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Fungicida para trigo da Sipcam Nichino apresenta alta eficiência contra oídio e amplia portfólio de proteção de cultivos

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A Sipcam Nichino Brasil iniciou seu ciclo de lançamentos para 2026 com a introdução do fungicida Marfin® 230 ME (tetraconazole), desenvolvido especialmente para o controle de doenças fúngicas em culturas agrícolas estratégicas, com destaque para o trigo.

A empresa prevê ao menos seis novos produtos no portfólio até o fim do ano, reforçando sua estratégia de inovação em proteção de cultivos.

Fungicida é indicado para trigo e outras culturas agrícolas

O Marfin® 230 ME é recomendado principalmente para a cultura do trigo, atuando no controle da ferrugem da folha (Puccinia triticina) e apresentando desempenho expressivo no manejo do oídio (Blumeria graminis), uma das doenças mais agressivas da cultura.

Segundo a Sipcam Nichino Brasil, o ativo tetraconazole é amplamente reconhecido pela comunidade científica como uma das principais ferramentas no combate ao oídio.

De acordo com José de Freitas, engenheiro agrônomo da área de desenvolvimento de mercado da empresa, o produto é um fungicida sistêmico do grupo dos triazóis, formulado em microemulsão.

Além do trigo, o produto também possui indicação para outras culturas, como:

  • Algodão
  • Arroz
  • Batata
  • Café
  • Cebola
  • Feijão
  • Milho
  • Soja
  • Tomate
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Oídio pode causar perdas de até 60% no trigo

No trigo, o oídio é considerado uma das doenças mais severas e de difícil controle. Segundo o especialista, quando não manejada adequadamente, a doença pode causar perdas significativas de produtividade.

“Não controlado, o oídio pode resultar em perdas de até 60% em cultivares suscetíveis sob condições favoráveis”, explica José de Freitas.

A doença compromete a área fotossintética da planta, enfraquece o desenvolvimento vegetativo e reduz o número de espigas e grãos por planta.

Ensaios de campo mostram alta eficiência do fungicida

Resultados obtidos em avaliações experimentais indicaram elevado desempenho do Marfin® 230 ME no controle do oídio em diferentes regiões produtoras do Brasil.

Em estudos conduzidos pela consultoria G12 Agro, na região de Guarapuava (PR), o fungicida apresentou média de 97,3% de controle da doença, mesmo em condições de alta severidade entre 7 e 22 dias após a aplicação.

O rendimento obtido nas áreas tratadas chegou a aproximadamente 5,5 mil kg/ha, equivalente a cerca de 90 sacas de trigo, desempenho superior a outros 10 tratamentos avaliados no experimento.

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Já em ensaios realizados em Ponta Grossa (PR), pela estação de pesquisas da 3M Experimentação Agrícola, o produto apresentou eficiência entre 92% e 99% no controle do oídio.

Inovação reforça portfólio da triticultura

De acordo com José de Freitas, o novo fungicida fortalece a estratégia da Sipcam Nichino Brasil no segmento de triticultura e amplia o portfólio de soluções para manejo fitossanitário.

A empresa já atua no controle de doenças no trigo com produtos consolidados, como:

  • Torino (tratamento de sementes)
  • Domark® Excel (aplicação foliar)
  • Fezan® Gold (uso foliar)
  • Support® (manejo de doenças foliares)

Essas soluções são utilizadas em programas integrados de manejo de doenças como o oídio e outras enfermidades de impacto econômico na cultura do trigo.

Tecnologia e eficiência no campo

Com o lançamento do Marfin® 230 ME, a Sipcam Nichino reforça a aposta em tecnologias voltadas para maior eficiência agronômica, proteção de produtividade e suporte ao manejo integrado de doenças nas principais culturas agrícolas do país.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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