JURÍDICO
Ministro Luiz Fux celebra 12 anos de atuação no STF
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Nesta sexta-feira (3), o ministro Luiz Fux completa mais um ano como integrante do Supremo Tribunal Federal (STF). São 12 anos na Suprema Corte do país, entre os quais destaca-se sua atuação na Presidência durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19 e os desafios relacionados à continuação dos trabalhos do Tribunal.
Corte Digital
A nova ordem social gerada pela pandemia trouxe a necessidade de adaptações tecnológicas em todo o mundo. No âmbito do STF, meta de fazer do Supremo uma Corte 100% digital possibilitou a manutenção de seu funcionamento, com a realização de sessões de julgamento por meio de videoconferência e o trabalho remoto de servidores e colaboradores. O aperfeiçoamento de funcionalidades tecnológicas no STF foi fundamental para que a Corte pudesse analisar processos envolvendo a saúde da população, a economia do país e a coordenação entre as unidades federativas.
Redução de acervo
A gestão do ministro na Presidência do STF foi encerrada no dia 12/9/2022 com o menor acervo total dos últimos 27 anos, com 22.354 processos em tramitação, 21% a menos em relação à data da sua posse (10/9/2020). Além disso, em 2022, 99,8% dos processos tramitaram em meio eletrônico, em cumprimento a um dos eixos da gestão de transformar o STF em Corte 100% Digital.
Fortalecimento de decisões colegiadas
Outro objetivo de sua gestão foi o fortalecimento das decisões colegiadas do Tribunal, o que já havia sido iniciado, na prática, pelos ministros que passaram a submeter ao Plenário Virtual (PV), em regime de urgência, liminares com temas de maior impacto.
STF e a sociedade
Para ampliar os canais de comunicação com a sociedade, a gestão do ministro Luiz Fux lançou contas oficiais do Supremo em três das maiores redes sociais da atualidade: Facebook, Instagram e TikTok. Em 2022, o projeto STF no TikTok venceu o XX Prêmio Nacional de Comunicação e Justiça, na categoria Mídia Social, e o Tribunal lançou o podcast “Supremo na Semana”.
Relatorias recentes
Um dos processos importantes mais recentes relatados pelo ministro Luiz Fux foi analisado no Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 1224374 – Tema 1.079). O voto de Fux orientou a unanimidade dos votos do Plenário que confirmou regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que impõe multa (de natureza administrativa), retenção e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista que se recuse a fazer teste do bafômetro ou qualquer outro exame clínico voltado a aferir presença de álcool ou outra substância psicoativa no sangue.
Também em decisão unânime de outro processo com repercussão geral (RE 1008166 – Tema 548), o Tribunal acompanhou voto do ministro Fux que entendeu que o dever constitucional do Estado de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até 5 anos de idade é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. O colegiado estabeleceu, ainda, que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
O ministro Luiz Fux relatou a ADI 5941 em que a Corte declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Ele também foi responsável pela relatoria da ADI 5657, na qual o STF confirmou a validade de passagens gratuitas em ônibus interestaduais para jovens de baixa renda, e do RE 732686 (Tema 970) em que a Corte decidiu que municípios podem exigir utilização de sacolas biodegradáveis.
Histórico
O ministro Luiz Fux assumiu a vaga deixada pelo ministro Eros Grau, indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff e aprovado por unanimidade após sabatina no Senado Federal, quando afirmou ter se preparado a vida inteira para o cargo. Antes de chegar ao STF, Fux foi juiz de Direito e eleitoral, desembargador e ministro no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Supremo, já ocupou a presidência da Primeira Turma. O ministro chefiou, ainda, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Fux também marcou sua carreira na magistratura por ter presidido a comissão encarregada de elaborar o anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado pelo Congresso Nacional em 2016.
EC//GR//AR
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



