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Confira o roteiro da sessão solene de posse dos novos dirigentes do STF

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A ministra Rosa Weber tomará posse, nesta segunda-feira (12), como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão solene marcada para as 17h. O ministro Luís Roberto Barroso será empossado vice-presidente. A solenidade tem previsão de 1h30 de duração, contará com interpretação em Libras e será transmitida, ao vivo, pelos canais oficiais de comunicação do STF: TV Justiça, Rádio Justiça e YouTube.

Plenário

Com o fim das restrições de acesso adotadas durante a pandemia da covid-19, todos os 350 assentos da Sala de Sessões Plenárias do Tribunal serão ocupados pelos convidados. Telões serão instalados em ambientes externos ao Plenário, para permitir o acompanhamento da solenidade pelos demais convidados e pela imprensa.

Convidados

Foram enviados 1.300 convites para a posse. Entre os convidados estão os chefes de Poder – o presidente da República, Jair Bolsonaro, e o do Senado Federal, Rodrigo Pacheco; o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira; os presidentes e integrantes dos tribunais superiores; o procurador-geral da República, Augusto Aras; o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti; e familiares e amigos próximos dos empossados. Também foram convidados todos os candidatos à Presidência da República que disputam o pleito de outubro e todos os membros do Congresso Nacional.

Roteiro

A sessão solene de posse tem início às 17h, sob a condução do atual presidente do STF, ministro Luiz Fux, com a execução do Hino Nacional. Em seguida, a ministra Rosa Weber fará a leitura do termo de compromisso para o cargo de presidente do STF e do CNJ e assinará o termo de posse.

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Após ser declarada empossada no cargo, haverá a troca de lugares na bancada. Com isso, a ministra Rosa Weber passará a conduzir a cerimônia e dará posse ao ministro Barroso para o cargo de vice-presidente do STF e do CNJ, seguindo os mesmos procedimentos.

Discursos

Caberá à ministra Cármen Lúcia fazer o discurso de saudação à nova presidente do STF. Em seguida, terão a palavra o procurador-geral da República, Augusto Aras, e o presidente da OAB, Beto Simonetti. Por fim, a ministra Rosa Weber fará seu discurso como presidente do Supremo e do CNJ e declarará encerrada a sessão.

Após o encerramento, haverá fila de cumprimentos no Salão Branco do STF. Não haverá coquetel ou festa.

Ordem dos trabalhos

Confira o roteiro completo da solenidade:

• Abertura da sessão solene pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Luiz Fux;
• Execução do Hino Nacional por banda militar;
• Leitura do termo de compromisso para o cargo de presidente do STF e do CNJ pela ministra Rosa Weber;
• Leitura do termo de posse pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal;
• Assinatura do termo de posse pelo presidente do STF e do CNJ, ministro Luiz Fux, e pela empossanda, ministra Rosa Weber;
• Declaração de empossada no cargo de presidente do STF e do CNJ pelo ministro Luiz Fux;
• Cumprimentos entre a presidente, ministra Rosa Weber, e o ministro Luiz Fux;
• Troca de lugares na bancada entre a presidente, ministra Rosa Weber, e o ministro Luiz Fux;
• Condução da solenidade pela nova presidente do STF e do CNJ, ministra Rosa Weber;
• Leitura do termo de compromisso para o cargo de vice-presidente do STF e do CNJ pelo ministro Luís Roberto Barroso;
• Leitura do termo de posse pelo diretor-geral da Secretaria do Tribunal;
• Assinatura do termo de posse pela presidente do STF e do CNJ, ministra Rosa Weber, e pelo empossando, ministro Luís Roberto Barroso;
• Declaração de empossado no cargo de vice-presidente do STF e do CNJ pela presidente, ministra Rosa Weber;
• Cumprimentos entre a presidente e o vice-presidente;
• Retorno do vice-presidente, ministro Luís Roberto Barroso, ao seu lugar anteriormente ocupado na bancada;
• Pronunciamento da ministra Cármen Lúcia, pelo Supremo Tribunal Federal;
• Pronunciamento do procurador-geral da República, Augusto Aras, pela Procuradoria-Geral da República;
• Pronunciamento de Alberto Simonetti, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
• Pronunciamento da ministra Rosa Weber, presidente do STF e do CNJ;
• Encerramento da solenidade;
• Cumprimentos.

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VP//CF

Fonte: STF

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JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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