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Mercado deve ter superávit na safra 25/26, mas estoques seguem baixos

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O mercado internacional de açúcar deve registrar excedente de 1,218 milhão de toneladas na safra 2025/26, segundo o relatório de fevereiro da International Sugar Organization (ISO). O número indica recomposição após o déficit do ciclo anterior, mas não elimina o quadro de aperto estrutural na oferta global.

A projeção representa revisão para baixo em relação à estimativa divulgada em novembro, quando o saldo positivo era calculado em 1,625 milhão de toneladas. Ao mesmo tempo, o déficit de 2024/25 foi ampliado para 3,464 milhões de toneladas, após ajustes no consumo, especialmente nos Estados Unidos. O resultado reforça que a recuperação prevista para 2025/26 ocorre sobre uma base de estoques já pressionada.

A produção mundial é estimada em 181,287 milhões de toneladas, avanço de 2,97% frente à safra anterior. Ainda assim, o volume supera em apenas 192 mil toneladas o registrado em 2023/24, sinalizando expansão moderada.

Do lado da demanda, o consumo deve atingir 180,069 milhões de toneladas, alta marginal de 0,31%. Embora abaixo do recorde histórico de 2023/24, quando o consumo alcançou 181,207 milhões de toneladas, o nível permanece elevado, reduzindo a margem de segurança do sistema global.

As exportações globais estão projetadas em 64,324 milhões de toneladas, levemente inferiores às da safra passada. As importações devem somar 63,222 milhões, resultando em superávit comercial de 1,102 milhão de toneladas — acima do saldo praticamente neutro observado em 2024/25.

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Mesmo com o retorno ao excedente, os estoques finais globais permanecem restritos. A relação estoque/consumo caiu para 51,81% e, no cálculo ajustado da ISO — que desconsidera estoques não disponíveis ao mercado — recuou para menos de 42,4%, o patamar mais baixo desde 2010. O indicador é acompanhado de perto por analistas por sinalizar a real capacidade de resposta da oferta diante de choques climáticos ou logísticos.

Na bolsa de Nova York, os fundos mantêm posição vendida relevante em contratos de açúcar bruto na ICE Futures. A posição bruta vendida equivale a 22,6 milhões de toneladas — cerca de 60% do comércio anual global da commodity. A posição líquida vendida soma 13,5 milhões de toneladas, refletindo postura defensiva dos investidores diante da perspectiva de superávit, ainda que modesto.

No segmento de biocombustíveis, a produção global de etanol alcançou 122,9 bilhões de litros em 2025, crescimento de 3,1% sobre o ano anterior, com expectativa de chegar a 127,7 bilhões em 2026. O consumo também avança, projetado em 125,3 bilhões de litros no próximo ano.

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Os Estados Unidos lideram o setor, com produção recorde de 62,5 bilhões de litros e exportações históricas de 8,3 bilhões, impulsionadas pela ampla oferta de milho. No Brasil, a produção recuou para 33,2 bilhões de litros em 2025, refletindo maior destinação de cana ao açúcar, mas deve se recuperar para 36,3 bilhões em 2026, acompanhando a melhora da paridade do biocombustível. A Índia ampliou fortemente sua produção, alcançando 10,4 bilhões de litros.

As exportações globais de melaço recuaram 2% em 2025, totalizando 3,58 milhões de toneladas. Com a retirada da taxa de exportação na Índia, o país poderá embarcar até 750 mil toneladas em 2025/26, após dois ciclos de restrições.

Já o mercado de bioplásticos apresenta trajetória de expansão acelerada. A capacidade produtiva global deve saltar de 2,31 milhões de toneladas em 2025 para 4,69 milhões até 2030, impulsionada por metas ambientais na Europa e maior pressão regulatória sobre materiais de origem fóssil.

Apesar do superávit previsto para o açúcar, o cenário permanece sensível. Estoques reduzidos, consumo elevado e forte participação de investidores financeiros mantêm o mercado sujeito a volatilidade, sobretudo em caso de adversidades climáticas nas principais regiões produtoras.

Fonte: Pensar Agro

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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