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Oferta limitada e inflação elevada mantêm pressão sobre o mercado de café no Brasil
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Clima extremo prejudica lavouras de arábica
Após um ano marcado por seca severa e altas temperaturas, as lavouras de café das principais regiões produtoras do Brasil enfrentaram queda no potencial produtivo, especialmente no caso do café arábica. O cenário climático impactou diretamente a safra 2025, que mesmo em um ano de bienalidade negativa, deve apresentar crescimento de 2,7% em relação ao ciclo anterior, segundo a Conab (Companhia Nacional de Abastecimento).
Conilon impulsiona recuperação da safra
Esse crescimento é puxado principalmente pela recuperação da produtividade do café conilon, com alta estimada em 28,3%. A boa performance da variedade conilon também é observada em outros grandes produtores, como Vietnã, Indonésia e Uganda, contribuindo para a queda dos preços futuros do robusta na Bolsa de Londres, que atingiram as mínimas em dez meses.
Sete semanas seguidas de queda para o robusta
Na última sexta-feira (13), o mercado do robusta encerrou sua sétima semana consecutiva de baixa, a sequência mais longa desde o final de 2018. Segundo a analista de mercado da Hedgepoint Global Markets, Laleska Moda, esse movimento reflete a expectativa de alívio nas preocupações com a oferta global da variedade, mas os riscos climáticos ainda podem influenciar os contratos futuros.
Oferta global segue apertada
Apesar da recuperação parcial do conilon, o arábica continua registrando déficits expressivos. Para o ciclo 2025/2026, a Archer Consulting estima um desequilíbrio entre oferta e demanda global de 8 a 15 milhões de sacas. O analista Marcelo Fraga Moreira alerta que uma possível equalização entre oferta e demanda poderá ocorrer apenas a partir da safra 2026/2027, dependendo principalmente do desempenho brasileiro.
Estoques baixos e consumo em queda
De acordo com Fernando Maximiliano, analista da StoneX, o Brasil vem de cinco anos sem uma grande safra de café e, com isso, chega a 2025 com estoques reduzidos. A forte valorização do produto nos últimos anos fez com que a indústria adotasse um modelo de gestão just-in-time, operando com estoques mínimos para atender à demanda atual. A safra de 2025 pode aliviar a escassez, mas não será suficiente para recompor os estoques.
Inflação elevada pressiona o consumo
A escassez de oferta, aliada a uma elevação de 224% nos custos com matéria-prima para a indústria cafeeira, impactou fortemente o consumidor final. Segundo o IBGE, entre abril de 2024 e abril de 2025, o preço do café no Brasil subiu 80%, o que resultou em uma queda de 5,13% no consumo no varejo nos primeiros quatro meses deste ano, comparado ao mesmo período do ano anterior. Em abril de 2025, a retração foi de 15,96% em relação a abril de 2024.
Indústria alerta para impacto no preço ao consumidor
O diretor executivo da ABIC (Associação Brasileira da Indústria de Café), Celírio Inácio da Silva, afirma que a matéria-prima representa cerca de 60% do custo do café torrado e moído. Com a elevação constante dos custos, o repasse ao consumidor tornou-se inevitável. Ainda assim, ele acredita que a tradição do consumo de café no Brasil garantirá certa estabilidade: “Vamos aproveitar a boa produtividade da safra de conilon para tentar evitar novos aumentos de preços ao consumidor”, conclui.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro



