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Mês da Mulher: licença-maternidade deve ser igual para mães biológicas e adotantes

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não pode haver diferença na licença-maternidade concedida à mãe biológica e à mãe adotante: ambas têm direito a, no mínimo, 120 dias. A decisão foi tomada em março de 2016, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889 (Tema 782 da repercussão geral). A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

Guarda provisória

O recurso foi apresentado por uma servidora pública federal que havia obtido a guarda provisória, para fins de adoção, de uma criança com mais de um ano de idade. Ela apresentou requerimento à administração pública, que, com base no artigo 210 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), deferiu apenas licença de 30 dias, prorrogada por mais 15.

“Direitos diferentes”

Ela, então, entrou na Justiça contra a União pleiteando o direito a 120 dias de licença-maternidade e 60 dias a título de prorrogação, como permitido pela legislação. Em primeira e segunda instância da Justiça Federal, o pedido foi negado, sob o fundamento de que os direitos da mãe adotante são diferentes dos direitos da mãe biológica.

Interesse superior

Mas, no julgamento do recurso extraordinário, o STF considerou que não se pode discriminar o tempo de licença-maternidade entre mães biológicas e adotantes nem em razão da idade da criança adotada. Para a Corte, devem ser resguardados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade e do interesse superior do menor.

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Esforço adicional

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, as crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado e demandam esforço adicional da família para adaptação e criação de laços de afeto, além de superação de traumas. Assim, não há possibilidade de conferir a elas proteção inferior à dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa.

Para Barroso, só há um entendimento compatível com a história que vem sendo escrita sobre os direitos da criança e do adolescente no Brasil: o que beneficia a criança, ao menos, com uma licença-maternidade idêntica à do filho biológico. “Esse é o sentido e alcance que se deve dar ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, à luz dos compromissos de valores e de princípios assumidos pela sociedade brasileira ao adotar a Constituição de 1988”, afirmou.

Ele destacou ainda que, ao contrário da administração pública, no setor privado já há previsão nesse sentido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, a Corte deu provimento ao recurso da servidora pública.

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Forças Armadas

A mesma tese fixada no RE foi adotada no julgamento, em setembro de 2022, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6603, que tratava da licença em casos de adoção nas Forças Armadas. O Plenário invalidou o artigo 3º da Lei 13.109/2015, que previa licença de 90 dias para mães adotantes de crianças com menos de um ano de idade e de 30 dias se a idade fosse maior. Para as mães biológicas, o prazo é de 120 dias.

Segundo a ministra Rosa Weber, relatora da ação, “não existe causa razoável para o tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, impondo-se a prevalência do interesse da criança”.

Agenda 2030

A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.

Leia a íntegra do acórdão do julgamento do RE 778889.

AR/AD//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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