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Commodities representaram 64,5% do valor total das exportações brasileiras em 2023

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De janeiro a setembro deste ano, as exportações brasileiras foram impulsionadas por oito commodities que desempenharam um papel crucial na balança comercial do país.

Durante esse período, as vendas de complexo de soja, petróleo bruto e óleos combustíveis, minério de ferro, complexo de carnes, açúcar, milho, celulose e café totalizaram aproximadamente R$ 821,9 bilhões, o que representa cerca de 64,5% do valor total das exportações, atingindo a marca de aproximadamente R$ 1,273 trilhão.

Esse percentual é ligeiramente superior ao registrado no mesmo período de 2022, quando representou 63,5%, e equivale a quase duas vezes e meia os 26,3% dos nove primeiros meses do ano 2000. Esses dados são fornecidos pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

A comparação com o mesmo período do ano anterior revela que o aumento na fatia dessas commodities nas exportações em 2023 se deve, em grande parte, ao aumento nas vendas para a China.

Entre janeiro e setembro, as exportações para o país asiático, predominantemente compostas por produtos básicos, cresceram 10,8%, totalizando aproximadamente R$ 388,966 bilhões. Como resultado, a participação das vendas destinadas à China alcançou 30,5%, superando os 27,5% registrados no mesmo período de 2022.

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Por outro lado, o valor das exportações totais teve uma leve queda de 0,1% no acumulado do ano até setembro. Durante esse período, as vendas para os Estados Unidos e para a União Europeia (UE) diminuíram 4,5% e 11,4%, respectivamente. A parcela das vendas para os EUA caiu de 11% para 10,5%, enquanto a da UE passou de 15,3% para 13,6%.

Nos últimos vinte anos, o destaque desses produtos na pauta de exportação brasileira pode ser explicado pela crescente demanda da China por bens produzidos eficientemente no Brasil, enquanto a indústria nacional enfrenta desafios crônicos de competitividade. “É a China na veia”, resumiu o economista Livio Ribeiro, sócio da BRCG Consultoria e pesquisador associado do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre).

O economista-chefe da MB Associados, Sérgio Vale, enfatizou que a alta produtividade no setor agrícola possibilitou atender à crescente demanda chinesa. Além disso, a Vale, privatizada, foi capaz de fornecer o minério de ferro que os chineses buscavam, destacando-se como um dos principais exemplos de sucesso nesse contexto. As exportações de petróleo bruto, também com a China como principal destino, e de óleos combustíveis, impulsionadas pelo forte aumento na produção da commodity, contribuíram para esse cenário.

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Um dos riscos da concentração da pauta exportadora em poucas commodities é o desempenho ficar sujeito às oscilações de preços desses produtos, que podem passar por flutuações expressivas.

O movimento, porém, reflete as vantagens comparativas do Brasil na produção desses bens, que são quase todos muito demandados justamente pela China, a segunda maior economia do mundo. Mesmo com o crescimento econômico mais moderado na China nos últimos anos, o país continua a ser o principal destino para a maioria dessas commodities, com ampla margem de liderança em várias delas.

Com infirmações do Valor Econômico

Fonte: Pensar Agro

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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