MATO GROSSO
2º Prêmio Acadêmico de Conciliação em Rondonópolis fortalece a cultura da paz
MATO GROSSO
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Rondonópolis, sob coordenação do juiz Wanderlei José dos Reis, realizou a 2ª edição do Projeto Judiciário Prêmio Acadêmico de Conciliação. O evento, fruto de uma parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção de Rondonópolis, celebrou o engajamento dos futuros profissionais do Direito na busca por soluções inovadoras para a pacificação social.
O juiz coordenador do Cejusc e presidente da comissão avaliadora, Wanderlei José dos Reis, destacou a qualidade das propostas apresentadas. “O nível de pesquisa e a viabilidade prática das ideias superaram nossas expectativas. Este prêmio mostra que a nova geração de juristas de Rondonópolis está comprometida em construir uma cultura de paz. Nesta edição, a parceria com a OAB foi essencial para dar voz a essas propostas, que poderão se tornar projetos reais em nossas instituições. Sempre digo e repito que temos um compromisso intergeracional com os operadores do Direito do porvir, por isso temos que propagar a autocomposição desde a academia.”.
Já o defensor público Juliano Botelho de Araújo, representante da Defensoria Pública e membro da comissão avaliadora do projeto, pontuou que recebe com entusiasmo a iniciativa do Cejusc e da OAB com o Prêmio Acadêmico de Conciliação. “Todas as propostas apresentadas demonstram excelente nível técnico e sensibilidade jurídica, o que reforça nossa empolgação com o tema. A iniciativa é louvável, pois estimula desde a formação acadêmica a cultura do diálogo e da composição, contribuindo para a redução da judicialização e o fortalecimento de um Judiciário mais ágil e eficiente, o que beneficia toda a sociedade”.
O ponto alto da noite foi a divulgação dos vencedores, que receberam troféus e importantes incentivos para suas carreiras:Autor: Assessoria
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
MATO GROSSO
Comprador será ressarcido em R$ 100 mil após imóvel prometido não ser construído
Resumo:
- Comprador consegue rescindir contrato e reaver valores após empreendimento imobiliário não sair do papel.
- Decisão também permite atingir bens dos sócios, mas afasta indenização por dano moral.
Um comprador que adquiriu uma unidade imobiliária e não viu o empreendimento sair do papel conseguiu rescindir o contrato e garantir a devolução integral dos valores pagos. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado, relatada pelo juiz convocado Antonio Veloso Peleja Junior.
De acordo com o processo, o consumidor firmou contrato para aquisição de um imóvel em um empreendimento que sequer teve as obras iniciadas, mesmo após mais de um ano da negociação. Além disso, foi constatado que o terreno destinado à construção enfrentava entraves judiciais, o que inviabilizou a execução do projeto.
Diante do descumprimento contratual, a sentença de Primeira Instância já havia determinado a rescisão do contrato e a restituição de R$ 100 mil pagos pelo comprador. No recurso, o autor buscava, entre outros pontos, a responsabilização dos sócios das empresas envolvidas e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que o julgamento antecipado não causou prejuízo, já que o pedido principal havia sido integralmente acolhido.
O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na modalidade de “consumidor-investidor”, entendendo que o comprador, embora pretendesse investimento, não possuía expertise no mercado imobiliário e, por isso, era parte vulnerável na relação.
Com base nisso, foi aplicada a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. O entendimento foi de que, nas relações de consumo, basta a comprovação de que a empresa representa um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos. No caso, pesaram fatores como a existência de diversas ações semelhantes contra a empresa, valores que superam seu capital social, a admissão de que o empreendimento não seria executado e indícios de débitos fiscais.
Assim, foi autorizada a inclusão do patrimônio dos sócios para garantir o pagamento da dívida ao consumidor.
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo o relator, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo significativo, o que não ficou demonstrado nos autos.
A decisão também alterou a distribuição das custas do processo. Como o comprador teve êxito na maior parte dos pedidos, foi reconhecida sucumbência mínima, determinando que as empresas arquem integralmente com custas e honorários advocatícios.
Processo nº 1012822-95.2023.8.11.0040
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Email: [email protected]
-
AGRONEGOCIOS3 anos atrás
Agrônomo mineiro recebe a Comenda do Mérito Agronômico, a mais alta distinção da categoria
-
MATO GROSSO3 anos atrás
Mar… ia
-
MATO GROSSO3 anos atrás
A solidão humana
-
Gourmet3 anos atrás
Molho Bolonhesa
-
Gourmet2 anos atrás
Brigadeiro
-
Gourmet2 anos atrás
Picolé detox
-
Gourmet2 anos atrás
Molho rosé
-
Gourmet2 anos atrás
Salpicão

