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Ager aprova pedido de renúncia e encerra contrato com empresa de travessia por balsa após conclusão de pontes no Rio Teles Pires

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A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (Ager) aprovou o pedido de renúncia apresentado pela empresa Doerner & Cia Ltda – EPP, responsável pela operação de balsas nos portos Três Rios e São José, nos municípios de Novo Mundo e Alta Floresta, respectivamente. A decisão foi tomada durante a 18ª Reunião Ordinária Deliberativa da Agência, realizada nesta terça-feira (14.10).

De acordo com o voto do diretor regulador de Transportes e Rodovias da Ager, José Ricardo Elias, a renúncia foi motivada pela conclusão e plena funcionalidade das pontes sobre o Rio Teles Pires, construídas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (Sinfra), que passaram a substituir integralmente o serviço de transporte hidroviário de passageiros, veículos e cargas.

O parecer técnico da Superintendência Reguladora de Rodovias, Portos e Hidrovias da agência reguladora reforçou esse entendimento, apontando que as novas estruturas, localizadas nas rodovias MT-325 e MT-419, estão em plena operação, tornando desnecessária a manutenção das travessias por balsas. Conforme a análise, a continuidade da operação seria economicamente inviável para a empresa e desprovida de interesse público, já que a demanda passou a ser atendida por um modal mais seguro e eficiente.

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Um dos pontos avaliados no processo foi o prazo contratual de 180 dias para comunicação prévia da renúncia, previsto na Lei Complementar nº 765/2023. No entanto, o diretor José Ricardo Elias destacou que a exigência desse prazo não se mostra razoável nem proporcional, diante da inexistência de demanda e da plena operação das pontes.

“A construção da ponte e a consequente desnecessidade do serviço de travessia por balsa configura a perda de objeto da autorização, afastando o interesse público que originalmente justificava sua manutenção. A continuidade da operação, nestas condições, além de onerosa à autorizatária, mostra-se desprovido de finalidade pública”, afirmou o diretor em seu voto.

Com a decisão, a Ager aceitou o pedido da Doerner & Cia Ltda – EPP, extinguindo oficialmente os contratos de autorização nº 001/2023/00/00 e nº 004/2023/00/00, ambos firmados com a Sinfra e dispensando o cumprimento do aviso prévio de 180 dias. O voto do relator José Ricardo Elias foi seguido por total concordância dos demais diretores da agência.

Com o encerramento das operações, as travessias por balsa nos dois portos deixam de existir, marcando o fim de um ciclo de transporte fluvial na região e a consolidação de uma nova etapa de mobilidade rodoviária no norte de Mato Grosso.

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Confira aqui a transmissão da 18ª Reunião Ordinária Deliberativa no canal da Ager-MT no YouTube.

Fonte: Governo MT – MT

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Pandemia não afasta multa por inadimplência em compra de imóvel

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Compradora que pagou apenas parte de um lote em Cáceres teve o contrato rescindido e perdeu a posse do imóvel por inadimplência.

  • A multa de 10% foi mantida e a alegação de pandemia como justificativa para o atraso foi rejeitada.

Uma compradora que deixou de pagar a maior parte das parcelas de um contrato de compra e venda de imóvel em Cáceres teve mantida a rescisão do negócio, a reintegração de posse ao vendedor e a condenação ao pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato. Ela alegava que o inadimplemento ocorreu por causa da pandemia da Covid-19 e de dificuldades pessoais, além de pleitear indenização por benfeitorias.

A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, que negou por unanimidade o recurso da compradora e manteve integralmente a sentença.

No processo, ficou comprovado que o contrato previa o pagamento de R$ 27 mil em 36 parcelas, mas apenas cinco foram quitadas. Diante do inadimplemento, o vendedor ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e cobrança da cláusula penal.

Em recurso, a compradora sustentou cerceamento de defesa, afirmando que o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal para demonstrar a realização de benfeitorias, como construção de muro e aterro no terreno. Alegou ainda que a pandemia configuraria hipótese de força maior, capaz de afastar a multa contratual ou, ao menos, justificar sua redução.

Ao analisar a preliminar, a relatora destacou que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, conforme os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. Para o colegiado, o conjunto documental era suficiente para o julgamento antecipado, não havendo demonstração de prejuízo à defesa.

Quanto às benfeitorias, a decisão ressaltou que não foi apresentado qualquer documento que comprovasse as obras alegadas, como notas fiscais, recibos ou fotografias. Além disso, o auto de reintegração de posse lavrado por oficial de justiça atestou que o terreno estava sem qualquer construção, documento que goza de presunção de veracidade.

No mérito, a Câmara afastou a aplicação da teoria da imprevisão. O entendimento foi de que a pandemia da Covid-19 não configura fato imprevisível quando o contrato foi celebrado em abril de 2021, período em que seus efeitos já eram amplamente conhecidos. Também não houve prova de onerosidade excessiva que justificasse a revisão do pacto.

Com base no artigo 475 do Código Civil, o colegiado concluiu que o inadimplemento confesso autoriza a resolução do contrato, com retorno das partes ao estado anterior. A reintegração de posse foi considerada consequência lógica da rescisão.

A multa contratual fixada em 10% sobre o valor do contrato foi mantida por ser considerada proporcional e compatível com a Lei nº 13.786/2018, que admite retenção nesse percentual. A corte também afastou pedido de redução com base no artigo 413 do Código Civil, ao entender que o descumprimento foi substancial, já que apenas cinco das 36 parcelas foram pagas.

Para evitar enriquecimento sem causa, foi autorizada a compensação entre os valores pagos pela compradora e os débitos decorrentes da multa e do IPTU incidente durante o período em que esteve na posse do imóvel.

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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