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STF lança coletânea temática em inglês sobre direitos fundamentais

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Julgamentos paradigmáticos da Suprema Corte brasileira voltados à garantia dos direitos fundamentais e ao respeito aos direitos humanos, a partir da Constituição Federal de 1988, integram o terceiro volume da obra Case Law Compilation, editada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A publicação destaca direitos e garantias previstos no primeiro capítulo do texto constitucional: direito à vida, à liberdade, à igualdade, à privacidade, à propriedade e à segurança.

Atuação corajosa

Para o presidente do STF, ministro Luiz Fux, a publicação demonstra a atuação independente, corajosa e, por vezes, pioneira, do STF, na garantia de diversos direitos fundamentais. “Direitos humanos, democracia e Estado de Direito demandam um Poder Judiciário independente e orientado à proteção dos valores e dos princípios constitucionais, com destaque ao princípio da prevalência da dignidade humana”, afirma.

A coletânea traz julgamentos que tiveram grande repercussão internacional, como a decisão sobre o reconhecimento da hierarquia superior dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil (RE 466343) e a que reconheceu a união estável homoafetiva como unidade familiar (ADI 4277). Outro julgamento de destaque é o que afastou a imunidade de jurisdição de um Estado em razão de atos de violação dos direitos humanos (ARE 964858).

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A temática escolhida para esta edição alinha-se ao eixo proposto na gestão de Fux, tanto no STF quanto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), referente à proteção de direitos humanos.

Formato acessível

O volume atual mantém um projeto gráfico moderno, com o uso de ferramentas do visual law e do legal design, desenvolvido desde a primeira edição, que abordou a pandemia (CLC Covid-19), seguida do segundo volume, voltado à Liberdade de Manifestação de Pensamento (CLC Freedom of Speech).

A estrutura adotada para relatar os julgados selecionados segue o formato usado pela Comissão de Veneza para organização do seu banco de jurisprudência (CODICES). O formato acessível permite ao leitor selecionar o que for de seu interesse logo no sumário da obra, que traz os títulos e os resumos dos entendimentos jurídicos de cada caso (headnotes), agrupado por categorias temáticas.

A coletânea foi desenvolvida no âmbito do Projeto Supremo Internacional, desenvolvido pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE) do STF, em parceria com a Assessoria de Assuntos Internacionais (AIN) da Presidência do tribunal. A iniciativa tem por objetivo ampliar a disseminação dos julgados do STF no exterior, permitindo que pesquisadores e juízes de outras realidades constitucionais conheçam e utilizem os julgados da Corte em seus países.

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Download gratuito

As publicações têm sido citadas em revistas acadêmicas internacionais e compartilhada por renomados professores estrangeiros na área de direito constitucional comparado.
Os três volumes estão disponíveis na página da Livraria do Supremo Tribunal Federal para download gratuito em versão eletrônica e, para aquisição, em versão impressa.

AR/EH

Fonte: STF

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JURÍDICO

Litigância de massa não é litigância predatória

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Andrea Maria Zattar

O aumento expressivo de ações contra bancos, operadoras de telefonia, planos de saúde e concessionárias de serviços públicos (água, energia etc.) tem sido, por alguns setores, interpretado como sinal de “litigância predatória”.

Essa leitura, no entanto, ignora um ponto essencial: o elevado número de processos não nasce da má-fé dos consumidores ou de seus advogados, mas da repetição sistemática de práticas abusivas nas relações de consumo — e não de qualquer conduta irregular da advocacia.

Chamam de predatória a advocacia que enfrenta gigantes, mas esquecem que, por trás de cada processo, há um rosto, uma história e um direito violado.

A cada cobrança indevida, desconto não autorizado, inclusão de seguro não contratado, negativa de cobertura médica ou interrupção irregular de serviço essencial, nasce um novo processo — não por capricho do advogado, mas por necessidade do cidadão.

Enquanto tais práticas se perpetuarem — sobretudo em setores de alta concentração econômica —, a litigância de massa continuará sendo o instrumento legítimo de defesa do consumidor e da cidadania.

Não é um problema de excesso de ações, mas de excesso de violações.
A multiplicação de processos revela o que o sistema econômico tenta esconder: a repetição das mesmas condutas abusivas contra milhões de pessoas.

A necessária diferenciação: massa não é má-fé

A litigância de massa é fenômeno próprio das sociedades contemporâneas, especialmente em setores de grande concentração econômica, nos quais práticas empresariais padronizadas acabam por reproduzir, em escala, as mesmas violações contratuais e consumeristas.

Trata-se de uma resposta social e jurídica à repetição de ilícitos, e não de um desvio de conduta da advocacia.

É o reflexo de um sistema que, pela ineficiência da via administrativa, empurra o cidadão para o Judiciário como única forma de recompor o direito violado.

Já a litigância predatória possui natureza completamente diversa.

Caracteriza-se pelo uso abusivo e doloso do processo judicial, com a intenção de obter vantagem indevida, manipular a jurisdição ou sobrecarregar artificialmente o sistema de Justiça.

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Enquanto a litigância de massa é consequência da repetição das condutas ilícitas praticadas pelos fornecedores, a litigância predatória pressupõe a vontade deliberada de fraudar o processo ou de agir em má-fé.

É nesse ponto que se exige do intérprete e do julgador a capacidade de discernimento, distinguir o exercício legítimo do direito de ação, assegurado constitucionalmente, do abuso processual tipificado no art. 80 do CPC.

A primeira traduz o cumprimento da função social da advocacia; a segunda, o seu desvirtuamento.

Massa é reação legítima. Predatória é manipulação processual.

Uma decorre da ofensa reiterada ao direito; a outra, da má-fé excepcional.

A defesa da advocacia como função social

Antes de rotular escritórios e advogados como “predatórios”, é preciso reconhecer que a advocacia consumerista cumpre função social essencial: garantir o acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A multiplicidade de ações não é fruto de oportunismo, mas reflexo de um problema coletivo e sistêmico, que não se resolve punindo quem busca a via judicial.

A legislação já oferece instrumentos suficientes para coibir abusos:

Artigos 5º e 6º do CPC — boa-fé e cooperação processual;

Artigos 77, 79, 80 e 81 do CPC — deveres e sanções por má-fé;

Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil — ilícito, abuso de direito e reparação de danos.
Não é preciso criar novas punições, mas aplicar corretamente as que já existem.

As ações de massa não configuram desvio de conduta: são, na verdade, exercício legítimo do direito de ação diante de lesões coletivas que se reproduzem em escala.

A advocacia atua como ponte entre o lesado e o sistema de Justiça — e essa ponte não pode ser quebrada por quem teme o alcance da lei.

Punir quem defende o consumidor é punir o próprio acesso à Justiça.

Responsabilidade das grandes corporações e o papel do Judiciário

Em vez de apontar o dedo para a advocacia que defende consumidores, é preciso voltar o olhar às condutas empresariais que provocam a avalanche de ações.

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A litigância de massa não é fenômeno artificial, mas consequência direta da violação reiterada de direitos.

O verdadeiro combate à litigância predatória deve ter como alvo o abuso do processo, e não o exercício legítimo do direito de ação.

Enquanto a litigância predatória desvia a finalidade da jurisdição, buscando proveito indevido, a litigância de massa expressa a legítima reação social diante da violação reiterada de direitos.

A primeira compromete a integridade do sistema de Justiça; a segunda reafirma sua função essencial: garantir acesso à tutela jurisdicional e restaurar a legalidade.

Punir o advogado que representa o lesado é inverter o foco da responsabilidade: em vez de corrigir a causa da litigiosidade, pune-se quem busca a solução.

A redução de ações não virá do medo de litigar, mas da prevenção, da fiscalização e da responsabilidade corporativa.

“Deslegitimar a advocacia é silenciar o consumidor.”

Conclusão

A litigância de massa é o retrato fiel de um país em que ainda é preciso lutar pelo óbvio: ter o nome limpo, pagar apenas o que se contratou e receber o serviço contratado.

Não é sinônimo de má-fé, mas reflexo de um sistema que ainda falha em garantir soluções extrajudiciais eficazes.

O uso do processo como instrumento de cidadania é regra; o uso como instrumento de fraude é exceção.

O desafio do sistema de Justiça é distinguir um do outro, com prudência, técnica e sensibilidade.

O advogado é indispensável à administração da Justiça, e proteger o acesso ao Judiciário é cumprir um dever constitucional.

Rotular a advocacia que defende o cidadão como predatória é violar o princípio da boa-fé objetiva e desvirtuar a própria razão de ser do Direito.

A boa-fé se presume. A má-fé se comprova.

A Justiça deve proteger o acesso e não punir quem o exerce.

Andrea Maria Zattar, advogada trabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.

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