JURÍDICO
Orçamento secreto: julgamento prossegue na segunda-feira (19)
JURÍDICO
O Supremo Tribunal Federal (STF) prossegue, na próxima segunda-feira (19), o julgamento de quatro ações questionando o orçamento secreto, como ficou conhecido o uso de emendas de relator para a inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária da União. Faltam votar apenas os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
As Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) contra essa modalidade de emendas, denominadas de RP-9, foram apresentadas pelos partidos Cidadania (ADPF 850), Partido Socialista Brasileiro/PSB (ADPF 851), Partido Socialismo e Liberdade/PSOL (ADPF 854) e Partido Verde (ADPF 1014). Eles questionam a não identificação dos proponentes das emendas e a falta de critérios sócio-econômicos na sua destinação.
Erros e omissões
Em voto apresentado na sessão de quarta-feira (14), a presidente do STF, ministra Rosa Weber, relatora das ações, afirmou que, por seu caráter anônimo, sem identificação do proponente, as emendas de relator são incompatíveis com a Constituição. Segundo ela, a prática contraria os princípios constitucionais da transparência, impessoalidade, moralidade e da publicidade. Para a ministra, as emendas RP-9 só podem ser utilizadas para a correção de erros e omissões na lei orçamentária.
Relação política
Primeiro a votar nesta tarde, o ministro André Mendonça entende que a definição de regras orçamentárias, inclusive as relativas às emendas parlamentares, diz respeito à relação política entre Legislativo e Executivo, não cabendo ao Supremo exercer seu controle. Contudo, ele considera que há omissão parcial do poder público na regulamentação da execução das RP-9 nas Leis Orçamentárias Anuais de 2021 e 2022. Ele propõe um prazo de 60 dias para que Executivo e Legislativo regulamentem essa modalidade. O ministro Nunes Marques votou no mesmo sentido, mas sugeriu prazo de 30 dias para a regulamentação.
Proporcionalidade
O ministro Alexandre de Moraes entende que a aprovação de verbas orçamentárias é atribuição do Congresso, mas afasta o caráter secreto do orçamento. Segundo ele, é essencial a transparência na formulação dos pedidos e na destinação dos recursos provenientes das emendas de relator. Em seu voto, ele propõe que, para garantir esse requisito e o da publicidade, as emendas RP-9 devem ter o mesmo tratamento das emendas individuais (RP-6), respeitando-se a proporcionalidade entre maioria e minoria e das bancadas.
Impedimento à fiscalização
Para o ministro Edson Fachin, as emendas do tipo RP-9 são inconstitucionais. Segundo ele, essa modalidade de indicação de valores públicos contraria o princípio da transparência, porque impede a fiscalização de sua destinação. Fachin entende que essa modalidade de alocação de recursos, sem critérios objetivos de escolha das localidades e das ações beneficiadas, é contrária à noção de efetiva política pública.
Esvaziamento do Executivo
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a permissão de destinação expressiva de valores concentrada no relator reduz a possibilidade do Executivo de definir áreas e ações prioritárias. A possibilidade de que o relator altere o orçamento enviado pelo presidente da República, sem limites materiais ou percentuais, esvazia imensamente o poder do chefe do Executivo na composição da governabilidade, no modelo de presidencialismo de coalizão praticado no Brasil.
Critérios
Para Dias Toffoli, as emendas RP-9 precisam, além de transparência, levar em conta aspectos populacionais e socioeconômicos para sua indicação e execução. Ele propõe que os poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, regulamentem, em 90 dias, a execução dessas emendas. Entre outros pontos, ele considera que elas não podem superar 50% do Fundo de Participação do Município (FPM) destinado a cada município.
Controle
A ministra Cármen Lúcia destacou que, por não atenderem ao princípio constitucional da transparência, as emendas RP-9 são inconstitucionais. Ela afirmou que, sem conhecimento e informação, não se tem o controle dos gastos públicos.
PR/CR //CF
14/14/2022 – Orçamento secreto é incompatível com democracia, afirma ministra Rosa Weber
Fonte: STF
JURÍDICO
Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.


