.456 sacas, +4,5%) e Japão (440.085 sacas, -35%).

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Café arábica lidera exportações brasileiras no trimestre

O café arábica manteve a liderança entre os tipos exportados, com 6,712 milhões de sacas, equivalente a 79,3% do total, apesar da queda de 25,8% em relação ao ano anterior.

O café solúvel somou 963.168 sacas (-1,5%), seguido pelos canéforas (conilon e robusta), com 780.911 sacas (+11%). Já o café torrado e torrado e moído registrou 9.867 sacas (-29,9%).

Cafés diferenciados têm forte queda nas exportações

Os cafés diferenciados — que incluem produtos de qualidade superior, certificados e sustentáveis — representaram 19,1% das exportações entre janeiro e março, com 1,618 milhão de sacas. O volume caiu 42,7% na comparação anual.

A receita desse segmento foi de US$ 730,751 milhões, equivalente a 21,7% do total exportado no período, mas com queda de 37,7% frente ao primeiro trimestre de 2025.

A Alemanha lidera também nesse segmento, com 226.716 sacas, seguida por Itália, Bélgica, Estados Unidos e Holanda.

Porto de Santos concentra maior parte das exportações

O Porto de Santos foi responsável por 6,409 milhões de sacas exportadas no primeiro trimestre, equivalente a 75,7% do total.

Em seguida aparecem o complexo portuário do Rio de Janeiro, com 1,716 milhão de sacas (20,3%), e o Porto de Paranaguá (PR), com 108.293 sacas (1,3%).

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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