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Ministro Luiz Fux encerra semestre judiciário com mais de 7 mil processos julgados em sessões colegiadas

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, encerrou as atividades do semestre no STF, afirmando em plenário que a Corte segue vigilante em sua preciosa missão “de guardar a Constituição Federal, com zelo pela segurança jurídica e com atenção para os anseios da população brasileira”. A sessão extraordinária do colegiado foi realizada na manhã desta sexta-feira (1º) para encerramento das atividades e apresentação de balanço de gestão do ministro Luiz Fux no primeiro semestre de 2022.

Fux destacou que a Suprema Corte seguirá sua caminhada de esperança na direção do futuro e unida em torno da defesa democrática e da dignidade da instituição, “mantendo a sua vigilância suprema em prol da higidez da realização das eleições no nosso país”. O ministro apresentou números segundo os quais o STF julgou mais de sete mil processos em sessões colegiadas no primeiro semestre, e acrescentou que “não foram poucas, nem triviais”, as controvérsias enfrentadas no período.

Julgamentos colegiados

Fux lembrou que de fevereiro a junho o STF julgou ações sobre temas eleitorais multifacetados, “garantindo segurança jurídica ao pleito que ocorrerá este ano”; deliberou sobre a necessidade de compatibilização da garantia de segurança pública com o respeito aos direitos humanos e fundamentais; e apreciou discussões regulatórias, tributárias, financeiras e trabalhistas “em prol do equilíbrio fiscal, da estabilidade das relações negociais e da correção de falhas de mercado”, disse o presidente.

O ministro Luiz Fux destacou que o STF é a Suprema Corte que mais julga no mundo e afirmou que os números demonstram a “capacidade inigualável” do Tribunal em julgar. Somente neste primeiro semestre o STF deliberou sobre 7.019 processos julgados pelo colegiado tanto presencialmente quanto por sessões virtuais ou por videoconferência. A Primeira Turma julgou 32 processos presencialmente ou por videoconferência e outros 2.577 em sessões virtuais. Já a Segunda Turma julgou 28 processos presencialmente e por videoconferência e outros 1.873 de forma virtual.

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Filtro processual

O ministro lembrou os 15 anos da criação da repercussão geral, completados em maio, e citou os temas importantes julgados recentemente pela Corte. Segundo ele, o instituto permite que a causa de qualquer cidadão suba de outras instâncias à mais alta Corte do país. Por outro lado, funciona como “importante filtro processual para firmar o STF como uma Corte de precedentes que analisa questões verdadeiramente constitucionais”, afirmou.

Temas importantes foram lembrados pelo presidente, como a constitucionalidade das sanções da Lei Seca Lei Seca (RE 1224374 – Tema 1.079), a garantia da licença maternidade aos pais solteiros de crianças geradas por fertilização in vitro (RE 1348854 – Tema 1.182) e a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas que tenham pactuado a limitação ou o afastamento de direitos trabalhistas disponíveis (ARE 1121633 – Tema 1.046).

Acervo

Atualmente o STF tem o menor acervo recursal desde 1996, totalizando pouco mais de 11 mil recursos. A racionalização na análise de demandas repetitivas, segundo o presidente, tem conferido “maior celeridade e uniformidade para o julgamento dessas demandas em todo o território nacional”. Na avaliação do presidente os dados revelam a parceria firmada entre o STF e os tribunais de todo o país, que foram responsáveis por indicar 28 dos 100 temas de repercussão geral propostos durante o biênio de sua gestão.

Legado administrativo

Fux destacou ainda três projetos lançados nesse primeiro semestre – o primeiro é o Corte Aberta, programa de gestão e transparência voltado à estruturação, disponibilização e proteção de dados. “Um dos maiores passos em prol do diálogo da Corte com os cidadãos, a imprensa e a academia”, disse o presidente.

Citou também o Programa de Combate à Desinformação e as parcerias firmadas entre o STF e diversas instituições públicas e privadas da sociedade civil para o combate às fake news. Por fim, lembrou do projeto RAFA (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030), ferramenta de Inteligência Artificial que classifica as ações de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que estará disponível a partir deste mês.

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Segundo semestre

Para o segundo semestre, o presidente do STF destacou que deverão ser julgadas ações que questionam a nova lei de improbidade administrativa, além de ações sobre educação básica, direito à saúde, transporte, regras do processo eleitoral, teto de gastos da administração pública, entre outros temas que deverão ser abordados até o final de sua gestão, em meados de setembro. Fux destacou ainda o Chatbot do STF, assistente virtual fruto de parceria entre a Corte, o WhatsApp Brasil e a Robbu, e o Projeto Liberdades, que será lançado em comemoração ao bicentenário da Independência.

Profícua gestão

O ministro Ricardo Lewandowski cumprimentou a profícua gestão do presidente Luiz Fux, que, segundo ele, contribuiu para a paz social e o equilíbrio entre os poderes. Lewandowski destacou o “trabalho hercúleo” do Plenário e das Turmas do Supremo no julgamento de 7 mil processos no semestre. Ele registrou que muitas decisões foram de grande repercussão, traduzindo o espírito da corte constitucional de se tornar uma corte de precedentes.

Lewandowski também comemorou a racionalização de dados realizada pelo STF no sentido de garantir o macroplanejamento e a transparência da gestão, de forma a prestar contas aos jurisdicionados. Outro grande feito da gestão de Fux, segundo o ministro, é a redução do acervo de recursos. Ele destacou também as atividades realizadas no campo administrativo, que incentivaram a integração com os demais tribunais e as forças auxiliares da justiça.

AR/EH

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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