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Exportações de café recuam em volume, mas faturamento cresce em julho de 2025

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Dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), divulgados nesta quarta-feira (06), mostram que as exportações brasileiras de café, tanto não torrado quanto torrado, registraram queda em volume durante o mês de julho de 2025. No entanto, os preços mais altos no mercado internacional impulsionaram o faturamento, que apresentou avanço significativo na comparação anual.

Queda no volume diário de exportações de café não torrado

Em julho de 2025, a média diária de embarques de café não torrado caiu 20,4% em relação ao mesmo mês de 2024. Foram exportadas, em média, 7,001 toneladas por dia, contra 8,794 toneladas diárias em julho de 2024.

O volume total exportado no mês também recuou, fechando em 161,038 mil toneladas, frente às 202,266 mil toneladas embarcadas no mesmo período do ano anterior.

Faturamento com café não torrado avança apesar da queda no volume

Mesmo com a retração nos embarques, o faturamento com as exportações de café não torrado cresceu. Em julho de 2025, o total arrecadado somou US$ 1,043 bilhão, ante os US$ 832,080 milhões registrados em julho de 2024.

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A média diária de receitas também apresentou aumento: passou de US$ 36,177 milhões em 2024 para US$ 45,365 milhões em 2025, o que representa uma alta de 25,4%.

Valorização do preço médio impulsiona ganhos

O preço médio do café não torrado para exportação registrou expressiva valorização. Em julho de 2025, a média foi de US$ 6.479,20 por tonelada, alta de 57,5% em relação aos US$ 4.113,80 praticados em julho de 2024.

Exportações de café torrado e derivados também registram queda em volume

As exportações de café torrado, extratos, essências e concentrados também apresentaram retração em volume. O total embarcado em julho de 2025 foi de 7,670 toneladas, contra 8,493 toneladas no mesmo período do ano anterior.

A média diária ficou em 333 toneladas, queda de 9,7% em relação às 369 toneladas diárias registradas em julho de 2024.

Faturamento e preço médio sobem nos derivados de café

Apesar da queda no volume, o faturamento com exportações de café torrado e seus derivados subiu. A receita total no mês de julho de 2025 foi de US$ 102,069 milhões, frente a US$ 82,086 milhões em julho de 2024.

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A média diária de faturamento também cresceu 24,3%, atingindo US$ 4,437 milhões em julho de 2025, ante os US$ 3,569 milhões registrados no mesmo mês do ano anterior.

O preço médio de exportação desses produtos teve aumento de 37,7%, passando de US$ 9.664,80 em julho de 2024 para US$ 13.306,40 em julho de 2025.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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