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A Lei do PERSE e seus Benefícios

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É fato que a pandemia da COVID-19 causou grandes mudanças para a vida em sociedade, foram milhões de mortos por todo o mundo, o que de longe é a parte mais terrível dela.

Mas ela também causou impacto na economia, isso porque o consumo diminuiu e muitas empresas fecharam durante os anos de 2020 e 2021.

Um dos setores mais atingidos por ela foi o de eventos, pois à época, festas e eventos foram proibidos diante do alto índice de contaminação da Covid-19, por isso muitos sustentam que o setor de eventos foi o maior prejudicado financeiramente.

Vendo como esse setor sofreu durante a pandemia, o Congresso Nacional elaborou uma lei para tentar mitigar os efeitos negativos decorrentes dessa pandemia, foi nesse contexto que surgiu a Lei do Perse. O principal objetivo dela é compensar o setor de eventos com as perdas decorrentes da pandemia da Covid-19.

Nessa lei foram elaborados três benefícios: A Transação Tributária, a Alíquota Zero e a Indenização.

A Transação Tributária consistia em um parcelamento das dívidas tributária ou não tributária, todas elas seriam passíveis de parcelamento, além dessa possibilidade, a Lei do PERSE previa a redução de até 70% do valor do débito.

Ocorre que a Transação Tributária teve seu período de adesão até Dezembro de 2022, ou seja, atualmente não é possível aderir ao parcelamento/transação que a Lei do PERSE oferece.

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Em relação à Indenização, ela ainda não foi regulamentada pelo Governo Federal, mas esse benefício trata de uma compensação para as empresas que tiveram redução superior a 50% do faturamento nos anos de 2019 e 2020. O valor da indenização será baseado nas despesas com o pagamento de empregados durante o período da COVID-19.

Referente ao benefício da Alíquota Zero, o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial e ele começou a valer a partir do dia 18/03/2022. Esse benefício tem duração de 60 meses, ou seja, a partir do dia 18 de março de 2022 as empresas do setor de eventos terão as alíquotas dos seguintes tributos reduzidas a 0%: IRPJ, PIS, Cofins e CSLL.

A Lei do PERSE ainda traz a oportunidade das empresas do setor de eventos obterem créditos facilitados por meio do Pronampe que é o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do PGSC, Programa de Garantia aos Setores Críticos.

Esses dois programas facilitam o acesso a linhas de crédito por meio do FGO-Fundo Garantidor de Operações e do FGI-Fundo Garantidor para Investimentos, esse último será administrado pelo BNDES.

Esses são os benefícios da Lei do PERSE para o setor de eventos, como visto são vários, mas alguns já não estão mais em vigor, como o caso da Transação Tributária. Entretanto, o que é preciso ficar muito claro é que todos são por tempo limitado, ou seja, a cada dia um benefício pode perder a validade.

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Como toda legislação que trata de matéria tributária, a Lei do PERSE já sofreu algumas alterações após a sua vigência. Essas alterações se deram tanto por Medida Provisória, quanto por atos infralegais dos órgãos que compõem o Governo Federal, ao todo foram editadas 2 Portarias, 1 Instrução Normativa e 1 Medida Provisória que afetaram diretamente a Lei do PERSE. Somente no ano de 2022 foram realizadas 4 mudanças na Lei do PERSE.

É bem provável que mais alterações venham a ser publicadas. Por isso é muito importante ficar atento aos sites de notícias tributárias, pois uma alteração legislativa pode acarretar na limitação de algum benefício da Lei do PERSE.

 

Sobre o autor: Carlos Henrique Ghiorzi é advogado, especialista em Direito e Processo Tributário, especialista em Direito Empresarial, é membro da Comissão de Estudos e Defesa do Contribuinte da OAB/MT, associado à ABRADT – Associação Brasileira de Direito Tributário e foi Presidente da Comissão de Direito Tributário da Associação Brasileira de Advogados Subseção de Mato Grosso – ABA-MT (2020-2021).

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Do Teletrabalho ao Telecontrole: Como o Assédio Algorítmico Está Mudando a Relação de Trabalho

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O home office, antes celebrado como símbolo de liberdade e flexibilidade, começa a revelar uma face sombria: a do telecontrole. Softwares capazes de registrar cada clique do mouse, medir o tempo de pausa, rastrear a digitação e até monitorar imagens via webcam estão transformando o lar do trabalhador em uma extensão permanente do escritório — e, em alguns casos, em uma verdadeira cela invisível.

A transição do analógico para o digital não foi apenas tecnológica, mas também emocional. Profissionais formados em um ambiente de trabalho presencial, onde o olhar humano, o tom de voz e a convivência eram ferramentas de gestão, foram treinados para desenvolver inteligência emocional — negociar, mediar conflitos e compreender contextos.

Agora, muitos se veem diante de uma nova lógica: a da inteligência artificial, que avalia desempenho por métricas frias e impessoais, sem considerar nuances humanas. O resultado é um choque de culturas: de um lado, a experiência e a capacidade de lidar com pessoas; de outro, sistemas que operam apenas com números, tempo e resultados, ignorando o fator humano.

O chamado assédio algorítmico ocorre quando empresas utilizam ferramentas digitais de forma abusiva, impondo vigilância constante, metas inatingíveis e punições automatizadas. Não é ficção científica: já existem sistemas que enviam alertas se o trabalhador se afastar da tela por mais de alguns minutos, calculam produtividade pela quantidade de e-mails respondidos e até avaliam expressões faciais durante reuniões virtuais.[1]

O monitoramento excessivo no teletrabalho associado ao aumento de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Somam-se a isso fatores como o cumprimento de longas jornadas, que dificultam a desconexão e alimentam a sensação permanente de vigilância, afetando não apenas a saúde mental, mas também a produtividade e a sustentabilidade do trabalho a longo prazo. De forma ilustrativa, citam-se as diversas mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp fora da jornada laboral (https://pje.trt17.jus.br/jurisprudencia/f72c01291f73ced7cc2e5f821144f0ec).

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Igualmente, percebe-se que os programas de monitoramento tendem a “chamar o empregador para dentro de casa, sem ser convidado, franqueando acesso não apenas a ambientes físicos, como aos próprios membros da família do empregado[2]., ou seja, uma supervisão “sufocante” pode gerar efeitos, inclusive, nos parentes dos teletrabalhadores.

Do ponto de vista jurídico, o tema é urgente. A CLT já prevê proteção contra o assédio moral e estabelece regras para o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E), incluindo a obrigação de preservar a saúde e a integridade física e psíquica do empregado.

Embora ainda não haja regulamentação ampla sobre o direito à desconexão, o monitoramento permanente durante o home office e as intervenções após a jornada configuram violação à dignidade e ao descanso — entendimento que já vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho (https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregado-que-recebeu-mensagens-de-trabalho-durante-ferias-nao-tera-direito-dano-moral, por exemplo).

O direito à desconexão é elemento essencial para conter os abusos do telecontrole. Ele assegura ao trabalhador períodos de descanso livres de qualquer interferência laboral, protegendo a saúde mental, promovendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e prevenindo riscos psicossociais. No contexto de um trabalho remoto cada vez mais intenso e, por vezes, solitário, esse direito funciona como barreira contra o adoecimento e como condição para relações de trabalho mais humanas e sustentáveis.

Ferramentas de gestão de desempenho e comunicação são importantes para a organização do trabalho remoto. O problema está no seu excesso e na ausência de limites claros. Empresas que adotam políticas transparentes, com metas realistas e respeito ao tempo de descanso, conseguem equilibrar produtividade e bem-estar.

O verdadeiro avanço não está em cronometrar cada segundo de quem trabalha, mas em usar a tecnologia para promover equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida. Empresas sustentáveis são aquelas que preservam a saúde física e mental de seus empregados, reconhecendo que dignidade e bem-estar não são opostos à eficiência, mas sim a sua base.

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O teletrabalho só será, de fato, uma conquista se sociedade e Judiciário assegurarem que a inovação não seja transformada em uma ferramenta de vigilância e opressão.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT e ativista em causas sociais.

Fábio Luiz Pacheco, Juiz do TRT da 4ª Região, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), professor e palestrante.

 

 

[1]O trabalho remoto pressupõe o uso de instrumentos tecnológicos que registram todos os atos do trabalhador, criando um historico e uma base de dados até então nunca visto, permitindo-se um monitoramento eletrônico em tempo real. A estrutura desenhada por Bentham é substituída por ferramentas tecnológicas que desempenham o mesmo papel. Qualquer ação que fuja dos parâmetros definidos pelo empregador é automaticamente reconhecida – geralmente por um complexo sistema de algoritmos – e enseja algum tipo de consequência”. Sobre a utilização do modelo panóptico no teletrabalho, sugere-se a leitura a seguinte leitura: PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.

 

[2] TRINDADE, Rodrigo. Teletrabalho, Panótipo e Grande Irmão: programas e aplicativos desmentem o mito da impossibilidade de controle de jornada, mas reavivam duas perigosas alegorias. 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/teletrabalho-panotipo-egrande-irmao-programas-e-aplicativos-desmentem-o-mito-da-impossibilidade-de-controle-dejornada-mas-reavivam-duas-perigosas-alegorias/. Acesso em: 13 ago. 2025.

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