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Em Primavera do Leste (MT), ministro Fávaro destaca importância do Minha Casa, Minha Vida para desenvolvimento dos municípios

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Representando o Governo Federal, o ministro da Agricultura e Pecuária, Carlos Fávaro, realizou a entrega de 597 unidades habitacionais do Minha Casa, Minha Vida, em Primavera do Leste (MT). As moradias marcam a conclusão da primeira fase do Residencial Jardim dos Ipês I, módulos 1 e 2.

Durante o evento, também foi realizado o lançamento do Residencial Jardim dos Ipês IV, módulos 1 e 2, que contará com 876 novas moradias para atender a população da região.

“Só neste bairro serão 4 mil residências, são mais 4 mil famílias atendidas com infraestrutura. É quase uma cidade dentro da cidade de Primavera do Leste”, ressaltou o ministro, lembrando que, com a subvenção do Governo Federal, as parcelas para a casa própria chegam a custar metade do valor do aluguel. “Então, a pessoa, a família, vem para uma casa nova, com qualidade, com infraestrutura, pagando metade do que pagaria de aluguel, só que agora na casa própria. Vai sobrar dinheiro para investir na qualidade de vida, na compra de uma roupa, no material escolar”, completou.

A diarista Andreia Rocha Benjamin, celebrou a conquista da casa própria e já tem planos para aplicar esse dinheiro extra com a diferença entre o valor do aluguel e da parcela: investir na residência nova. “A gente vai juntar dinheiro para fazer o muro. Nossa prioridade é murar por conta das crianças e depois comprar nossas coisas aos poucos”, disse.

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Além disso, as obras do empreendimento impactaram a economia local com a geração de mais de 1,8 mil empregos diretos e indiretos. Com investimento superior a R$ 106 milhões, o empreendimento habitacional é resultado de uma parceria entre o Governo Federal, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, na modalidade FGTS, do Ministério das Cidades, a Caixa Econômica Federal, o Governo de Mato Grosso a Prefeitura de Primavera do Leste e a construtora Pacaembú, e foi destinado a famílias com renda mensal a partir de R$ 1,8 mil.

O ministro Carlos Fávaro ainda destacou que a beleza do programa Minha Casa, Minha Vida vem desde o nome. “O nome já diz tudo, o sonho de felicidade de qualquer pessoa, de qualquer ser humano, independente da classe social, é uma casa, um lar para constituir sua família. O Minha Casa, Minha Vida veio ao Brasil para se tornar a maior de todas as políticas públicas. E agora, na retomada do governo federal, no governo do presidente Lula, o pé foi no acelerador”.

O EMPREENDIMENTO

A primeira etapa do Residencial Jardim dos Ipês I reúne unidades habitacionais edificadas em lotes a partir de 140 m², com construções não geminadas e projetadas para permitir futuras ampliações. As casas, com 44 m² de área construída, dispõem de dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço coberta, além de laje, piso cerâmico em todos os ambientes, quintal e vaga para veículo. As unidades apresentam padrão de acabamento qualificado e serão entregues com infraestrutura para instalação de ar-condicionado na sala e nos dormitórios.

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O bairro será entregue pronto para morar, com infraestrutura completa, com ruas asfaltadas, passeio público, sistema de abastecimento de água, sistema de esgoto, sistema de drenagem pluvial, rede elétrica e de iluminação pública, acessibilidade aos lotes, paisagismo e sinalização viária.

MCMV EM MATO GROSSO

Em Mato Grosso, são cerca de 33 mil unidades habitacionais do Minha Casa, Minha Vida contratadas e aproximadamente 25 mil já foram entregues.

O programa foi retomado por meio da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com a adoção de novas práticas e formas de atendimento destinadas a ampliar a oferta de moradias, por meio da produção de novas unidades ou da requalificação de imóveis para utilização como moradia, do financiamento para aquisição de unidades novas e usadas e do tratamento do estoque existente, por intermédio de linhas de atendimento voltadas à promoção da melhoria habitacional.

Informação à imprensa
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Fonte: Ministério da Agricultura e Pecuária

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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