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IPCA-15 desacelera para 0,18% em outubro; Transportes sobe e Alimentação tem nova queda

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O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), considerado uma prévia da inflação oficial, registrou alta de 0,18% em outubro, segundo dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O resultado representa desaceleração de 0,30 ponto percentual em relação a setembro, quando o índice havia avançado 0,48%.

No acumulado de 2025, o IPCA-15 soma 3,94%, enquanto a alta nos últimos 12 meses é de 4,94%, abaixo dos 5,32% observados no período anterior. Em outubro de 2024, a taxa havia sido de 0,54%.

Transportes lideram alta com combustíveis e passagens aéreas

O grupo Transportes teve o maior impacto positivo no índice, com alta de 0,41% e contribuição de 0,08 ponto percentual no resultado geral.

Segundo o IBGE, o avanço foi impulsionado principalmente pelos combustíveis (1,16%) e pelas passagens aéreas (4,39%).

Entre os combustíveis, etanol (3,09%), gasolina (0,99%) e óleo diesel (0,01%) registraram altas, enquanto o gás veicular caiu 0,40%.

Outros itens que contribuíram para o aumento foram o ônibus urbano (0,32%) e o metrô (0,03%), refletindo reajustes no transporte público em algumas capitais.

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Alimentação e bebidas caem pelo quinto mês seguido

O grupo Alimentação e Bebidas, que possui o maior peso no IPCA-15, apresentou queda de 0,02%, marcando o quinto mês consecutivo de recuo nos preços.

A alimentação no domicílio caiu 0,10%, influenciada pela redução nos preços da cebola (-7,65%), ovo de galinha (-3,01%), arroz (-1,37%) e leite longa vida (-1,00%).

Em contrapartida, alguns itens registraram alta, como o óleo de soja (4,25%) e as frutas (2,07%), que continuam pressionadas por fatores sazonais.

A alimentação fora do domicílio subiu 0,19%, mas em ritmo menor que o observado em setembro (0,36%). Os reajustes foram menos intensos tanto para o lanche (0,42%) quanto para a refeição (0,06%), o que ajudou a conter o avanço do grupo.

Despesas pessoais e habitação também influenciam o resultado

O grupo Despesas pessoais teve aumento de 0,42%, impulsionado pelos reajustes em cinema, teatro e concertos (2,05%), pacote turístico (1,97%) e empregado doméstico (0,52%).

Já o grupo Habitação desacelerou de 3,31% em setembro para 0,16% em outubro, reflexo da queda de 1,09% na energia elétrica residencial. A redução ocorreu após o retorno da bandeira tarifária vermelha patamar 1, que adiciona R$ 4,46 a cada 100 kWh consumidos.

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Entre os itens que subiram, destacam-se o gás de botijão (1,44%) e o aluguel residencial (0,95%).

Goiânia lidera alta regional; Belém tem menor variação

Entre as 11 regiões pesquisadas, sete registraram alta em outubro.

A maior variação foi observada em Goiânia (1,30%), impulsionada pelos aumentos expressivos do etanol (23,80%) e da gasolina (10,36%).

Na outra ponta, Belém apresentou queda de 0,14%, influenciada pela redução nos preços do açaí (-6,77%) e do frango inteiro (-3,55%).

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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