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Ministro Gilmar Mendes defende fortalecimento da cultura de precedentes no país

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O ministro Gilmar Mendes encerrou na tarde desta quinta-feira (01) os trabalhos do “IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados: Fortalecendo a cultura dos precedentes”, promovido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em seu pronunciamento, o ministro destacou que é “imprescindível e importante” trabalhar com precedentes qualificados, “fortalecendo uma genuína cultura de precedentes no Brasil”.

“O respeito aos precedentes não representa desapreço à independência do julgador”, afirmou, endossando as manifestações dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e da ministra Carmem Lúcia, que participaram do primeiro dia do evento e também defenderam o respeito ao sistema de precedentes.

De acordo com o ministro, a repercussão geral faz com que as decisões proferidas nos processos paradigmas tenham efeitos para uma série de demandas sob igual tema antes mesmo de eventual conversão do entendimento em súmula vinculante.

Mendes salientou que a observância dos precedentes garante previsibilidade aos cidadãos e estabiliza as expectativas daqueles que necessitam do Judiciário no curso de suas vidas. Segundo ele, o sistema de precedentes é um caminho para a realização da garantia constitucional da segurança jurídica, afastando “razões eventualmente discricionárias e arbitrárias” nos julgamentos.

O encontro nacional reuniu, durante dois dias, magistrados, membros do Ministério Público e acadêmicos, entre outros, para discutir avanços e desafios para o aperfeiçoamento do sistema de precedentes qualificados no país. Na tarde do segundo dia do evento foram realizados três painéis.

Matéria criminal

No painel “A construção dos precedentes qualificados em matéria criminal”, o ministro do STJ Joel Ilan Paciornik apontou que esse sistema tenta ser um antídoto para dois problemas na Justiça brasileira: a litigiosidade excessiva e as demandas repetitivas. Na sua avaliação, ainda há uma dificuldade na compreensão e na adoção do sistema no país, e o desrespeito aos precedentes qualificados prejudica a celeridade processual, tendo em vista a multiplicidade de recursos com fundamentos idênticos de questão de direito.

O procurador da República Luís Felipe Schneider Kircher defendeu que seja incluído, nas discussões do novo Código de Processo Penal (CPP), um sistema próprio de precedentes qualificados para essa seara. Segundo ele, a maioria dos habeas corpus (HCs) no STF e no STJ são motivados pelo desrespeito a entendimentos consolidados nas duas cortes.

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Para a professora Danyelle Galvão, do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), os tribunais regionais e estaduais também deveriam poder definir precedentes qualificados. Ela também ponderou que a grande maioria das teses, nos processos penais, é fixada em HCs, que não podem ser utilizados como paradigma para interposição de recurso especial ao STJ.

Filtros recursais

Na condução do quinto painel, sob o tema “Filtros recursais e seu desenho institucional: relevância, transcendência e repercussão geral”, o ministro Sérgio Kukina, do STJ, ressaltou que a Emenda Constitucional 125/2022 criou um novo filtro no âmbito dos recursos especiais, a “relevância da questão federal”. Segundo ele, esse filtro inaugurou uma nova perspectiva no âmbito do exercício da atuação jurisdicional.

Em seguida, o desembargador Homero Batista Mateus da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), falou sobre a tentativa dos órgãos trabalhistas de implementar a transcendência, cujo propósito é ajudar os tribunais a julgar menos e com melhor qualidade. Ele explicou que transcendência é o nome dado à repercussão geral em outros países, como a Argentina, o que gera confusão entre os institutos. Segundo ele, trata-se de mais um instrumento à disposição do Judiciário que não anula nem absorve outras ferramentas do CPC.

A secretária de Gestão de Precedentes do STF, Aline Dourado, explicou o filtro da repercussão geral, mostrando uma linha do tempo com os avanços do instituto. Ela salientou que o instituto é uma técnica de racionalização de julgamentos que favorece a vocação constitucional do Supremo e atende melhor ao jurisdicionado. De acordo com a secretária, a ferramenta está em constante evolução e te, sido aperfeiçoada não apenas por meio de inovações tecnológicas, mas da cooperação entre os tribunais, com a identificação de temas importantes.

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Na sequência, o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes de Oliveira ressaltou a importância do sistema de precedentes e disse que, desde 2010, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), edita normas internas em respeito aos precedentes dos tribunais superiores. Ele explicou que, a partir de decisões dessas decisões, imediatamente a administração tributária deixa de cobrar o tributo que foi reconhecido como inconstitucional pelo STF ou ilegal pelo STJ e não recorre mais de decisões sobre esses assuntos.

Inteligência artificial

No último painel ,“Gestão de precedentes e a inteligência artificial”, a juíza federal Caroline Somesom Tauk destacou que, hoje, a inteligência artificial (IA) é classificada como fraca, pois é setorizada, servindo apenas para fazer trabalhos específicos. Segundo ela, ainda não existe ainda a IA forte, com sistemas capazes de tomar decisões inteligentes em diversas áreas amplas.

O procurador do Estado de Alagoas Luís Manoel Borges do Vale defendeu que as ferramentas tecnológicas do sistema de precedentes qualificados sejam adaptadas para garantir a efetivação dos direitos fundamentais. Para ele, é necessário um olhar cuidadoso com a base de dados informacionais e como ela é construída, pois boa parte dos precedentes envolve as ementas das decisões, que não se confundem com o precedente no sentido estrito.

Rodrigo Lobo Canalli, assessor da Presidência do STF, explicou como funcionam as duas ferramentas de inteligência artificial do Supremo. Uma é o Victor, que classifica o recurso extraordinário de acordo com a repercussão geral, com acurácia de 80% nos temas em que ele foi treinado. A segunda é a Rafa 2030, que auxilia a classificação dos processos em tramitação de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, que possui acurácia, nas ODS em que ela foi treinada, superior a 90%.

RP, EC, WH//CF

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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