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Último dia para preencher o Diagnóstico Equidade

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As redes estaduais e municipais de ensino têm até esta quarta-feira, 22 de julho, para participar do Diagnóstico Equidade 2026. O envio das informações deve ser feito por meio do módulo da Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola (Pneerq), disponível no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec).  

O diagnóstico reúne informações sobre os avanços e os desafios das redes de ensino na implementação da Lei nº 10.639/2003, alterada pela Lei nº 11.645/2008, que tornou obrigatório o ensino da história e da cultura afro-brasileira, africana e indígena nas escolas. 

O MEC alerta que o não envio das informações via Simec poderá inviabilizar o repasse de futuros investimentos operacionalizados no contexto do Plano de Ações Articuladas (PAR)

Objetivos – O mapeamento busca subsidiar políticas públicas voltadas à superação das desigualdades étnico-raciais e do racismo nas escolas. O diagnóstico também busca monitorar a implementação da educação para as relações étnico-raciais (Erer), da educação escolar quilombola (EEQ) e da educação escolar indígena (EEI) nas redes públicas de ensino de todo o Brasil. 

Os eixos do diagnóstico estão organizados em dez dimensões temáticas: fortalecimento do marco legal; formação de gestores e profissionais da educação; gestão educacional; materiais didáticos e paradidáticos; currículo; financiamento; indicadores, avaliação e monitoramento; gestão democrática e mecanismos de participação social; educação escolar quilombola; e educação escolar indígena. 

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Pneerq – A Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola foi instituída pela Portaria nº 470/2024. Ela reúne ações e programas educacionais voltados à educação para as relações étnico-raciais, à educação escolar quilombola e ao tratamento de temas relacionados às desigualdades étnico-raciais, bem como ao racismo nos ambientes de ensino.  

Entre os eixos previstos na política estão a estruturação de um sistema de metas e monitoramento; a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394/1996; a formação de profissionais da área de ensino visando a atuação na educação para as relações étnico-raciais (Erer) e na educação escolar quilombola (EEQ); o desenvolvimento de capacidades institucionais para a condução dessas políticas nos entes federados; o reconhecimento de práticas educacionais antirracistas; as ações relacionadas às desigualdades étnico-raciais na educação; a educação escolar quilombola, conforme as Diretrizes Nacionais; e os protocolos de identificação e resposta a situações de racismo nas escolas públicas e privadas.  

Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da Secadi

Fonte: Ministério da Educação

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Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas

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As disposições do Decreto nº 12.712/2025, que regulamenta a utilização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) no Brasil, aplicam-se a todas as empresas que concedem esses benefícios, independentemente de estarem ou não inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A medida estabelece parâmetros uniformes para a operacionalização dos benefícios, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação, além de disciplinar as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais e demais agentes envolvidos.

A norma amplia o alcance da regulamentação ao abranger toda a cadeia de operação dos benefícios de alimentação, incluindo empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes envolvidos. Dessa forma, suas disposições não se restringem às empresas cadastradas no PAT, alcançando todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e ao auxílio-refeição disciplinadas pela Lei nº 14.442/2022.

O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao PAT. Assim, todas as empresas que concedem ou operam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas regras, ainda que o benefício seja oferecido fora do âmbito do programa.

O decreto estabelece a adoção de regras claras, uniformes e isonômicas para os envolvidos, com o objetivo de garantir a observância da finalidade legal do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição, destinados à aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores e pelas trabalhadoras.

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Nesse contexto, a segregação dos saldos dos trabalhadores em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, com a finalidade de aplicar taxas diferenciadas ou estabelecer prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, configura prática incompatível com a regulamentação. Tal conduta cria distinções indevidas entre beneficiários e estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios da isonomia e da interoperabilidade previstos no decreto.

A regulamentação também estabelece parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%, e o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos. Essas regras aplicam-se indistintamente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.

Além disso, o decreto veda a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, tais como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação dos benefícios. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.

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A norma reforça, ainda, que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios alheios à sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiados por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.

O descumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais às sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.

Além das sanções pecuniárias, às empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, como aqueles relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). As penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

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