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Processo judicial, risco e planejamento

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Há muito se fala que a justiça não alcança o desfecho processual ao tempo da necessidade e que, por ser dispendiosa, inviabiliza o direito da parte ou, pelo menos, dificulta o seu acesso. Diante dessa conjuntura, faz parte da rotina do profissional advogado escutar verdadeiros desabafos sobre o custo de uma demanda judicial.

É voz recorrente que entre custas e taxas judiciais, honorários de proposituras, honorários periciais, diligências e honorários sucumbenciais, o pedido pode superar, em muito, o valor da pretensão da parte, o que os desmotiva a buscar seus direitos.

Até aqui nada de novo, pois em partes, isso é verdade, especialmente pelo valor das custas de distribuição e recursais, que a exemplo de Mato Grosso, podem atingir mais de R$ 100 mil somente de distribuição. Isso para causa com valor acima de R$ 2 milhões, o que não é difícil quando se fala em imóveis, por exemplo.

Entretanto, todo esse cenário se apresenta em condição de futuro, quando tratamos de direito propriamente dito, haja vista que sendo o processo um ato necessário ao descumprimento ou inobservância ao direito de alguém, excetuadas as ações dolosas, em sua grande maioria, as demandas são passíveis de uma análise prévia de risco.

Isso acontece quando a parte, antes de realizar um negócio jurídico, consulta um profissional sobre o conteúdo de seus contratos ou atos da vida civil, agindo preventivamente aos possíveis desdobramentos e efeitos do que firmou ou realizou.

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O nome dessa ação é análise de riscos, e exige um profissional gabaritado e conhecedor de ferramentas de planejamento. A partir desse trabalho pré-processual, inúmeras medidas de prevenção ao litígio podem ser adotadas de modo a não resultar em processo ou pelo menos amenizar seus efeitos.

Nessa análise, se faz o estudo jurídico do caso: o entendimento sob a ótica da jurisprudência; avalia-se o conteúdo documental e se recomenda as alterações necessárias ao contrato ou sua confecção, ou ainda, dá-se recomendações sobre medidas a serem observadas na concretização de atos da vida civil de maneira geral, conhecidamente pareceres recomendatórios. Tudo isso, por óbvio, associado ao planejamento de custo financeiro, inclusive, de uma possível demanda.

Com o espelhamento de todos esses fatores fica bem mais fácil para a pessoa física ou jurídica fazer sua escolha, a partir dos riscos detectados. Deste marco em diante, todo o desdobramento faz parte do risco de todo e qualquer negócio ou ato jurídico, cujo conclusão satisfatória dependerá de uma infinidade de fatores.

Assim sendo, havendo contrariedade a qualquer direito, de modo que exista a vontade de alguém negada por outra pessoa, nasce aí a necessidade das medidas judiciais.

No entanto, ainda antes da ação propriamente dita, existem métodos extrajudiciais que podem ser empregados, como a conciliação, mediação e arbitragem, que possuem custos, mas em sua maioria, são bem menos dispendiosos que o judiciais.

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Não existindo resolução até está etapa, tem-se por consequência, a judicialização, e todo o custo que as pessoas reclamam, somado ao ônus que uma condenação pode trazer, como indenizações reversas. Advindas de reconvenções ou novas ações, honorários de sucumbência, que podem variar em 10 a 20 % do valor atualizado da causa, a serem pagos ao advogado da outra parte, e por aí em diante.

O fato é que o processo representa uma etapa final e própria, cuja natureza é complexa, demandando tempo e custo por todos os desdobramentos que acarreta, portanto, é muito mais recomendável uma ação preventiva, a partir de uma análise de risco jurídico/judicial, associada a um planejamento sério.

Por fim, a conclusão não poderia ser outra que não a recomendação de que a parte busque orientação de profissionais aptos e especializados para que seu direito seja resguardado com menor custo, sem esquecer que a justiça representa o porto seguro da ação estatal em seu direito, portanto, o processo é importante e necessário para a pacificação social e socorro ao que é prejudicado.

*Gilberto Gomes da Silva é advogado, especialista em Direito Civil e Processual Civil, com MBA em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). E-mail: [email protected]

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Do Teletrabalho ao Telecontrole: Como o Assédio Algorítmico Está Mudando a Relação de Trabalho

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O home office, antes celebrado como símbolo de liberdade e flexibilidade, começa a revelar uma face sombria: a do telecontrole. Softwares capazes de registrar cada clique do mouse, medir o tempo de pausa, rastrear a digitação e até monitorar imagens via webcam estão transformando o lar do trabalhador em uma extensão permanente do escritório — e, em alguns casos, em uma verdadeira cela invisível.

A transição do analógico para o digital não foi apenas tecnológica, mas também emocional. Profissionais formados em um ambiente de trabalho presencial, onde o olhar humano, o tom de voz e a convivência eram ferramentas de gestão, foram treinados para desenvolver inteligência emocional — negociar, mediar conflitos e compreender contextos.

Agora, muitos se veem diante de uma nova lógica: a da inteligência artificial, que avalia desempenho por métricas frias e impessoais, sem considerar nuances humanas. O resultado é um choque de culturas: de um lado, a experiência e a capacidade de lidar com pessoas; de outro, sistemas que operam apenas com números, tempo e resultados, ignorando o fator humano.

O chamado assédio algorítmico ocorre quando empresas utilizam ferramentas digitais de forma abusiva, impondo vigilância constante, metas inatingíveis e punições automatizadas. Não é ficção científica: já existem sistemas que enviam alertas se o trabalhador se afastar da tela por mais de alguns minutos, calculam produtividade pela quantidade de e-mails respondidos e até avaliam expressões faciais durante reuniões virtuais.[1]

O monitoramento excessivo no teletrabalho associado ao aumento de ansiedade, depressão e síndrome de burnout. Somam-se a isso fatores como o cumprimento de longas jornadas, que dificultam a desconexão e alimentam a sensação permanente de vigilância, afetando não apenas a saúde mental, mas também a produtividade e a sustentabilidade do trabalho a longo prazo. De forma ilustrativa, citam-se as diversas mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp fora da jornada laboral (https://pje.trt17.jus.br/jurisprudencia/f72c01291f73ced7cc2e5f821144f0ec).

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Igualmente, percebe-se que os programas de monitoramento tendem a “chamar o empregador para dentro de casa, sem ser convidado, franqueando acesso não apenas a ambientes físicos, como aos próprios membros da família do empregado[2]., ou seja, uma supervisão “sufocante” pode gerar efeitos, inclusive, nos parentes dos teletrabalhadores.

Do ponto de vista jurídico, o tema é urgente. A CLT já prevê proteção contra o assédio moral e estabelece regras para o teletrabalho (artigos 75-A a 75-E), incluindo a obrigação de preservar a saúde e a integridade física e psíquica do empregado.

Embora ainda não haja regulamentação ampla sobre o direito à desconexão, o monitoramento permanente durante o home office e as intervenções após a jornada configuram violação à dignidade e ao descanso — entendimento que já vem sendo reconhecido pela Justiça do Trabalho (https://portal.trt12.jus.br/noticias/empregado-que-recebeu-mensagens-de-trabalho-durante-ferias-nao-tera-direito-dano-moral, por exemplo).

O direito à desconexão é elemento essencial para conter os abusos do telecontrole. Ele assegura ao trabalhador períodos de descanso livres de qualquer interferência laboral, protegendo a saúde mental, promovendo o equilíbrio entre vida pessoal e profissional e prevenindo riscos psicossociais. No contexto de um trabalho remoto cada vez mais intenso e, por vezes, solitário, esse direito funciona como barreira contra o adoecimento e como condição para relações de trabalho mais humanas e sustentáveis.

Ferramentas de gestão de desempenho e comunicação são importantes para a organização do trabalho remoto. O problema está no seu excesso e na ausência de limites claros. Empresas que adotam políticas transparentes, com metas realistas e respeito ao tempo de descanso, conseguem equilibrar produtividade e bem-estar.

O verdadeiro avanço não está em cronometrar cada segundo de quem trabalha, mas em usar a tecnologia para promover equilíbrio entre produtividade e qualidade de vida. Empresas sustentáveis são aquelas que preservam a saúde física e mental de seus empregados, reconhecendo que dignidade e bem-estar não são opostos à eficiência, mas sim a sua base.

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O teletrabalho só será, de fato, uma conquista se sociedade e Judiciário assegurarem que a inovação não seja transformada em uma ferramenta de vigilância e opressão.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT e ativista em causas sociais.

Fábio Luiz Pacheco, Juiz do TRT da 4ª Região, Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUC/RS), professor e palestrante.

 

 

[1]O trabalho remoto pressupõe o uso de instrumentos tecnológicos que registram todos os atos do trabalhador, criando um historico e uma base de dados até então nunca visto, permitindo-se um monitoramento eletrônico em tempo real. A estrutura desenhada por Bentham é substituída por ferramentas tecnológicas que desempenham o mesmo papel. Qualquer ação que fuja dos parâmetros definidos pelo empregador é automaticamente reconhecida – geralmente por um complexo sistema de algoritmos – e enseja algum tipo de consequência”. Sobre a utilização do modelo panóptico no teletrabalho, sugere-se a leitura a seguinte leitura: PEGO, Rafael Foresti. Trabalho remoto e o panóptico. Revista Ltr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 83, n. 6, p. 678-685, jun. 2019.

 

[2] TRINDADE, Rodrigo. Teletrabalho, Panótipo e Grande Irmão: programas e aplicativos desmentem o mito da impossibilidade de controle de jornada, mas reavivam duas perigosas alegorias. 15 jul. 2020. Disponível em: https://www.dmtemdebate.com.br/teletrabalho-panotipo-egrande-irmao-programas-e-aplicativos-desmentem-o-mito-da-impossibilidade-de-controle-dejornada-mas-reavivam-duas-perigosas-alegorias/. Acesso em: 13 ago. 2025.

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