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Cafés especiais do Brasil podem gerar US$ 70 milhões em negócios no Japão

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Empresários brasileiros do setor de cafés especiais tiveram oportunidade de ampliar negócios no Japão entre 24 e 27 de setembro, durante a SCAJ World Specialty Coffee Conference and Exhibition 2025, a maior feira do segmento na Ásia. As ações envolveram também a rodada de negócios “Taste of the Harvest”, que reuniu 53 importadores japoneses convidados em Tóquio.

Segundo a Associação Brasileira de Cafés Especiais (BSCA), a participação brasileira pode resultar em US$ 70,125 milhões em negócios, sendo US$ 7,180 milhões já fechados presencialmente e outros US$ 62,945 milhões projetados para os próximos 12 meses.

Rodada de negócios e contatos comerciais

Durante as atividades, os empresários realizaram 722 contatos comerciais, dos quais 297 foram com novos parceiros, ampliando oportunidades no mercado asiático. Essas ações fazem parte do projeto setorial “Brazil. The Coffee Nation”, promovido pela BSCA em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil).

Estrutura do estande brasileiro na SCAJ 2025

No evento, que recebeu 96 mil visitantes e contou com 450 expositores de diversos países, o Brasil se destacou com um estande completo:

  • Sala de cupping para degustação de lotes de cafés especiais de diferentes regiões produtoras;
  • Bancadas de exposição para membros da BSCA;
  • Brew bar com cafés de perfis sensoriais variados, incluindo os da ação “Destaque BSCA”, com notas acima de 87 pontos na escala global;
  • Sala de reuniões para a realização de negócios.
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Taste of the Harvest: fortalecendo relações comerciais

A rodada “Taste of the Harvest” permitiu que empresários brasileiros apresentassem 25 lotes certificados pela BSCA a importadores japoneses. Segundo Vinicius Estrela, diretor executivo da BSCA, “foi uma oportunidade única para contato direto com compradores, fortalecendo relações e abrindo novas frentes comerciais em um dos principais mercados de cafés especiais do Brasil”.

Japão como destino estratégico de exportação

O Japão está consolidado entre os principais compradores de cafés brasileiros. Em 2024, o país importou 2,211 milhões de sacas, representando 4,4% do total de embarques e ocupando a quinta posição no ranking global. Deste total, 14,6% correspondem a cafés especiais, ou 323 mil sacas, segundo dados do Conselho dos Exportadores de Café do Brasil (Cecafé).

Nos oito primeiros meses de 2025, os japoneses adquiriram 1,671 milhão de sacas, sendo o quarto maior comprador do período. Destes, 15,9%, ou 265 mil sacas, são cafés especiais.

Expansão de mercado em meio a desafios globais

Diante das incertezas do mercado internacional, como a tarifa aplicada pelos Estados Unidos sobre o café brasileiro, Vinicius Estrela reforça a importância de fortalecer relações com parceiros tradicionais e explorar novos mercados:

“É crucial que sigamos estreitando laços e ampliando mercado com novos e tradicionais parceiros dos cafés especiais do Brasil, como o Japão.”

Fonte: Portal do Agronegócio

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Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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