JURÍDICO
Ministra Rosa Weber destaca importância da segurança cibernética em abertura de seminário no STF
JURÍDICO
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, ressaltou na manhã desta sexta-feira (31), na abertura do “Simpósio de Segurança Cibernética dos Tribunais Superiores”, a importância do tema no mundo atual e a crescente preocupação com os sistemas e com os dados neles contidos. Segundo ela, o tema ultrapassa a questão meramente técnica e diz respeito, também, aos direitos fundamentais e à defesa do Estado Democrático de Direito.
Patrimônio digital
Um dos desafios, a seu ver, é compatibilizar a celeridade da tramitação dos processos com um alto grau de proteção e confiabilidade. “Os dados são o novo petróleo”, afirmou. “E o Poder Judiciário é o guardião de um manancial crescente de riquezas digitais – os dados e os documentos de dezenas de milhões de processos”.
De acordo com a presidente do STF, esse volume extraordinário de processos digitais contém informações sensíveis sobre os mais diversos aspectos da vida de pessoas físicas e jurídicas. E esse é, a seu ver, o primeiro aspecto da segurança cibernética a ser considerado. “Essas informações são passíveis de comércio ilegal na dark web e podem dar ensejo a tentativas de extorsão ou a prejuízos à livre concorrência”, ressaltou, lembrando, também, a possibilidade de tentativas de manipulação ilícita dos próprios atos processuais (alteração de nomes, valores, etc.) ou de falsificação de documentos.
Ataques
Além desses aspectos, a ministra assinalou as tentativas de ataque aos próprios sistemas, para inviabilizá-los como um todo, gerando problemas como a suspensão de prazos e afetando toda a coletividade.
Finalmente, a ministra relacionou a questão à proteção das próprias instituições. “Este ano, que teve início, para o Supremo Tribunal Federal, com o nefasto dia 8 de janeiro, ‘dia da infâmia’, é preciso focar a possibilidade de ataques não mais aos documentos eletrônicos ou à integridade dos sistemas, mas a própria dignidade da Justiça”, afirmou. “A invasão de sistemas que objetiva exclusivamente promover a desmoralização do aparato judiciário não difere da invasão física, seguida da destruição de patrimônio, de que o STF foi vítima”, concluiu.
Incertezas cibernéticas
Também participaram da abertura do evento a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Maria Thereza de Assis Moura, e o presidente do Superior Tribunal Militar (STM), Francisco Joseli.
Maria Tereza ressaltou a importância de garantir um Judiciário mais seguro num mundo de crescentes incertezas cibernéticas, com atenção especial à qualificação do pessoal na área. “A prevenção e a resposta aos cibercriminosos devem ser perenes, com atuação conjunta dos órgãos do Poder Judiciário para ampliar a segurança digital”, disse.
O presidente do STM, por sua vez, afirmou que a Corte tem grande preocupação com o tema e está implementando soluções na área de vulnerabilidade de dados, realizando visitas técnicas e auditorias nos parques computacionais de primeira instância e implementando projetos de contratação na área de segurança para capacitação da equipe técnica e realização de estudos área.
Estrutura de segurança
No primeiro painel da manhã, sobre “Gestão em Segurança Cibernética no Poder Judiciário”, o assessor especial do Gabinete da Presidência do STF, Rogério Galloro, afirmou que os tribunais devem sempre se questionar sobre o nível de estrutura de segurança cibernética que têm e se o tribunal está preparado para defender seus dados e serviços. Apontou, ainda, como desafios da gestão de segurança cibernética a conscientização da autogestão, a carência de recursos financeiros humanos e materiais, entre outros.
Contexto organizacional
O assessor de segurança da Informação do STF Marcelo Silva informou que o trabalho da Corte é realizado por meio da avaliação do contexto organizacional e seu reflexo na área de tecnologia. Além do aprimoramento das normas na área, Marcelo disse que o STF conta com uma equipe para prevenir incidentes e restabelecer o sistema no caso de ataques. Segundo ele, além de fazer uma análise completa do cenário na internet, os tribunais devem sempre mapear a deep e a dark web.
Recursos
A secretária de Tecnologia de Comunicação do STF, Natacha Moares, falou a respeito do papel do gestor na resposta a incidente e destacou a importância de se garantirem recursos para área de tecnologia, inclusive para a gestão das equipes, e a necessidade de conhecer a instituição e os serviços críticos prestados. Afirmou, ainda, que sempre trabalha com a ideia de que ser atacado na área virtual é questão de tempo.
Fatores de risco
O subsecretário de Segurança da Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Renato Solimar, discorreu sobre os “Riscos no Processo Judicial”. Ele ressaltou que, após a pandemia da covid-19, o Judiciário produziu mais julgamentos, mas, por outro lado, sofreu mais ataques aos sistemas tecnológicos. “Ganhos da tecnologia trazem riscos”, disse, acrescentando que a segurança na área é “multidimensional”.
Crimes cibernéticos
O segundo painel, sobre “Ataques Cibernéticos”, foi aberto pelo diretor de Combate de Crimes Cibernéticos da Polícia Federal (PF), Otávio Russo, e pelo perito da PF Paulo César Herrmann. Para Russo, é fundamental atuar próximo ao Poder Judiciário, especialmente no início dos ataques cibernéticos. Ele relatou que a PF criou a Diretoria de Crimes Cibernéticos e uma delegacia na área e que as investigações são centradas em crimes contra crianças, em especial o abuso sexual infantil, em crimes de alta tecnologia e em fraude bancária. Paulo César Hermann frisou a importância de se detectar o mais rápido possível a presença do atacante na rede, que geralmente busca os alvos mais fáceis.
Operações de segurança
O gerente de Segurança Cibernética do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), Tiago Iahn, falou sobre o Centro de Operações de Segurança (Security Operations Center-SOC, em inglês) da instituição. Ele ressaltou a importância da resposta das instituições à segurança cibernética e informou que o modelo de criação do SCO foi baseado em ferramentas para lidar com as principais formas de ataque hacker.
Tendências de Ataques
Paulo César Nunes, coordenador-geral do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos da Presidência da República (CTIR.gov), discorreu sobre as Tendências de Ataques na área cibernética. Ele ressaltou que o CTIR.gov atua a partir da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos, que tem como base o Decreto 10.748/2021, e conta com parceiros internacionais e nacionais, entre eles o STF e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo Paulo Cézar, a resposta aos incidentes cibernéticos, dada pela instituição, reúne todos os atores envolvidos.
RR, CF//CF
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



