CUIABÁ
Pesquisar
Close this search box.

JURÍDICO

Pedido de vista suspende julgamento sobre validade de tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil

Publicados

JURÍDICO

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 660814),​ com repercussão geral (Tema 1.034), em que se discute a constitucionalidade de norma da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que estabelece ​procedimentos ​simplificados, no âmbito de inquérito policial, deliberados diretamente por membro do Ministério Público​, sem a interveniência de juiz.

Até o momento foram proferidos três votos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, entende que, como a norma regulamenta uma questão procedimental, não há inconstitucionalidade. Já os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça consideram que o ​Provimento​ 12/2005 da Corregedoria-Geral de Justiça invadiu a competência da União para legislar sobre matéria ​de processo criminal.

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) que manteve a validade do provimento da Corregedoria que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.

Para o sindicato, a regra viola a independência e a autonomia da Polícia Civil, pois o Ministério Público não pode determinar o método de trabalho a ser seguido​ em atividades policiais, além de invadir a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Leia Também:  STF e entidades parceiras abrem ciclo de lives em defesa da democracia nesta quinta (14)

Norma procedimental

Para o ministro Alexandre de Moraes, normas sobre inquéritos são procedimentais e não processuais, portanto, não há vedação constitucional para que os estados regulamentem questões específicas. Para o ministro, a tramitação direta não diminui o papel da polícia na investigação criminal, apenas dá maior celeridade ao processo, evitando uma “triangulação dispendiosa” entre autoridade policial, Judiciário e MP, em que o juiz precisa despachar cada vez que uma diligências rotineira for requisitada.

O ministro frisou que a atuação do juiz continua necessária para medidas como busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal ou decretação de prisão temporária.

O relator destacou que, embora se trate de um procedimento administrativo diferenciado, por atuar no campo das liberdades individuais, a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos estados para editar normas complementares. Observou, ainda, que o STF já reconheceu a constitucionalidade da instauração, pelo Ministério Público, de procedimentos de investigação criminal (PICs), um procedimento equivalente aos inquéritos e que é disciplinado por atos do próprio Ministério Público.

Leia Também:  Plenário irá analisar suspensão de MP que mudou apoio financeiro ao setor cultural

Garantias individuais

Primeiro a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski entende que a norma impugnada invadiu competência legislativa reservada à União. Ele considera que a persecução penal está submetida a rigorosas balizas normativas, constitucionais e infraconstitucionais, que estabelecem limites objetivos ao poder de investigar do Estado.

Lewandowski ponderou que, para evitar abusos e assegurar a manutenção dos direitos e garantias individuais do investigado, não é possível abrir mão do estrito controle judiciário da investigação policial. Esse entendimento foi seguido pelo ministro André Mendonça,​ que destacou a necessidade da participação de magistrado, como figura imparcial, na fase inquisitorial que é o inquérito.

PR/CR

11/03/2019 – STF vai decidir se tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil é constitucional

Fonte: STF

Propaganda

JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

Publicados

em

Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

Leia Também:  Cidadãos encontram informações sobre funcionamento do STF e história da Corte em chatbot no Whatsapp

Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

Leia Também:  Ministra Rosa Weber é homenageada no projeto "Gente que Inspira", do TST

A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

Continue lendo

CUIABÁ

POLÍCIA

POLÍTICA MT

MATO GROSSO

MAIS LIDAS DA SEMANA