JURÍDICO
STF e STJ abrem IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados
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O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveram, na manhã desta quarta-feira (30), a abertura do IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados: Fortalecendo a cultura dos precedentes. O evento de dois dias acontece no STF e está sendo transmitido simultaneamente nos canais das duas cortes no YouTube.
Na abertura, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, disse que o evento permite ao Poder Judiciário e a todos seus interlocutores renovar o compromisso com a conquista do Estado Democrático de Direito.
“Refletir sobre o sistema de precedentes judiciais tornou-se um compromisso com o próprio estado de direito, que tem como vetor institucional e normativo a observância das regras em busca da tutela dos valores da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e do tratamento igualitário aos jurisdicionados”, declarou.
Para Rosa Weber, olhar para o que foi decidido no passado é indispensável na construção do processo decisório no presente, ao passo que assegura o trilhar coerente na entrega da jurisdição. “De outro lado, para os tribunais superiores, a metodologia dos precedentes judiciais reforça o papel da colegialidade e a construção de razões de decidir com autoridade normativa vinculante para os demais órgãos jurisdicionais”, acrescentou.
Encontro tem o objetivo de fortalecer a cultura dos precedentes judiciais
Em seu discurso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a prática dos tribunais brasileiros em relação às sistemáticas da repercussão geral, dos recursos repetitivos e do incidente de resolução de demandas repetitivas. “Por meio delas, estabelecem-se precedentes vinculantes, que impõem atividades coordenadas entre as instâncias judiciais para sua maior efetividade”, explicou.
A ministra ressaltou que o IV Encontro Nacional de Precedentes Qualificados tem o objetivo de fortalecer a cultura dos precedentes judiciais e de aprofundar o seu estudo teórico e prático. “Assim, conforme a programação do evento, não só teremos a oportunidade de aprender, com os ilustres palestrantes, sobre a gestão de precedentes, seus reflexos e impactos na sociedade, mas também sobre como colaborar com a construção de ideias que promovam a eficiência do sistema processual brasileiro” afirmou Maria Thereza.
Precedentes devem ser cada vez mais objetivos e específicos
O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, afirmou que é importante que os precedentes se tornem mais objetivos e específicos, para que não deixem nenhuma dúvida na hora de sua aplicação. Ele também enfatizou a necessidade de, em eventos como esse, reforçar a mentalidade de respeito aos precedentes nos tribunais e, assim, aumentar a credibilidade do Poder Judiciário.
“Os precedentes servem exatamente para isso, para pacificar a jurisprudência e garantir segurança jurídica, ao mesmo tempo que se tem a consagração do princípio da igualdade. Com isso, nós conseguimos maior celeridade”, constatou.
Correta aplicação dos precedentes fortalece todo o sistema judiciário
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Lelio Bentes Corrêa, declarou que o evento trará debate e reflexão a respeito dos precedentes qualificados em um ambiente interinstitucional. O ministro ressaltou que os tribunais superiores, com suas competências extraordinárias, têm a missão e o desafio de proferir decisões que orientem as demais instâncias, em uma busca por agilidade, racionalidade e eficiência no exercício da atividade judicante.
“É preciso esclarecer que a correta compreensão, interpretação e aplicação dos precedentes não compromete, em nenhuma medida, a necessária independência funcional da magistratura, antes a reforça, na medida em que fortalece todo o sistema judiciário”, comentou o presidente do TST.
Legislação processual robustece a cultura dos precedentes qualificados
Lindôra Araújo, vice-procuradora-geral da República, afirmou que a gestão de precedentes qualificados é a verdadeira política do Sistema de Justiça, evidenciando a necessária e efetiva integração entre os tribunais brasileiros e as demais instituições públicas para ampliar a participação social na formação e no julgamento dos paradigmas vinculantes.
“As diretrizes trazidas pela legislação processual robusteceram e institucionalizaram a cultura dos precedentes qualificados de todo o Sistema de Justiça. Institutos como a repercussão geral, o incidente de resolução de demandas repetitivas, o incidente de assunção de competência e os recursos repetitivos têm evitado múltiplas decisões ou conflitantes sobre a mesma temática, de modo a conferir mais transparência e segurança, bem como a maior racionalidade e isonomia ao jurisdicionado”, apontou.
Com três oficinas, evento continua no período da tarde
Durante a manhã, foi apresentado o painel “Diálogos entre tribunais superiores por meio de precedentes: reflexos na administração da Justiça”. O debate contou com a participação de quatro ministros do STF: Ayres Britto (aposentado), que presidiu a mesa; Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin.
O evento continua com a realização de três oficinas no período da tarde. As duas primeiras começam às 14h: uma sobre “IRDR – A formação de precedentes locais e sua relação com os tribunais superiores”; a outra a respeito do tema “Acordos de Cooperação e Banco Nacional de Precedentes – Novas formas de interação entre os precedentes qualificados”. A última oficina do dia, sobre “Ações coletivas”, começa às 15h45 e vai até as 19h.
Fonte: STJ
Fonte: STF
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Litigância de massa não é litigância predatória

Andrea Maria Zattar
O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.
Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.
Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.
A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.
Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.
Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.
A necessária diferenciação: massa não é má-fé
A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.
Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.
É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.
Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.
Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.
Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.
É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.
A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.
Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.
Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.
A defesa da advocacia como função social
Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.
A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:
Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;
Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;
Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.
As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.
A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.
Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.
Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário
Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.
A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.
O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.
Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.
A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.
Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.
A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.
“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”
Conclusão
A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.
Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.
O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.
O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.
O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.
Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.
A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.
A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.
Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.



