JURÍDICO
Fachin determina que Defensoria, MP, OAB e população sejam ouvidos em plano contra letalidade policial
JURÍDICO
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado do Rio de Janeiro que ouça, em 30 dias, as sugestões e as críticas da Defensoria Pública e do Ministério Público estaduais e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quanto ao plano de redução da letalidade policial, que deverá será apresentado ao Supremo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635.
Caso as sugestões não sejam acolhidas, o governo estadual deverá justificar as razões para tanto, para posterior controle do STF. Após receber as contribuições, o plano deverá ainda ser submetido à consulta pública, para permitir a participação da sociedade civil.
A determinação foi tomada em resposta a petições apresentadas pelo autor da ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB), e por partes interessadas admitidas na ADPF, que pediram que o plano apresentado pelo governo fluminense não seja homologado.
Plano genérico
No documento, o partido argumenta que o plano estadual de redução da letalidade decorrente de intervenção policial contido no Decreto Estadual 47.802/2022 não atende às exigências do STF por ser “genérico” e por não ter contado com a participação da Defensoria Pública e do Ministério Público fluminenses e do Conselho Seccional da OAB do Rio de Janeiro OAB/RJ. Também não foi convocada audiência pública para debater a proposta.
Ainda de acordo com a petição, o decreto não contempla a necessidade de elaboração de protocolos para uso proporcional e progressivo da força e para abordagem policial e busca pessoal, evitando-se práticas de “filtragem racial”. Faltariam, ainda, cronogramas específicos e indicação de recursos financeiros para a implementação da política de redução da letalidade policial. Outro problema seria a necessidade de compra de mais material bélico para as polícias sem indicação de aquisição de GPS para as viaturas e para as unidades que atendam as comunidades mais pobres.
Em resposta, o Estado do Rio afirmou que está envidando todos os esforços para cumprir a determinação do STF. Segundo o estado, o plano foi elaborado em cumprimento ao decidido na ADPF, com medidas objetivas e detalhamento das ações que deverão ser tomadas pelas Polícias Civil e Militar do estado.
Requisitos formais
Em sua decisão, o ministro Fachin explicou que a adequação do plano aos parâmetros fixados pelo STF será analisada no julgamento do mérito da ADPF, depois de ouvido o grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Mas, antes, é indispensável que sejam atendidos os requisitos formais para sua elaboração, com a participação do Ministério Público estadual (MPE), da Defensoria Pública do estado (DPE) e da OAB. É preciso, ainda, que o plano seja debatido em audiência pública, para que se possam colher sugestões da sociedade civil.
Antes de esgotado o prazo de 90 dias fixados pelo STF, o governo do estado havia juntado aos autos a íntegra do Decreto 48.002/2022, que contém o plano. De acordo com o relator, embora seja louvável a iniciativa do estado de, em curto prazo, cumprir a decisão do STF, o decreto não registra as contribuições específicas da DPE, do MPE e da OAB.
Fachin assinalou que, embora não caiba a esses órgãos a elaboração do plano, a eles é assegurada a oportunidade de apresentar sugestões e críticas, porque são eles que também fiscalizarão a implementação das medidas. Por outro lado, apesar de o estado não ser obrigado a acolher as sugestões apresentadas, é seu dever responder a elas e justificar as razões de eventual não acolhimento, até para posterior controle do STF. O mesmo deve ocorrer com relação à consulta pública. “Sem que se oportunize a participação democrática, a decisão se torna ilegítima”, concluiu.
Memorial destruído
Em réplica às informações apresentadas pelo estado, o PSB e as partes interessadas relataram ao ministro Fachin fatos ocorridos no último dia 11/5, quando a Polícia Civil derrubou o memorial aos mortos na operação que resultou na chacina do Jacarezinho, em 6/5, com a morte de 27 pessoas. Informaram que o memorial, organizado pela população local e por movimentos sociais, buscava garantir a memória daquele episódio violento, mas, apesar do pedido de paz, houve investida truculenta contra o monumento e contra o direito à memória de toda a comunidade, em operação que contou com oito viaturas e policiais armados com fuzis. Eles pediram que o Ministério Público apure eventual crime de abuso de autoridade dos policiais.
Quanto a esse pedido, o ministro determinou que o MP-RJ seja oficiado para adotar as providências que entender cabíveis.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD//CF
3/2/2022 – STF esclarece limites para operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia
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Processo relacionado: ADPF 635
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


