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STF aceita denúncias contra mais 200 pessoas envolvidas nos atos antidemocráticos de 8/1

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Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais 200 denúncias apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em inquéritos contra pessoas acusadas de envolvimento nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro (veja lista abaixo). Os inquéritos, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, foram instaurados para apurar a responsabilidade dos autores intelectuais e das pessoas que instigaram os atos (INQ 4921) e dos executores materiais dos crimes (INQ 4922).

Com a aceitação da denúncia, os acusados se tornam réus e passam a responder a uma ação penal pelos crimes descritos pela PGR. Na nova fase do processo, haverá coleta de provas e depoimentos de testemunhas de defesa e acusação. Só depois o STF irá julgar se condena ou absolve os réus. As denúncias foram analisadas em sessão virtual extraordinária encerrada às 23h59 desta terça-feira (2/5).

Por maioria, o colegiado seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes no sentido da existência de indícios razoáveis de autoria e da materialidade dos crimes. Para o relator, as peças apresentadas pela PGR detalharam adequadamente os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos delitos. Segundo o ministro, as denúncias permitem aos acusados a total compreensão das imputações contra eles formuladas, garantindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator ressaltou que não é qualquer manifestação crítica que poderá ser tipificada como crime, pois a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, e que merecem a devida proteção. Mas, segundo ele, são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham por finalidade controlar a força do pensamento crítico, bem como destruir o regime democrático, juntamente com suas instituições republicanas, “pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à separação de Poderes e aos direitos fundamentais”.

No INQ 4922, que investiga os executores materiais dos crimes, as denúncias abrangeram os crimes de associação criminosa armada (artigo 288, parágrafo único), abolição violenta do estado democrático de direito (artigo 359-L), golpe de estado (artigo 359-M) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV), todos do Código Penal. As denúncias também foram aceitas em relação ao crime de deterioração de patrimônio tombado (artigo 62, inciso I, da Lei 9.605/1998).

No INQ 4921, que investiga os autores intelectuais e pessoas que instigaram os atos, os acusados se tornaram réus por incitação ao crime (artigo 286, parágrafo único) e associação criminosa (artigo 288), ambos do Código Penal.

Divergência

Os ministros Nunes Marques e André Mendonça votaram, inicialmente, pela incompetência do STF para julgar os acusados por entenderem que eles não possuem a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal. Superada essa preliminar, no mérito ambos rejeitaram as denúncias no INQ 4291.

Como todos os acusados são pessoas que foram detidas no acampamento em frente ao Quartel General do Exército, no dia seguinte aos fatos, os ministros entenderam que não há elementos apontando sua participação nos atos de vandalismo ocorridos em 8/1, nem que eles tivessem se associado, de forma organizada e estável, com o fim específico de praticar crimes.

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Já no INQ 4922, o ministro André Mendonça recebeu todas as denúncias. O ministro Nunes Marques, por sua vez, recebeu as denúncias apenas em relação aos crimes de abolição violenta do estado democrático de direito, dano qualificado, e deterioração de patrimônio tombado.

Terceiro bloco

Em sessão virtual iniciada à 0h desta terça-feira (3/5), os ministros e ministras analisam o terceiro grupo de denúncias apresentadas pela PGR nos mesmos inquéritos (veja a lista dos denunciados na matéria abaixo). São mais 250 denúncias a serem apreciadas, alcançando o total de 550 até o momento, e o julgamento ocorrerá até 23h59 do dia 8/5.

PR/AS/VP//AD

Erivaldo Macedo
Erlando Pinheiro Farias
Ezequiel Nogueira Gomes
Felipe dos Santos
Francine Maria de Assunção Lopes
Francisco Grajau Lima
Genivaldo Carlos Ramos
Gislaine Alves Valentim dos Santos
Henrique Fernandes de Oliveira
Ildo Reckziegel de Souza
Jason Pereira Santos
João Andraski
João Batista Benevides da Rocha
João Eduardo Alves Nunes
João Marciano de Oliveira
Joel Jehn da Cunha
Joelma Souza Cardoso de Souza
John Lennon Martins Medeiros
Josimar Vieira de Melo
Lucas Andraski
Lucileide Dias da Silva
Luzia Francisca da Silva
Marcia Rosa Vieira
Marco Aurélio Barbosa
Marileia dos Santos
Marlene Capeletto Pereira Silva
Mauro Torres
Maxwell Guedes de Araujo
Melissa Martins Marçal
Patrícia Fernanda Franco Vieira
Patrícia Rezende Pinel Valadão
Pedro Barbosa de Souza
Plauto Roberto Pirozi
Reginaldo Silveira
Renan Ferreira Silva
Renato Poffo
Ressoli Praetorius de Mello
Roberto Simon
Robson Batista Nunes
Rodolfo Costa Melo
Romoaldo Gomes da Silva
Ronia Daniela Vieira Silva
Rose Selma Soares ou Rose Selma da Costa Santos
Rosemary Caetano de Freitas
Sandra dos Santos Carvalho
Sidersino Pereira do Nascimento
Sidney Machado
Silvio da Rocha Silveira
Terezinha Locateli
Thiago dos Santos Silva
Valderi Lima da Silva
Vancleia Lima de Oliveira
Walmir Blasius
Wheroilton Pereira De Castro
Wiliam Neves Guimaraes
Willian Pires Oliveira
Wilson Fernando Gomes
Wilson Nunes de Aguiar
Abdias Joaquim dos Reis
Ademar Guinzelli
Ademir Domingos Pinto da Silva
Adriana Alves de Almeida
Antônio Genésio Fernandes da Silva
Edith Christina Medeiros Freire
Josenaldo Batista Alves
Luiz Adrian de Moraes Paz
Renata Sousa Massa
Valdinei Marçal Brandao
Abigail Nunes da Costa
Adair Begnini
Ademar Bento Mariano
Ademir Almeida da Silva
Ademir Aparecido Barizon
Adenilson Antônio da Silva
Adilma Maria Cardoso
Adilson Damazio de Oliveira
Adilson de Souza Lima
Adriana Salvador Plácido
Adrielle Cristina Trigo
Agenor Pisetta
Ailson da Silva Moreira
Ailton Carlos dos Reis
Alan Victor Chaves Pedroso
Alcebíades Ferreira da Silva
Aldair Batista Nobre
Aleandro Pena
Alessandra Cristiane dos Santos Nascimento
Alessandra Malvina da Trindade Michels
Alessandro Ferreira dos Santos
Alex Junior da Trindade Costa
Alexandre da Costa Oliveira
Alexandre de Souza Moreira
Alexandre Felix de Lima
Alexandre Henrique Kessler
Alexandre Magno da Silva Ferreira
Alice Terezinha Costa da Costa
Aline Cabal Dias
Altamirando Pinto de Oliveira
Altieres Pereira de Araújo

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INQ 4922

Gilberto Ackermann

Haroldo Wilson Roder

Hedilza Alves Soares

Ilson Cesar Almeida de Oliveira

Ivair Tiago de Almeida

Ivanes lamperti

Ivone Gomes das Chagas

Jairo de Oliveira Costa

Jamildo Bomfim de Jesus

Jaqueline Konrad

Joanita de Almeida

João de Oliveira Antunes Neto

João Lucas Vale Giffoni

Joel Borges Correa

Joelton Gusmão de Oliveira

John Atila da Silva Assunção

Jorge Ferreira

Jorge Luiz dos Santos

Jose Eder Lisboa

Jose Ricardo Fernandes Pereira

Josiel Gomes de Macedo

Josilaine Cristina Santana

Josilene Rodrigues da Silva

Josino Alves de Castro

Jupira Silvana da Cruz Rodrigues

Leonardo Silva Alves Grangeiro

Levi Alves Martins

Lindinalva Pereira de Castro

Lucas Costa Brasileiro

Lucas Schwengber Wolf

Luciano Fernandes

Luiz Fernando de Souza Alves

Marcelo Cano

Marcelo Soares Konrad

Marco Afonso Campos dos Santos

Marco Antônio Braga Caldas

Marcos Roberto Barreto

Maria Aparecida de Almeida

Maria Aparecida Lima Alencar

Maria Aparecida Medule

Maria Cristina Arellaro

Maria Irani Teixeira Bomfim

Marileide Marcelino da Silva

Matheus Dias Brasil

Matheus Fernandes Bomfim

Matheus Lima de Carvalho Lázaro

Miguel Fernando Ritter

Moises dos Anjos

Monica Murca Neris Sodre

Nara Faustino de Menezes

Neli Ferronato Pelle

Nelson Ferreira da Costa

Nilma Lacerda Alves

Orlando Ribeiro Júnior

Osmar Hilebrand

Osni Cavalheiro

Oswaldo de Souza Lopes Júnior

Oziel Lara dos Santos

Patrícia dos Santos Salles Pereira

Paulo Augusto Bufarah

Paulo Cesar Rodrigues de Melo

Paulo Eduardo Vieira Martins

Pedro Henrique Gaudêncio da silva

Raquel de Souza Lopes

Regina Aparecida Modesto

Reginaldo Carlos Begiato Garcia

Roberta Jersyka Oliveira Brasil Soares

Rodrigo de Freitas Moro Ramalho

Rodrigo Pereira Santiago

Rosana Maciel Gomes

Rosely Pereira Monteiro

Rosemeire Aparecida Morandi

Sandra Maria Menezes Chaves

Sergio Amaral Resende

Sipriano Alves de Oliveira

Sirlene de Souza Zanotti

Suzana da Rold

Telmo Alexandre Pereira de Oliveira Aparício

Telmo Roberto Esmala

Thiago Teles de Toledo

Tiago dos Santos Ferreira

Tiago Mendes Romualdo

Tiago Renan Borges Pereira

Ueliton Guimarães de Macedo

Ulisses Freddi

Valeria Gomes Martins

Valmirando Rodrigues Pereira

Vanderley de Almeida Cabral

Vanessa Harumi Takasaki

Vitor Manoel de Jesus

Viviane de Jesus Camara

Viviane dos Santos

Watlila Sócrates Soares do Nascimento

Wellington Luiz Firmino

Ygor Soares da Rocha

Armando Gomes da Silva

Edson Carlos Campanha

Iraci Megumi Nagoshi

Isolve Zamboni

Jaime Junkes

Fonte: STF

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Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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